Publicações do processo

8002557-25.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002557-25.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: ANGELA DE ARAUJO SILVA CARVALHO e outros (4) Advogado(s): VICTOR REGIS BRICIDIO DA SILVA (OAB:BA71854) REQUERIDO: ALZIRA RIBEIRO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de inventário e partilha amigável, na forma de arrolamento sumário, formulado por ROSANGELA DE ARAÚJO SILVA, ÂNGELA DE ARAÚJO SILVA CARVALHO, ALMINDO DE ARAÚJO SILVA, VAGNER APARECIDO DE JESUS e DIONÍZIO PEREIRA DA SILVA, este representado por sua curadora, ÂNGELA DE ARAÚJO SILVA CARVALHO, em razão do falecimento de ALZIRA RIBEIRO DE ARAÚJO SILVA, ocorrido em 08/12/2023. Narram os requerentes que a falecida deixou como acervo hereditário um imóvel situado na Rua Vieira de Melo, nº 386, Bairro Vomitamel, Guanambi/BA, avaliado em R$ 150.000,00. Afirmam que o bem foi adquirido na constância do casamento da de cujus com DIONÍZIO PEREIRA DA SILVA, atualmente submetido à curatela judicial. Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a nomeação de inventariante, a nomeação de curador especial ao meeiro curatelado, a autorização judicial para renúncia da meação pertencente ao curatelado, a homologação da partilha, bem como a autorização para alienação do imóvel e posterior distribuição do produto da venda aos herdeiros. É o relatório. Decido, Inicialmente, verifico que os requerentes apresentaram declarações de hipossuficiência econômica, inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No tocante ao regular processamento do feito, observa-se que o cônjuge sobrevivente e meeiro, DIONÍZIO PEREIRA DA SILVA, encontra-se submetido à curatela definitiva, conforme termo de curatela acostado aos autos. Verifica-se, ainda, que a curadora do incapaz, Sra. ÂNGELA DE ARAÚJO SILVA CARVALHO, figura simultaneamente como herdeira e beneficiária direta da partilha pretendida, circunstância que evidencia inequívoco conflito de interesses entre representante e representado, uma vez que as pretensões deduzidas em juízo repercutem diretamente sobre o patrimônio do curatelado. Nessas hipóteses, impõe-se a nomeação de curador especial para atuação específica neste feito, a fim de assegurar a adequada defesa dos interesses patrimoniais do incapaz, nos termos dos arts. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.692 e 1.774 do Código Civil. Além disso, os pedidos de autorização para renúncia da meação do curatelado e de alienação do imóvel envolvem atos de disposição patrimonial que reclamam rigoroso controle jurisdicional. Em especial, a renúncia da meação, por consistir em ato excepcional de disposição de patrimônio pertencente ao incapaz, somente poderá ser apreciada mediante demonstração inequívoca de sua necessidade, utilidade ou ausência de prejuízo ao curatelado, após a regular representação processual por curador especial e a manifestação do Ministério Público. Do mesmo modo, o pedido de alienação do imóvel deverá ser examinado à luz do efetivo interesse do incapaz, exigindo-se prévia manifestação do Curador Especial e do Ministério Público. Com efeito, a intervenção ministerial é obrigatória nas causas que envolvem interesses de incapazes, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes da apreciação do mérito dos pedidos formulados, mostra-se imprescindível a adoção das providências necessárias a regular representação do curatelado e à colheita das manifestações obrigatórias. Ante o exposto: DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. NOMEIO CURADOR ESPECIAL ao Sr. DIONÍZIO PEREIRA DA SILVA, determinando-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação específica neste feito. INTIME-SE o Curador Especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de autorização para renúncia da meação pertencente ao curatelado, da proposta de partilha apresentada, do pedido de autorização para alienação do imóvel e da existência de vantagem ou da ausência de prejuízo patrimonial ao curatelado decorrente das medidas postuladas. APÓS, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. SOMENTE APÓS as manifestações do Curador Especial e do Ministério Público, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de autorização judicial, homologação da partilha e demais requerimentos formulados na petição inicial. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.