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8002556-81.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002556-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O impetrante, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002556-81.2024.8.05.0000, por meio das petições de IDs 104533463 e 113185931, informou ter celebrado acordo administrativo com o Estado da Bahia e manifestou, de forma inequívoca, não possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo seu arquivamento. O instrumento procuratório de ID 56434522 confere ao advogado poderes específicos para desistir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Tema 530 da repercussão geral, reconheceu a ampla disponibilidade conferida ao impetrante no mandado de segurança, admitindo a desistência independentemente da anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo impetrante e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, preservados os efeitos do julgamento já transitado em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Dá-se a essa decisão força de mandado. Salvador, data conforme sistema Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator

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