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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002559-07.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLITO PAULO DOS SANTOS Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464-A), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CARLITO PAULO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, almejando o cumprimento da obrigação de pagar determinada no édito transitado em julgado. Nessa esteira, o Exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um crédito para o Impetrante no valor de R$ 39.478,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e um centavos), atualizado até 29/06/2023 (ID 46776954). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 83577342), para, querendo, insurgir-se contra a execução, o ESTADO DA BAHIA aduziu que "vem, à presença de V. Exa., nos autos em epígrafe, manifestar ciência da decisão proferida, ao tempo em que informa que não irá recorrer" (ID 106706110). É o breve relatório. Decido. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, insurgir-se contra a execução, o ESTADO DA BAHIA aduziu que "vem, à presença de V. Exa., nos autos em epígrafe, manifestar ciência da decisão proferida, ao tempo em que informa que não irá recorrer". Nessa esteira, incide o §3º, do art. 535, do CPC: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, o cálculo apresentado pelo Exequente deve ser homologado, porquanto não foi impugnado/contestado pela Fazenda Pública. O valor de R$ 39.478,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e um centavos), atualizado até 29/06/2023, apurado pelo credor, corresponde ao retroativo devido a partir da impetração do mandado de segurança, em conformidade com o título executivo judicial. Logo, o referido valor deve ser homologado para que a execução prossiga. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: i) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente, fixando o montante da execução em R$ R$ 39.478,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e um centavos), atualizado até 29/06/2023, referente ao crédito do Impetrante. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que providencie a requisição do respectivo precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e dos arts. 357 a 363 do RI/TJBA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imprimo à decisão força de mandado/ofício. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)