2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002554-18.2025.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO "PSERV". DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os demais pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui ao réu a realização de descontos não autorizados em conta bancária por ele administrada, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8001784-93.2023.8.05.0149. Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação da contratação do seguro PSERV, à configuração do dano moral, e consectários legais. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação recursal merece prosperar, parcialmente. A parte autora ajuizou a presente ação sustentando que não autorizou os diversos descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação de PSERV. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, pois não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes que teria originado os descontos. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos, sendo devida a manutenção da obrigação de restituição dos valores descontados. Quanto ao reconhecimento do dano moral, porém, assiste razão ao recorrente. A matéria foi objeto de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Súmula nº 40, segundo a qual: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor." No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação significativa a direito da personalidade da consumidora. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, conforme expressamente estabelece o precedente qualificado. Não havendo prova de situação excepcional que ultrapasse os dissabores decorrentes dos descontos indevidos, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Ademais, quanto aos juros e correção monetária, observo que assiste razão à recorrente, devendo os juros de mora ser fixados à razão de 1% ao mês, e, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), deve incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA. A correção monetária, por sua vez, deve observar a aplicação do INPC até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, do IPCA, conforme nova disciplina legal. Ademais, incidentes ambos os encargos de juros e correção monetária a partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), aplica-se apenas a taxa SELIC, evitando-se a cumulação. Por fim, exclui-se a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, pois, embora a parte tenha buscado rediscutir matéria já decidida por meio inadequado, não se verifica propósito deliberado de retardar o andamento do processo. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) determinar que na condenação por danos materiais, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, da citação, até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA; c) incidentes ambos os encargos de juros e correção monetária a partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), aplica-se apenas a taxa SELIC, evitando-se a cumulação; d) excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM