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Processo 8002552-03.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002552-03.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE JESUS PRUDENCIO SANTOS Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação promovida por MARIA DE JESUS PRUDENCIO SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Através do pronunciamento judicial anterior (ID 562165034), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual, apresentar comprovante de residência atualizado e instruir o feito com a documentação exigida pela Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA. Devidamente intimada, a demandante, requereu a dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias suplementares para comprovar juntar a documentação exigida. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão de prorrogação do prazo para cumprimento integral da determinação de emenda merece acolhimento. Em que pese o regramento do art. 321 do Código de Processo Civil fixar em 15 (quinze) dias o prazo para a correção de vícios na petição inicial, o ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado a direção do processo e o poder de adequar os prazos dilatórios às necessidades concretas da lide, nos termos do art. 139, inciso VI, da legislação processual civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO formulado pela parte autora (ID 570021128). Em consequência, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a promovente cumpra integralmente as exigências pendentes da Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, conforme decisão de ID. 562165034. Advirta-se que o descumprimento injustificado do encargo no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002552-03.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE JESUS PRUDENCIO SANTOS Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação promovida por MARIA DE JESUS PRUDENCIO SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Através do pronunciamento judicial anterior (ID 562165034), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual, apresentar comprovante de residência atualizado e instruir o feito com a documentação exigida pela Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA. Devidamente intimada, a demandante, requereu a dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias suplementares para comprovar juntar a documentação exigida. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão de prorrogação do prazo para cumprimento integral da determinação de emenda merece acolhimento. Em que pese o regramento do art. 321 do Código de Processo Civil fixar em 15 (quinze) dias o prazo para a correção de vícios na petição inicial, o ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado a direção do processo e o poder de adequar os prazos dilatórios às necessidades concretas da lide, nos termos do art. 139, inciso VI, da legislação processual civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO formulado pela parte autora (ID 570021128). Em consequência, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a promovente cumpra integralmente as exigências pendentes da Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, conforme decisão de ID. 562165034. Advirta-se que o descumprimento injustificado do encargo no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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