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8002559-65.2025.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002559-65.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: EMANOEL ALVES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO REU:REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.} Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Emanoel Alves de Brito em face de Santander S.A. (posteriormente identificado no polo passivo como Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A.), sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 527494396). A parte autora alega, em síntese, que na data de 04/10/2024 realizou um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 1.515,00 (ID 527494396). Sustenta que, contudo, passou a sofrer descontos incessantes em seu contracheque no valor de R$ 245,59 (ID 527494396). Aduz que, ao analisar detalhadamente seus demonstrativos de pagamento, constatou que a operação contratada não correspondia a um empréstimo consignado comum, mas sim a um saque em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma nunca ter solicitado (ID 527494396). Argumenta que foi induzida a erro pela instituição financeira, a qual teria violado o dever de informação e transparência, gerando um endividamento progressivo e insolúvel (ID 527494396). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.738,40 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 527494396). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 530019281). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência com a ação nº 8002561-35.2025.8.05.0076, a invalidade da procuração por assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa (ID 530019281). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício Santander Olé, firmado em 30/09/2024 por meio de assinatura digital com biometria facial, oportunidade em que o autor teve plena ciência de todas as cláusulas e condições (ID 530019281). Indicou que houve a disponibilização do valor do saque na conta de titularidade do autor e que o instrumento contratual contém o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pela legislação (ID 530019281). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por lide temerária (ID 530019281). O juízo proferiu despacho de ID 527867869, constatando indícios de demanda temerária e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar instrumento de procuração com assinatura manual ou digital certificada pela ICP-Brasil, bem como comprovar a inscrição do patrono na OAB/BA (ID 527867869). A parte autora apresentou manifestação de ID 536196386, acostando procuração regularizada com assinatura eletrônica qualificada (ID 536196390) e atendendo às determinações judiciais (ID 536196386). Realizada audiência de conciliação virtual em 19/03/2026 (ID 549528507), as partes compareceram devidamente representadas, porém não houve possibilidade de acordo (ID 549528507). Ambas as partes reiteraram seus termos e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para sentença (ID 549528507). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Litispendência A preliminar de litispendência arguida pelo réu não merece acolhimento (ID 530019281). Para a caracterização da litispendência, faz-se necessária a demonstração inequívoca da tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, qual seja, a reprodução de ação em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (ID 13105). No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a indicar o número de outro processo eletrônico (nº 8002561-35.2025.8.05.0076), sem, contudo, colacionar cópia da respectiva petição inicial ou certidão que comprovasse a identidade de elementos (ID 530019281). Desse modo, à míngua de prova do fato impeditivo alegado, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Regularidade da Representação Processual O réu sustentou a invalidade da procuração inicial por ter sido assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil (ID 530019281). O vício formal foi devidamente sanado após a determinação de emenda contida no despacho de ID 527867869 (ID 527867869). A parte autora promoveu a juntada de novo instrumento de mandato com assinatura eletrônica qualificada e regularizada (ID 536196390), suprindo integralmente a capacidade postulatória de seu patrono (ID 536196386). Portanto, rejeito a preliminar de defeito de representação. 2.1.3. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir As preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão analisadas (ID 530019281). Ademais, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que inclusive apresentou contestação minuciosa (ID 530019281). Outrossim, a resistência oferecida pela casa bancária em sede judicial evidencia o conflito de interesses e a necessidade da tutela jurisdicional, restando caracterizado o interesse de agir. Afasto, pois, as preliminares. 2.1.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 530019281). O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (ID 13105). No caso em apreço, constata-se que o autor qualifica-se como Professor (ID 527494396). De acordo com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 527498519), o autor possui um benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professores com expressiva base de cálculo no valor de R$ 4.911,76 (ID 527498519). Ademais, os documentos revelam que o autor realiza movimentações financeiras de vulto, possuindo empréstimos ativos e refinanciamentos com parcelas mensais elevadas, tais como um contrato ativo junto ao Banco Agibank S.A. com margem utilizada que gerou um valor pago de R$ 70.582,58 (ID 527498519) e outro contrato excluído por portabilidade junto ao Banco Bradesco S.A. no valor liberado de R$ 70.400,00 (ID 527498519). Tais circunstâncias, somadas ao patamar remuneratório do autor, constituem fortes indícios de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica (ID 527498514). A concessão da gratuidade exige real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se coaduna com a situação de servidor aposentado com margem consignável e contratações de elevado valor nominal. Desse modo, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Contudo, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a presunção absoluta de suas alegações quando confrontadas com robusto acervo probatório em sentido contrário. 2.2.2. Da Regularidade da Contratação e do Dever de Informação No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da reserva de margem consignável (RMC) e do cartão de crédito consignado, ou se a instituição financeira cumpriu adequadamente o dever de informação e transparência. Após minuciosa análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, constata-se que a tese autoral de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi ludibriada com a imposição de um cartão de crédito consignado não encontra qualquer respaldo fático. O réu apresentou o instrumento contratual eletrônico intitulado "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão Consignado de Benefício Santander Olé" (ID 530019283), assinado eletronicamente em 30/09/2024 (ID 530019283). O documento é extremamente claro, trazendo em destaque na primeira página a denominação do produto e a advertência expressa em letras garrafais: "ATENÇÃO: O SAQUE NÃO É UM EMPRÉSTIMO. O SAQUE EM DINHEIRO É UMA FUNCIONALIDADE DO CARTÃO CONTRATADO" (ID 530019283). Ademais, o contrato conta com o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (TCE 002)" (ID 530019283), elaborado em estrito cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700 (ID 530019283). Nesse termo, o autor declarou expressamente: "contratei um cartão consignado de benefício, momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão" (ID 530019283). O termo detalha, ainda, a forma de amortização por meio de desconto em folha e a incidência de encargos caso a fatura não seja integralmente paga (ID 530019283). A contratação foi realizada por meio eletrônico seguro, com a captura de selfie (biometria facial) do autor em 30/09/2024 às 12:27 (UTC-3), registro de endereço IP 177.51.252.157, coordenadas geográficas de latitude (11.943495) e longitude (38.082851) compatíveis com o município de Entre Rios/BA, e identificação do dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-S901E) (ID 530019283). O preenchimento dos requisitos de informação e a assinatura eletrônica por biometria facial afastam completamente qualquer alegação de vício de consentimento, erro substancial ou indução do consumidor a erro. O autor, na condição de professor, possui plena capacidade de compreensão dos termos claros e destacados do contrato que assinou eletronicamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a comprovação da contratação eletrônica por biometria facial, acompanhada do Termo de Consentimento Esclarecido, afasta a alegação de desconhecimento e confirma a legalidade dos descontos: Frase de apresentação substantiva do precedente aplicável ao caso concreto. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022913-70.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDELICIO RIBEIRO LIMA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante declarou que pretendia contratar empréstimo consignado comum junto à instituição bancária apelada, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário, tendo, porém, descoberto posteriormente que fora vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e saque rotativo. 2. O apelado comprova que o autor teve acesso aos termos da avença, aceitando e assinando, inclusive, política de biometria facial e termo de consentimento esclarecido acerca das cláusulas entabuladas. 3. Inexiste ilicitude na conduta do Banco que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo consumidor. 4. Ausente mácula no acesso à informação e transparência do consumidor, considerando-se a validade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 5. Por força da disciplina legal do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença originária mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8022913-70.2023.8.05.0080, em que figuram, VALDELICIO RIBEIRO LIMA, ora apelante, e BANCO PAN S.A., ora apelado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022913-70.2023.8.05.0080,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 09/04/2024 ) No que tange à disponibilização dos valores, o contrato prevê expressamente a realização de um saque parcelado no valor de R$ 5.103,62 (ID 530019283), a ser pago em 59 parcelas mensais de R$ 165,00, com taxa de juros de 2,46% ao mês (ID 530019283). O repasse desse montante foi efetivado na conta de titularidade do autor (Banco 237, Agência 0569, Conta 11974-1) (ID 530019283), conforme indicado na forma de liberação do saque (ID 530019283) e confirmado pelas faturas do cartão acostadas aos autos (ID 530019285), as quais discriminam o lançamento mensal do "SAQUE PARCELADO" (ID 530019285). O próprio parecer técnico contábil apresentado pelo autor em sua peça inicial confirma o recebimento do capital e a evolução dos descontos mensais de R$ 245,59 em seu benefício previdenciário (ID 527494407). Portanto, resta cabalmente demonstrada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito em favor do autor e a prestação do serviço em estrita observância ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira ré, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil. Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de repetição do indébito e de indenização por danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Emanoel Alves de Brito em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002559-65.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: EMANOEL ALVES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO REU:REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.} Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Emanoel Alves de Brito em face de Santander S.A. (posteriormente identificado no polo passivo como Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A.), sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 527494396). A parte autora alega, em síntese, que na data de 04/10/2024 realizou um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 1.515,00 (ID 527494396). Sustenta que, contudo, passou a sofrer descontos incessantes em seu contracheque no valor de R$ 245,59 (ID 527494396). Aduz que, ao analisar detalhadamente seus demonstrativos de pagamento, constatou que a operação contratada não correspondia a um empréstimo consignado comum, mas sim a um saque em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma nunca ter solicitado (ID 527494396). Argumenta que foi induzida a erro pela instituição financeira, a qual teria violado o dever de informação e transparência, gerando um endividamento progressivo e insolúvel (ID 527494396). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.738,40 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 527494396). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 530019281). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência com a ação nº 8002561-35.2025.8.05.0076, a invalidade da procuração por assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa (ID 530019281). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício Santander Olé, firmado em 30/09/2024 por meio de assinatura digital com biometria facial, oportunidade em que o autor teve plena ciência de todas as cláusulas e condições (ID 530019281). Indicou que houve a disponibilização do valor do saque na conta de titularidade do autor e que o instrumento contratual contém o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pela legislação (ID 530019281). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por lide temerária (ID 530019281). O juízo proferiu despacho de ID 527867869, constatando indícios de demanda temerária e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar instrumento de procuração com assinatura manual ou digital certificada pela ICP-Brasil, bem como comprovar a inscrição do patrono na OAB/BA (ID 527867869). A parte autora apresentou manifestação de ID 536196386, acostando procuração regularizada com assinatura eletrônica qualificada (ID 536196390) e atendendo às determinações judiciais (ID 536196386). Realizada audiência de conciliação virtual em 19/03/2026 (ID 549528507), as partes compareceram devidamente representadas, porém não houve possibilidade de acordo (ID 549528507). Ambas as partes reiteraram seus termos e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para sentença (ID 549528507). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Litispendência A preliminar de litispendência arguida pelo réu não merece acolhimento (ID 530019281). Para a caracterização da litispendência, faz-se necessária a demonstração inequívoca da tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, qual seja, a reprodução de ação em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (ID 13105). No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a indicar o número de outro processo eletrônico (nº 8002561-35.2025.8.05.0076), sem, contudo, colacionar cópia da respectiva petição inicial ou certidão que comprovasse a identidade de elementos (ID 530019281). Desse modo, à míngua de prova do fato impeditivo alegado, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Regularidade da Representação Processual O réu sustentou a invalidade da procuração inicial por ter sido assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil (ID 530019281). O vício formal foi devidamente sanado após a determinação de emenda contida no despacho de ID 527867869 (ID 527867869). A parte autora promoveu a juntada de novo instrumento de mandato com assinatura eletrônica qualificada e regularizada (ID 536196390), suprindo integralmente a capacidade postulatória de seu patrono (ID 536196386). Portanto, rejeito a preliminar de defeito de representação. 2.1.3. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir As preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão analisadas (ID 530019281). Ademais, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que inclusive apresentou contestação minuciosa (ID 530019281). Outrossim, a resistência oferecida pela casa bancária em sede judicial evidencia o conflito de interesses e a necessidade da tutela jurisdicional, restando caracterizado o interesse de agir. Afasto, pois, as preliminares. 2.1.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 530019281). O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (ID 13105). No caso em apreço, constata-se que o autor qualifica-se como Professor (ID 527494396). De acordo com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 527498519), o autor possui um benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professores com expressiva base de cálculo no valor de R$ 4.911,76 (ID 527498519). Ademais, os documentos revelam que o autor realiza movimentações financeiras de vulto, possuindo empréstimos ativos e refinanciamentos com parcelas mensais elevadas, tais como um contrato ativo junto ao Banco Agibank S.A. com margem utilizada que gerou um valor pago de R$ 70.582,58 (ID 527498519) e outro contrato excluído por portabilidade junto ao Banco Bradesco S.A. no valor liberado de R$ 70.400,00 (ID 527498519). Tais circunstâncias, somadas ao patamar remuneratório do autor, constituem fortes indícios de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica (ID 527498514). A concessão da gratuidade exige real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se coaduna com a situação de servidor aposentado com margem consignável e contratações de elevado valor nominal. Desse modo, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Contudo, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a presunção absoluta de suas alegações quando confrontadas com robusto acervo probatório em sentido contrário. 2.2.2. Da Regularidade da Contratação e do Dever de Informação No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da reserva de margem consignável (RMC) e do cartão de crédito consignado, ou se a instituição financeira cumpriu adequadamente o dever de informação e transparência. Após minuciosa análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, constata-se que a tese autoral de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi ludibriada com a imposição de um cartão de crédito consignado não encontra qualquer respaldo fático. O réu apresentou o instrumento contratual eletrônico intitulado "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão Consignado de Benefício Santander Olé" (ID 530019283), assinado eletronicamente em 30/09/2024 (ID 530019283). O documento é extremamente claro, trazendo em destaque na primeira página a denominação do produto e a advertência expressa em letras garrafais: "ATENÇÃO: O SAQUE NÃO É UM EMPRÉSTIMO. O SAQUE EM DINHEIRO É UMA FUNCIONALIDADE DO CARTÃO CONTRATADO" (ID 530019283). Ademais, o contrato conta com o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (TCE 002)" (ID 530019283), elaborado em estrito cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700 (ID 530019283). Nesse termo, o autor declarou expressamente: "contratei um cartão consignado de benefício, momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão" (ID 530019283). O termo detalha, ainda, a forma de amortização por meio de desconto em folha e a incidência de encargos caso a fatura não seja integralmente paga (ID 530019283). A contratação foi realizada por meio eletrônico seguro, com a captura de selfie (biometria facial) do autor em 30/09/2024 às 12:27 (UTC-3), registro de endereço IP 177.51.252.157, coordenadas geográficas de latitude (11.943495) e longitude (38.082851) compatíveis com o município de Entre Rios/BA, e identificação do dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-S901E) (ID 530019283). O preenchimento dos requisitos de informação e a assinatura eletrônica por biometria facial afastam completamente qualquer alegação de vício de consentimento, erro substancial ou indução do consumidor a erro. O autor, na condição de professor, possui plena capacidade de compreensão dos termos claros e destacados do contrato que assinou eletronicamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a comprovação da contratação eletrônica por biometria facial, acompanhada do Termo de Consentimento Esclarecido, afasta a alegação de desconhecimento e confirma a legalidade dos descontos: Frase de apresentação substantiva do precedente aplicável ao caso concreto. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022913-70.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDELICIO RIBEIRO LIMA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante declarou que pretendia contratar empréstimo consignado comum junto à instituição bancária apelada, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário, tendo, porém, descoberto posteriormente que fora vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e saque rotativo. 2. O apelado comprova que o autor teve acesso aos termos da avença, aceitando e assinando, inclusive, política de biometria facial e termo de consentimento esclarecido acerca das cláusulas entabuladas. 3. Inexiste ilicitude na conduta do Banco que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo consumidor. 4. Ausente mácula no acesso à informação e transparência do consumidor, considerando-se a validade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 5. Por força da disciplina legal do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença originária mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8022913-70.2023.8.05.0080, em que figuram, VALDELICIO RIBEIRO LIMA, ora apelante, e BANCO PAN S.A., ora apelado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022913-70.2023.8.05.0080,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 09/04/2024 ) No que tange à disponibilização dos valores, o contrato prevê expressamente a realização de um saque parcelado no valor de R$ 5.103,62 (ID 530019283), a ser pago em 59 parcelas mensais de R$ 165,00, com taxa de juros de 2,46% ao mês (ID 530019283). O repasse desse montante foi efetivado na conta de titularidade do autor (Banco 237, Agência 0569, Conta 11974-1) (ID 530019283), conforme indicado na forma de liberação do saque (ID 530019283) e confirmado pelas faturas do cartão acostadas aos autos (ID 530019285), as quais discriminam o lançamento mensal do "SAQUE PARCELADO" (ID 530019285). O próprio parecer técnico contábil apresentado pelo autor em sua peça inicial confirma o recebimento do capital e a evolução dos descontos mensais de R$ 245,59 em seu benefício previdenciário (ID 527494407). Portanto, resta cabalmente demonstrada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito em favor do autor e a prestação do serviço em estrita observância ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira ré, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil. Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de repetição do indébito e de indenização por danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Emanoel Alves de Brito em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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