2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002556-74.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: NAIR DOS SANTOS LIMAEndereço: Po Catana Nova, 9995, Rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por NAIR DOS SANTOS LIMA em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser usuária da rede social Facebook. Sustenta que teve sua conta invadida por terceiros, que alteraram as credenciais de acesso e passaram a utilizar o perfil para aplicação de golpes, subtraindo completamente seu acesso. A autora relata que tentou recuperar o acesso pelos meios disponibilizados pela própria plataforma, incluindo redefinição de senha e formulário específico para contas hackeadas, sem obter sucesso. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa junto à empresa requerida, comunicando formalmente a invasão e solicitando providências, sem receber qualquer resposta efetiva ou solução técnica. Diante da omissão da ré e da permanência do perfil sob controle de invasores, com risco de danos à sua imagem e à de seus contatos, a autora requereu, em tutela de urgência, a determinação para que a ré: a) promova o bloqueio imediato de qualquer acesso ao seu perfil; e b) envie, no prazo de 24 horas, ao e-mail indicado, link com instruções de recuperação da conta e redefinição de senha, a fim de restituir o acesso legítimo à titular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, conforme o art. 98 do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso em tela, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos, conforme se passa a demonstrar. A probabilidade do direito evidencia-se, em primeiro lugar, pela caracterização da relação de consumo entre a autora e a empresa ré. O Facebook, ao oferecer serviços de plataforma digital, ainda que sem remuneração direta do usuário, mas monetizados por outros meios, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. A relação jurídica entre o usuário de rede social e o provedor da plataforma submete-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. No caso em exame, a falha na prestação do serviço é manifesta. A autora comprovou a titularidade da conta e seu uso contínuo (ID 577438146). A despeito disso, terceiros conseguiram acessar indevidamente o perfil, alterar as credenciais de segurança e subtrair completamente o acesso da titular, sem que a plataforma detectasse ou prevenisse a invasão. A falha se agrava diante da completa omissão da ré em prestar suporte técnico eficaz. A autora tentou recuperar o acesso pelos canais oficiais disponibilizados pela própria plataforma, incluindo o formulário específico para contas hackeadas, e registrou reclamação formal no site Reclame Aqui contra a empresa (ID 577438147), sem obter qualquer resposta efetiva ou providência concreta. A ré permaneceu silente, deixando de adotar medidas para bloquear o acesso dos invasores ou restituir o controle do perfil ao titular, o que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. O perigo de dano também está demonstrado. A conta permanece sob controle de terceiros que podem utilizá-la para aplicação de golpes, com risco concreto a familiares, amigos e pessoas do convívio social da autora. A cada dia sem a adoção de providências pela ré, a situação se agrava, ampliando os prejuízos à imagem, à privacidade e à integridade emocional do autor, que permanece privado de um canal de comunicação pessoal construído ao longo de anos. Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que o bloqueio de acesso de terceiros e o envio de link de recuperação à titular são providências de natureza provisória, que não consolidam situação fática irreversível e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova, de forma imediata o bloqueio de qualquer acesso ao perfil "Nair Lima" na plataforma Facebook, impedindo que terceiros utilizem a conta indevidamente; e o envio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail limanairdossantos@gmail.com, de link com instruções de recuperação da conta e redefinição de senha, a fim de restituir o acesso legítimo à autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), renovável a cada mês em que persistir o descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplico à espécie a regra de inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Havendo notícia de descumprimento desta decisão, proceda-se à imediata conclusão dos autos. Publique-se, para intimação de todos os advogados constituídos. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito