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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8002559-76.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: JAILSON BARROSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRISA GOMES RIBEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão interlocutória, este juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir diversas providências, sob pena de extinção do feito. A referida decisão foi fundamentada na Nota Técnica n. 008/2022 do NUCOF/TJBA e na RECOMENDAÇÃO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020), tendo em vista a identificação de elementos indicadores de possível atuação predatória. Salientou-se, inclusive, que não haveria nova oportunidade para saneamento, por ser prática recorrente desse escritório a juntada apenas parcial dos documentos. A parte autora deixou de cumprir integralmente ao comando judicial. Decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que 'se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. No caso em tela, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial para juntada de documentos essenciais, quedando-se inerte quanto aos documentos fundamentais exigidos. A atitude demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e descumprimento do dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'. Como já exposto na decisão inicial, os documentos exigidos não constituem ônus da prova invertido, mas sim elementos mínimos e essenciais para a demonstração do interesse de agir e para análise da verossimilhança das alegações, sobretudo diante do pedido de tutela de urgência formulado. A exigência de tais documentos também se presta a prevenir e inibir ações predatórias, sobretudo após identificação de processo fraudulento ajuizado pelo mesmo escritório na região (Ituberá - n. 8000547-95.2025.8.05.0135). Aliás, a determinação de saneamento está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ). Nesse contexto, o não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial e a ausência de juntada dos documentos essenciais impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a gratuidade da justiça concedida, as custas restarão suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito