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8002557-30.2026.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002557-30.2026.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ANTONIO JOSE DOS SANTOS COUTINHO Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão deduzida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS COUTINHO, qualificados nos autos, com pedido liminar objetivando a busca e apreensão do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO MONTANA LS 1.4 8V ECONOFLEX 2P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA OUF0912, COR BRANCA, CHASSI 9BGCA80X0DB310373, RENAVAN 00535786603, em razão do inadimplemento pelo(a) requerido(a) do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Juntou documentos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 3º do Decreto Lei n. 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2ºdo art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Verifico que o(a) requerente juntou aos autos documentos que comprovam a celebração do contrato (evento 561178056), assim como a existência de mora (doc. 561178055). Com efeito, colacionou prova da notificação extrajudicial do(a) devedor(a) evento 561182709 (Súmula 72 do STJ), a qual pode, registre-se, ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (cf. §2º do art. 2º do DL 911/69), desde que esta seja entregue no endereço do devedor, ainda que este não a receba pessoalmente (AgRg no AREsp 419.667/MS). 3. Ante ao exposto, na forma do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, indicando fiel depositário (evento 506684685, p.06, alínea b). 4. Serve a presente decisão como MANDADO de busca e apreensão a ser cumprido na forma do art. 536, §2º c/c art.846, ambos do Código de Processo Civil, é dizer, cumprimento por 02(dois) Oficiais de Justiça, alertando para a determinação do §º14 do art. 3º do DL 911/69 e, ainda, devendo ser cumprido com a presença do depositário do bem (id. 561178046) e no território desta Comarca. 5. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Registrei o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no banco de dados do RENAVAM (§9º do art.3º do DL 911/69), conforme espelho que escolta a presente decisão. 7. Proceda a Secretaria sobre à adequação da autuação no que for pertinente. 8. Registre-se. Busque-se. Apreenda-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

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