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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002550-12.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: FRANCIELE SILVA SOUZA Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB:GO33791) REU: AIRFOX SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:SP82329) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada a respeito da audiência de conciliação, não compareceu à assentada (ID. 552234839). Esclarece-se que o procedimento albergado pela lei dos Juizados Especiais Cíveis, apesar de ser norteado pelos princípios da Celeridade, Informalidade e Economia Processual, o comparecimento pessoal da parte é ônus que lhe compete, nos termos do art. 9º, da lei especial, dada a pessoalidade dos atos, não possibilitando sequer sua representação por advogado, permissão essa contida no rito comum ordinário (art. 334, §10, do CPC). O artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, dispõe de forma categórica que o processo será extinto quando da ausência da parte autora, em qualquer das audiências do processo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL, CONFORME ART. 362, § 1º, CPC. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO OITO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE, SEM CONSTAR CID. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006777858, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017. TJ-RS - Recurso Cível: 71006777858 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, requereu o julgamento antecipado da lide. Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo parcial, dispensado de complementação ante a posterior concessão da gratuidade de justiça (ID 2904180). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2904186). III. A preliminar alegada não merece prosperar. A sentença recorrida é suficientemente clara e obedece fielmente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a extinção por desídia não necessita de maiores esclarecimentos, bastando a indicação da motivação e a os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. IV. Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada. V. A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia. VI. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07001072420168070017 DF 0700107-24.2016.8.07.0017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, tal dispositivo supramencionado, não traz a possibilidade de justificativa posterior do não comparecimento ao evento, mas tão somente, a possibilidade de isenção do pagamento de custas (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95), ensejando, assim, na extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, incisos I, da Lei nº 9099/95. Sem custas, a teor do art. 51, § 2º, da Lei nº 9099/95. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado e, após, à baixa e arquivamento, cumpridas as formalidades de praxe. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P. I. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito