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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002550-06.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: LIDIANE DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA TROCCOLI DE OLIVEIRA BARRETO REU:REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL} Advogado(s) do reclamado: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Lidiane de Carvalho Ferreira Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, todos qualificados nos autos (ID 527431006). Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, sob a carteira número 08650004821934006, adimplindo regularmente as contraprestações pecuniárias mensais devidas (ID 527431006). Relata que, após apresentar fortes dores na região maxilar, grave limitação de abertura bucal e severa dificuldade mastigatória, consultou profissional especialista bucomaxilofacial, que a diagnosticou com doença osteodegenerativa da articulação temporomandibular (ATM), classificada sob o código CID 10 K07.6, com lesão nodular associada sob o código CID 10 M85 (ID 527431006 e ID 527435863). Em razão do quadro clínico degenerativo e progressivo, o cirurgião assistente prescreveu a realização urgente de tratamento cirúrgico de artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia, sob o código TUSS 30208149, com a utilização de órteses, próteses e materiais especiais correlatos, quais sejam, um kit para artroscopia com sutura Traumec, um dissector longo para ATM, seis parafusos de bloqueio intermaxilar IMF Traumec e duas âncoras 1.9 de titânio (ID 527431006 e ID 527435863). Todavia, submetido o pedido à operadora, a cobertura do procedimento cirúrgico, das diárias hospitalares e de todos os insumos e materiais requisitados foi integralmente recusada sob a justificativa de divergência e parecer desfavorável emitido em junta médica instaurada (ID 527435860). Sustentando a abusividade da conduta da ré, a obrigatoriedade de cobertura com base na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a prerrogativa técnica do cirurgião assistente e o abalo moral suportado em razão da recusa indevida, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do ato cirúrgico e dos materiais prescritos e, ao final, a confirmação da medida com a procedência dos pedidos para condenar a demandada na obrigação de fazer definitiva e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 527431006). Instada a se manifestar previamente sobre o pleito liminar (ID 527786223), a ré apresentou manifestação alegando a regularidade formal do procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa 424/2017 da ANS, sustentando a ausência de probabilidade do direito e de urgência concreta, além de pugnar pelo indeferimento da tutela (ID 533399047). Por meio da decisão interlocutória de ID 538036736, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando à ré que adotasse todas as providências necessárias para a realização da cirurgia de artroplastia têmporo-mandibular por artroscopia com fornecimento integral dos materiais prescritos, sob pena de multa diária (ID 538036736). A demandada peticionou aos autos informando a emissão das respectivas guias de autorização cirúrgica e de materiais em cumprimento provisório à determinação liminar (ID 540706812 e ID 540706815). Regularmente citada, a operadora ré ofereceu contestação tempestiva (ID 546342915 e ID 546342917). Em sua peça defensiva, defendeu a plena legitimidade de sua conduta, aduzindo que a recusa decorreu de regular instauração de junta médica nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, na qual o profissional desempatador emitiu parecer desfavorável à realização do procedimento cirúrgico por entender ausentes os critérios clínicos imediatos e por recomendar tratamento conservador prévio (ID 546342917). Asseverou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, configurando o episódio mero descumprimento contratual, rechaçou a inversão do ônus da prova e postulou a improcedência total dos pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamares módicos (ID 546342917). Juntou documentos (ID 546342919, ID 546342920, ID 546342921, ID 546342923 e ID 546342924). Sobrevieram aos autos informações da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pela operadora ré (ID 546422099 e ID 546422100). Instada a se manifestar sobre a contestação e sobre a decisão proferida em segundo grau (ID 547953168), a parte autora apresentou réplica, repisando que o histórico de mais de oito anos de sofrimento clínico e tentativas prévias de tratamento conservador justificam a intervenção cirúrgica prescrita, ressaltando a incoerência do parecer da junta que apontou insuficiência de dados sem requisitar esclarecimentos e pugnando pelo julgamento de procedência com a confirmação definitiva da obrigação (ID 573668411). Não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se fartamente comprovados pela documentação carreada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços médico-hospitalares, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência do microssistema protetivo aos contratos de assistência à saúde operados por cooperativas médicas e entidades afins. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de artroplastia da articulação temporomandibular por artroscopia e os respectivos materiais e próteses prescritos pelo cirurgião assistente, bem como na caracterização de dano moral indenizável decorrente da referida negativa. A pretensão autoral quanto à obrigação de fazer merece acolhimento. A autora comprovou a sua condição de beneficiária ativa do plano de saúde gerido pela ré, a tempestividade de seus pagamentos e o diagnóstico médico conclusivo firmado por especialista habilitado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, que atestou a existência de severa doença osteodegenerativa da ATM, com dores intensas, limitação grave da abertura bucal e perda funcional prolongada (ID 527435863). O procedimento cirúrgico prescrito tratamento cirúrgico ou artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia, registrado no rol da ANS sob a codificação TUSS 30208149 integra a cobertura assistencial obrigatória prevista na Resolução Normativa 465/2021 da ANS para a segmentação hospitalar contratada, abrangendo igualmente todas as órteses, próteses e materiais diretamente associados ao ato cirúrgico (ID 527435860 e ID 527435861). A resistência manifestada pela operadora ré, calcada no parecer desfavorável emitido em procedimento administrativo de junta médica, não se sustenta no caso concreto. Embora a Resolução Normativa 424/2017 da ANS autorize a instauração de junta médica para solucionar divergências técnico-assistenciais, as conclusões administrativas obtidas unilateralmente no âmbito da regulação interna da operadora não possuem caráter vinculante sobre a jurisdição nem gozam de presunção absoluta de veracidade, competindo ao Poder Judiciário sindicar a legalidade e a razoabilidade da recusa frente ao direito fundamental à saúde do paciente. Conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao profissional médico ou odontólogo assistente que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente definir a melhor abordagem terapêutica e indicar as técnicas e materiais indispensáveis ao sucesso cirúrgico, sendo vedado à operadora intervir de modo a inviabilizar o tratamento de doença expressamente coberta pelo contrato. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição de restrições aos materiais prescritos e aos métodos eleitos pelo profissional assistente configura interferência indevida na autonomia médica, conforme se observa no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO UNILATERAL DO MATERIAL PRESCRITO PELO MÉDICO. ILEGALIDADE. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MATERIAIS CONFRONTADOS. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBERTURA COM LIMITAÇÃO DA NATUREZA DA PRÓTESE. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA1. A jurisprudência desta Corte orienta que, estando o procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, a operadora não pode restringir unilateralmente o material a ser empregado pelo médico assistente quando este justifica tecnicamente a necessidade do insumo específico e a operadora não demonstra que o similar nacional oferece os mesmos resultados e segurança. Nessa hipótese, a imposição de material alternativo caracteriza interferência indevida na autonomia técnica do profissional responsável pelo ato cirúrgico, além de representar restrição indireta à própria cobertura do procedimento.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.358/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ao analisar detalhadamente o parecer do desempatador juntado pela ré (ID 546342921), constata-se manifesta incongruência fática e clínica: o próprio parecerista registrou o histórico da demandante com queixas crônicas por mais de oito anos, tentativas frustradas de tratamento conservador com placas miorrelaxantes, fisioterapia e laserterapia, bem como dor facial intensa e perda ponderal (ID 546342921). Não obstante tenha apontado suposta insuficiência de parâmetros numéricos nos laudos anteriores, o próprio desempatador expressamente declarou não ter requisitado documentos complementares e dispensou a avaliação presencial da paciente, concluindo pela negativa genérica da cirurgia (ID 546342921). Não é admissível que a operadora utilize a suposta falta de detalhamento clínico para recusar integralmente o ato cirúrgico e os insumos correlatos, especialmente quando opta por não realizar a avaliação presencial facultada pelas normas regulamentares. Ademais, existindo divergência quanto aos fornecedores dos materiais cirúrgicos, caberia à demandada disponibilizar materiais de fabricantes similares com registro válido na ANVISA e equivalência técnica, e jamais indeferir sumariamente todo o procedimento cirúrgico, a internação hospitalar e os insumos indispensáveis (ID 546342923). Dessa forma, restando evidenciada a abusividade da recusa administrativa e a indispensabilidade do procedimento para a preservação da integridade física e funcional da parte autora, impõe-se a confirmação da tutela específica para condenar a ré ao custeio definitivo da cirurgia e dos materiais prescritos. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.365, pacificou a diretriz de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não configura dano moral presumido, demandando demonstração concreta de que a negativa provocou aflição excepcional ou agravamento agudo do estado de saúde da vítima. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu o seguinte enunciado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP No caso em análise, embora o quadro de disfunção temporomandibular gere dor crônica e desconforto funcional decorrentes da própria patologia preexistente que já perdurava há oito anos, a solicitação cirúrgica foi formalizada em caráter eletivo perante o nosocômio e a operadora (ID 527435860 e ID 546342921). Ademais, a negativa da operadora esteve respaldada em divergência técnica instaurada mediante o rito formal de junta médica com esteio na Resolução Normativa 424/2017 da ANS (ID 546342921), circunstância que, conquanto superada judicialmente quanto à obrigação assistencial de fazer, demonstra a existência de controvérsia técnica razoável apta a afastar o dolo ou a ilicitude qualificada (ID 546342923). Não houve situação emergencial de risco imediato à vida nem agravamento decorrente de interrupção de internação em curso, motivo pelo qual o episódio se insere no campo do inadimplemento contratual desprovido de repercussão extraordinária aos direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia (TUSS 30208149), em favor da autora Lidiane de Carvalho Ferreira Lima, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica e o fornecimento de todos os materiais, órteses e próteses prescritos no relatório médico de ID 527435863 (um kit para artroscopia com sutura, um dissector longo para ATM, seis parafusos de bloqueio IMF e duas âncoras 1.9), a ser realizado no Hospital das Clínicas de Alagoinhas ou em outro estabelecimento credenciado equivalente apto, sob pena de conversão em perdas e danos e imposição de medidas executivas necessárias ao resultado prático equivalente; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a demandada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a cobertura cirúrgica e de materiais deferida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que restou vencida (dano moral postulado no importe de R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento de eventual condenação pecuniária ou liquidação das verbas sucumbenciais, nas obrigações de natureza civil aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês até a data de vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir da vigência da referida legislação, a correção monetária será feita pela variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de praxe no sistema. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002550-06.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: LIDIANE DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA TROCCOLI DE OLIVEIRA BARRETO REU:REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL} Advogado(s) do reclamado: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Lidiane de Carvalho Ferreira Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, todos qualificados nos autos (ID 527431006). Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, sob a carteira número 08650004821934006, adimplindo regularmente as contraprestações pecuniárias mensais devidas (ID 527431006). Relata que, após apresentar fortes dores na região maxilar, grave limitação de abertura bucal e severa dificuldade mastigatória, consultou profissional especialista bucomaxilofacial, que a diagnosticou com doença osteodegenerativa da articulação temporomandibular (ATM), classificada sob o código CID 10 K07.6, com lesão nodular associada sob o código CID 10 M85 (ID 527431006 e ID 527435863). Em razão do quadro clínico degenerativo e progressivo, o cirurgião assistente prescreveu a realização urgente de tratamento cirúrgico de artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia, sob o código TUSS 30208149, com a utilização de órteses, próteses e materiais especiais correlatos, quais sejam, um kit para artroscopia com sutura Traumec, um dissector longo para ATM, seis parafusos de bloqueio intermaxilar IMF Traumec e duas âncoras 1.9 de titânio (ID 527431006 e ID 527435863). Todavia, submetido o pedido à operadora, a cobertura do procedimento cirúrgico, das diárias hospitalares e de todos os insumos e materiais requisitados foi integralmente recusada sob a justificativa de divergência e parecer desfavorável emitido em junta médica instaurada (ID 527435860). Sustentando a abusividade da conduta da ré, a obrigatoriedade de cobertura com base na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a prerrogativa técnica do cirurgião assistente e o abalo moral suportado em razão da recusa indevida, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do ato cirúrgico e dos materiais prescritos e, ao final, a confirmação da medida com a procedência dos pedidos para condenar a demandada na obrigação de fazer definitiva e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 527431006). Instada a se manifestar previamente sobre o pleito liminar (ID 527786223), a ré apresentou manifestação alegando a regularidade formal do procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa 424/2017 da ANS, sustentando a ausência de probabilidade do direito e de urgência concreta, além de pugnar pelo indeferimento da tutela (ID 533399047). Por meio da decisão interlocutória de ID 538036736, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando à ré que adotasse todas as providências necessárias para a realização da cirurgia de artroplastia têmporo-mandibular por artroscopia com fornecimento integral dos materiais prescritos, sob pena de multa diária (ID 538036736). A demandada peticionou aos autos informando a emissão das respectivas guias de autorização cirúrgica e de materiais em cumprimento provisório à determinação liminar (ID 540706812 e ID 540706815). Regularmente citada, a operadora ré ofereceu contestação tempestiva (ID 546342915 e ID 546342917). Em sua peça defensiva, defendeu a plena legitimidade de sua conduta, aduzindo que a recusa decorreu de regular instauração de junta médica nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, na qual o profissional desempatador emitiu parecer desfavorável à realização do procedimento cirúrgico por entender ausentes os critérios clínicos imediatos e por recomendar tratamento conservador prévio (ID 546342917). Asseverou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, configurando o episódio mero descumprimento contratual, rechaçou a inversão do ônus da prova e postulou a improcedência total dos pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamares módicos (ID 546342917). Juntou documentos (ID 546342919, ID 546342920, ID 546342921, ID 546342923 e ID 546342924). Sobrevieram aos autos informações da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pela operadora ré (ID 546422099 e ID 546422100). Instada a se manifestar sobre a contestação e sobre a decisão proferida em segundo grau (ID 547953168), a parte autora apresentou réplica, repisando que o histórico de mais de oito anos de sofrimento clínico e tentativas prévias de tratamento conservador justificam a intervenção cirúrgica prescrita, ressaltando a incoerência do parecer da junta que apontou insuficiência de dados sem requisitar esclarecimentos e pugnando pelo julgamento de procedência com a confirmação definitiva da obrigação (ID 573668411). Não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se fartamente comprovados pela documentação carreada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços médico-hospitalares, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência do microssistema protetivo aos contratos de assistência à saúde operados por cooperativas médicas e entidades afins. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de artroplastia da articulação temporomandibular por artroscopia e os respectivos materiais e próteses prescritos pelo cirurgião assistente, bem como na caracterização de dano moral indenizável decorrente da referida negativa. A pretensão autoral quanto à obrigação de fazer merece acolhimento. A autora comprovou a sua condição de beneficiária ativa do plano de saúde gerido pela ré, a tempestividade de seus pagamentos e o diagnóstico médico conclusivo firmado por especialista habilitado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, que atestou a existência de severa doença osteodegenerativa da ATM, com dores intensas, limitação grave da abertura bucal e perda funcional prolongada (ID 527435863). O procedimento cirúrgico prescrito tratamento cirúrgico ou artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia, registrado no rol da ANS sob a codificação TUSS 30208149 integra a cobertura assistencial obrigatória prevista na Resolução Normativa 465/2021 da ANS para a segmentação hospitalar contratada, abrangendo igualmente todas as órteses, próteses e materiais diretamente associados ao ato cirúrgico (ID 527435860 e ID 527435861). A resistência manifestada pela operadora ré, calcada no parecer desfavorável emitido em procedimento administrativo de junta médica, não se sustenta no caso concreto. Embora a Resolução Normativa 424/2017 da ANS autorize a instauração de junta médica para solucionar divergências técnico-assistenciais, as conclusões administrativas obtidas unilateralmente no âmbito da regulação interna da operadora não possuem caráter vinculante sobre a jurisdição nem gozam de presunção absoluta de veracidade, competindo ao Poder Judiciário sindicar a legalidade e a razoabilidade da recusa frente ao direito fundamental à saúde do paciente. Conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao profissional médico ou odontólogo assistente que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente definir a melhor abordagem terapêutica e indicar as técnicas e materiais indispensáveis ao sucesso cirúrgico, sendo vedado à operadora intervir de modo a inviabilizar o tratamento de doença expressamente coberta pelo contrato. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição de restrições aos materiais prescritos e aos métodos eleitos pelo profissional assistente configura interferência indevida na autonomia médica, conforme se observa no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO UNILATERAL DO MATERIAL PRESCRITO PELO MÉDICO. ILEGALIDADE. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MATERIAIS CONFRONTADOS. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBERTURA COM LIMITAÇÃO DA NATUREZA DA PRÓTESE. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA1. A jurisprudência desta Corte orienta que, estando o procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, a operadora não pode restringir unilateralmente o material a ser empregado pelo médico assistente quando este justifica tecnicamente a necessidade do insumo específico e a operadora não demonstra que o similar nacional oferece os mesmos resultados e segurança. Nessa hipótese, a imposição de material alternativo caracteriza interferência indevida na autonomia técnica do profissional responsável pelo ato cirúrgico, além de representar restrição indireta à própria cobertura do procedimento.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.358/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ao analisar detalhadamente o parecer do desempatador juntado pela ré (ID 546342921), constata-se manifesta incongruência fática e clínica: o próprio parecerista registrou o histórico da demandante com queixas crônicas por mais de oito anos, tentativas frustradas de tratamento conservador com placas miorrelaxantes, fisioterapia e laserterapia, bem como dor facial intensa e perda ponderal (ID 546342921). Não obstante tenha apontado suposta insuficiência de parâmetros numéricos nos laudos anteriores, o próprio desempatador expressamente declarou não ter requisitado documentos complementares e dispensou a avaliação presencial da paciente, concluindo pela negativa genérica da cirurgia (ID 546342921). Não é admissível que a operadora utilize a suposta falta de detalhamento clínico para recusar integralmente o ato cirúrgico e os insumos correlatos, especialmente quando opta por não realizar a avaliação presencial facultada pelas normas regulamentares. Ademais, existindo divergência quanto aos fornecedores dos materiais cirúrgicos, caberia à demandada disponibilizar materiais de fabricantes similares com registro válido na ANVISA e equivalência técnica, e jamais indeferir sumariamente todo o procedimento cirúrgico, a internação hospitalar e os insumos indispensáveis (ID 546342923). Dessa forma, restando evidenciada a abusividade da recusa administrativa e a indispensabilidade do procedimento para a preservação da integridade física e funcional da parte autora, impõe-se a confirmação da tutela específica para condenar a ré ao custeio definitivo da cirurgia e dos materiais prescritos. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.365, pacificou a diretriz de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não configura dano moral presumido, demandando demonstração concreta de que a negativa provocou aflição excepcional ou agravamento agudo do estado de saúde da vítima. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu o seguinte enunciado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP No caso em análise, embora o quadro de disfunção temporomandibular gere dor crônica e desconforto funcional decorrentes da própria patologia preexistente que já perdurava há oito anos, a solicitação cirúrgica foi formalizada em caráter eletivo perante o nosocômio e a operadora (ID 527435860 e ID 546342921). Ademais, a negativa da operadora esteve respaldada em divergência técnica instaurada mediante o rito formal de junta médica com esteio na Resolução Normativa 424/2017 da ANS (ID 546342921), circunstância que, conquanto superada judicialmente quanto à obrigação assistencial de fazer, demonstra a existência de controvérsia técnica razoável apta a afastar o dolo ou a ilicitude qualificada (ID 546342923). Não houve situação emergencial de risco imediato à vida nem agravamento decorrente de interrupção de internação em curso, motivo pelo qual o episódio se insere no campo do inadimplemento contratual desprovido de repercussão extraordinária aos direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia (TUSS 30208149), em favor da autora Lidiane de Carvalho Ferreira Lima, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica e o fornecimento de todos os materiais, órteses e próteses prescritos no relatório médico de ID 527435863 (um kit para artroscopia com sutura, um dissector longo para ATM, seis parafusos de bloqueio IMF e duas âncoras 1.9), a ser realizado no Hospital das Clínicas de Alagoinhas ou em outro estabelecimento credenciado equivalente apto, sob pena de conversão em perdas e danos e imposição de medidas executivas necessárias ao resultado prático equivalente; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a demandada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a cobertura cirúrgica e de materiais deferida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que restou vencida (dano moral postulado no importe de R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento de eventual condenação pecuniária ou liquidação das verbas sucumbenciais, nas obrigações de natureza civil aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês até a data de vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir da vigência da referida legislação, a correção monetária será feita pela variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de praxe no sistema. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito