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TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8002554-38.2015.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, COVID-19] Nome: MARIA DAS DORES TEIXEIRAEndereço: Rua São Caetano, 22, casa, Jardim Bahia, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-240 Nome: SILVANDO TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Lourenço, 85, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-060Nome: SILVANDA TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Lourenço, 85, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-060Nome: VÂNIA TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Lourenço, 85, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-060Nome: MÁRCIA TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Lourenço, 85, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-060Nome: MEIRE TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Lourenço, 85, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-060Nome: SILVANIA DE SOUZA TEIXEIRAEndereço: CAMPOS NOVOS, CASA, ZONA RURAL, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-970Nome: ERONDINA PEREIRA DE SOUZA TEIXEIRAEndereço: POVOADO CAMPOS NOVOS, SN, CASA, AREA RURAL, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48600-Nome: MARIA APARECIDA DE SOUZA TEIXEIRAEndereço: POVOADO CAMPOS NOVOS, CASA, ZONA RURAL, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-970Nome: GENECY DOS SANTOS TEIXEIRAEndereço: CAMPOS NOVOS, SN, CAMPOS NOVOS, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48600- SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. MARIA DAS DORES TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem em face do ESPÓLIO DE SALUSTIANO JOSÉ TEIXEIRA, representado por seus herdeiros, também qualificados. A parte autora narrou que conviveu em união estável com o falecido Salustiano José Teixeira desde o ano de 1984 até a data do seu óbito, em 09 de junho de 2015, totalizando 31 anos de vida em comum. Afirmou que a relação foi pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, tanto que formalizaram a união por meio de Escritura Pública Declaratória em 10 de dezembro de 2013 (id. 924943). Sustentou que, durante a convivência, constituíram patrimônio por esforço mútuo, listando os seguintes bens a serem partilhados: a) um imóvel na Rua São Caetano, 138, Inscrição Municipal nº 12416; b) um imóvel na Rua São Caetano, 138, Inscrição Municipal nº 12418; c) 50% de um imóvel na Rua São José, 165, Inscrição Municipal nº 12323; d) uma propriedade rural denominada "Fazenda Santa Rita"; e e) um veículo Volkswagem Nova Saveiro, ano 2013. Ao final, pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a consequente partilha dos bens na proporção de 50% para si (meação) e 50% para o espólio. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (id. 924933) veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os herdeiros do falecido, incluindo sua ex-cônjuge, ERONDINA PEREIRA DE SOUZA TEIXEIRA, apresentaram contestação (id. 1527251). Argumentaram, em resumo, que o falecido foi casado com a Sra. Erondina até 2013 e que os bens adquiridos durante aquele matrimônio não foram partilhados no divórcio, devendo a ex-cônjuge ser incluída na partilha. Alegaram, ainda, que a lista de bens apresentada pela autora é incompleta e que parte do patrimônio foi adquirida antes da união estável ou com recursos exclusivos do falecido. Impugnaram a pretensão e requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 4862441), rebatendo os argumentos da defesa. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes (id. 11973748). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências (ids. 22102429, 29156857 e 33503077), nas quais foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e de testemunhas arroladas por ambas as partes. Foram expedidos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Paulo Afonso para apurar a situação dos bens (id. 42378733 e 447991209), cujas respostas e documentos foram juntados aos autos (ids. 44324112 e 545945537). Por fim, as partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais por memoriais (ids. 559887822 e 560215193), reiterando seus posicionamentos e analisando o conjunto probatório. É o relatório. Decido. Durante o curso do processo foi realizada audiência de instrução. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente. A controvérsia central deste processo desdobra-se em dois pontos principais: primeiro, o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; e, segundo, a definição dos bens que integram o patrimônio comum e que são passíveis de partilha. 1. Do Reconhecimento da União Estável A união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 1.723 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, as provas são robustas e convergem para o reconhecimento da relação. A Escritura Pública Declaratória de União Estável (id. 924943), lavrada em 10 de dezembro de 2013, é um documento de grande força probatória, no qual a própria autora e o falecido declararam, de livre e espontânea vontade, que conviviam como se casados fossem desde 1984. Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução corrobora a existência do relacionamento. As testemunhas de ambas as partes confirmaram que a autora e o Sr. Salustiano mantiveram um relacionamento público e notório por décadas, sendo reconhecidos na comunidade como um casal. O fato de o Sr. Salustiano ter sido formalmente casado com a Sra. Erondina Pereira de Souza Teixeira até o ano de 2013 não impede o reconhecimento da união estável. A legislação e a jurisprudência são pacíficas em admitir a união estável de pessoa casada, desde que esta esteja separada de fato. O Código Civil, em seu art. 1.723, § 1º, é expresso nesse sentido. Nos autos, restou incontroverso, inclusive pela prova documental do processo de divórcio (id. 23084118), que o Sr. Salustiano e a Sra. Erondina estavam separados de fato desde 1984. A separação de fato, como marco temporal, põe fim ao regime de bens do casamento e à presunção de esforço comum entre os cônjuges, permitindo o início de uma nova entidade familiar. Portanto, declaro a existência da união estável entre MARIA DAS DORES TEIXEIRA e SALUSTIANO JOSÉ TEIXEIRA, com início em 1984 e término com o falecimento deste, em 09 de junho de 2015. 2. Da Partilha de Bens Uma vez reconhecida a união estável, e na ausência de contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes. Há uma presunção legal de que tais bens são fruto do esforço comum. Nesse ponto, a tese central da defesa sustenta que tal presunção deve ser afastada, pois os bens adquiridos durante a união estável seriam, na verdade, fruto de sub-rogação, ou seja, comprados com recursos exclusivos do falecido, oriundos do patrimônio do primeiro casamento. A alegação de sub-rogação constitui uma exceção à regra da comunicabilidade, e o ônus de prová-la de forma inequívoca recai sobre quem a alega, no caso, a parte requerida. A defesa não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a venda de bens do primeiro casamento e a utilização específica desses recursos para a aquisição dos novos imóveis. Na ausência de prova em contrário, prevalece a presunção legal de esforço comum do casal na aquisição dos bens durante os 31 anos de convivência. Ademais, é fundamental distinguir a partilha da propriedade da partilha dos direitos possessórios. A propriedade de bens imóveis, no ordenamento jurídico brasileiro, somente se comprova pelo registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245, CC). Nos autos, para parte dos imóveis, a prova se limitou aos Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI), que, embora sejam documentos públicos de grande valor probatório, atestam a posse e a titularidade para fins fiscais, mas não constituem prova plena da propriedade. Nestes casos, não havendo matrícula do CRI que comprove a titularidade formal, a partilha não pode recair sobre a propriedade em si, mas sim sobre os direitos e ações (possessórios e econômicos) que o casal detinha sobre os bens, os quais possuem inegável valor e integram o acervo partilhável. A análise da partilha, portanto, exige a verificação da data de aquisição de cada bem e a natureza dessa aquisição. a) Imóveis da Rua São Caetano, 138 (Inscrições nº 12416 e 12418): Os Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) juntados pelo Município (ids. 545950162 e 545950164) indicam que a data de inscrição em nome do falecido é de 20/01/2011. A aquisição durante a convivência é, portanto, evidente. Na ausência de prova em contrário, presume-se o esforço comum. Logo, os direitos possessórios e econômicos sobre tais bens devem ser partilhados. b) Imóvel da Rua São José, 165 (Inscrição nº 12323): O "Título Definitivo de Propriedade" (id. 924956), emitido pela Prefeitura em 14 de outubro de 2011, é um ato administrativo que reconhece a posse e autoriza a transferência da propriedade, constituindo um título hábil a ser levado a registro no Cartório de Imóveis. Embora não seja o registro em si, ele comprova a aquisição do direito de propriedade pelo falecido (em condomínio com Mauriceia) naquela data. Como a aquisição desse direito ocorreu onerosamente durante a união estável, a cota-parte de 50% do Sr. Salustiano integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhada. c) Veículo Volkswagem Nova Saveiro CE, ano 2013: O bem foi adquirido em 2013, durante a união, e sua propriedade é comprovada pelo registro veicular. Por ter sido adquirido onerosamente na constância da relação, presume-se o esforço comum. Portanto, a propriedade do veículo deve ser partilhada. d) Propriedade Rural "Fazenda Santa Rita": A parte autora não produziu prova robusta de que este imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável. Os documentos do INCRA (id. 924957) e as certidões do CRI (id. 44324161) indicam uma cadeia sucessória complexa e anterior ao início da convivência. Diante da fundada dúvida sobre a época e a forma de aquisição, o bem deve ser excluído da partilha nesta ação, devendo sua titularidade ser apurada nos autos do inventário (Processo nº 8002083-22.2015.8.05.0191). 3. Dos Bens do Casamento Anterior e da Situação da Ex-Cônjuge A parte requerida, em especial a Sra. Erondina Pereira de Souza Teixeira, alega direito à meação sobre bens que não teriam sido partilhados no divórcio. A pretensão, contudo, não merece prosperar por dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos. Primeiro, como já fundamentado, a separação de fato do casal, ocorrida em 1984, cessou o regime de bens. Assim, a Sra. Erondina não tem direito a partilhar os bens adquiridos pelo Sr. Salustiano durante a união estável com a autora, pois estes não se comunicam com o patrimônio do primeiro casamento. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a pretensão da Sra. Erondina encontra um obstáculo jurídico intransponível: a coisa julgada e a preclusão. Conforme se verifica nos documentos do processo de divórcio (nº 0009729-30.2012.8.05.0191, id. 23084118), o falecido Sr. Salustiano afirmou expressamente na petição inicial que "os bens constituídos durante o matrimônio já foram divididos de comum acordo entre as partes". A Sra. Erondina, embora devidamente citada naquela ação, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Com isso, a alegação de que a partilha já havia ocorrido tornou-se um fato incontroverso naquele processo. A sentença de divórcio transitou em julgado baseada nessa premissa. Portanto, o momento processual para a Sra. Erondina discutir a eventual partilha de bens do primeiro casamento já passou. Ela não pode, agora, em um processo distinto, tentar reabrir uma questão sobre a qual já se operou a preclusão e que está, implicitamente, acobertada pela coisa julgada. Sua eventual discordância deveria ter sido manifestada naqueles autos, e não nestes. Dessa forma, seja pela cessação do regime de bens com a separação de fato, seja pela preclusão de se discutir a partilha do primeiro casamento, a pretensão da Sra. Erondina de se habilitar na partilha dos bens adquiridos durante a união estável da autora com o falecido deve ser integralmente rejeitada. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a existência de união estável entre MARIA DAS DORES TEIXEIRA e SALUSTIANO JOSÉ TEIXEIRA, no período compreendido entre o ano de 1984 e a data do óbito, em 09 de junho de 2015, e, por consequência, declarar sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora, a título de meação, e 50% (cinquenta por cento) para o Espólio de Salustiano José Teixeira, sobre os seguintes bens e direitos: b.1) Os direitos possessórios e econômicos sobre o imóvel localizado na Rua São Caetano, 138, Inscrição Municipal nº 12416, em Paulo Afonso/BA; b.2) Os direitos possessórios e econômicos sobre o imóvel localizado na Rua São Caetano, 138, Inscrição Municipal nº 12418, em Paulo Afonso/BA; b.3) A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de propriedade sobre o imóvel localizado na Rua São José, 165, Inscrição Municipal nº 12323, em Paulo Afonso/BA, conforme Título Definitivo de Propriedade de id. 924956; b.4) A propriedade do veículo Volkswagem Nova Saveiro CE, ano 2013, Placa OUI9519. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha em relação à propriedade rural denominada "Fazenda Santa Rita", que deverá ser objeto de discussão nos autos do inventário. A apuração dos valores e a efetiva divisão dos bens e direitos deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença ou nos autos do processo de inventário (nº 8002083-22.2015.8.05.0191). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas à razão de 70% pela parte requerida, solidariamente, e 30% pela parte autora. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada a pagar os honorários do(a) advogado(a) da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação (correspondente à meação da autora sobre os bens e direitos partilhados), tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% da diferença entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência também em seu desfavor, nos mesmos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Janaína Medeiros Lopes Juiza de Direito em Substituição na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
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