2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002542-90.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: LINDINETE PINHEIRO NUNESEndereço: Rua Adilson dos Reis Figueiredo, 321, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: .Av. Durval Gama, 423, (Posto EMBASA - Várzea do Poço), Centro, VÁRZEA DO POÇO - BA - CEP: 44715-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por LINDINETE PINHEIRO NUNES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). Em síntese, a parte autora alega ser usuária dos serviços da ré, sob a matrícula nº 080946933, e afirma que, em 25 de agosto de 2026, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua residência. Sustenta a ilegalidade e a abusividade da medida, ao argumento de que reside sozinha em modesta moradia unifamiliar de padrão popular, sendo cobrada em valores mensais exorbitantes que variam entre R$ 890,00 e R$ 1.900,00, perfazendo montante histórico acumulado superior a R$ 108.000,00. Aduz que o corte decorre de exigência coercitiva sobre débitos pretéritos e controvertidos acumulados desde novembro de 2024, privando-a de recurso vital à higiene e à sobrevivência básica. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada à parte ré a imediata religação do fornecimento de água, bem como a abstenção de novos cortes decorrentes das faturas impugnadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, conforme o art. 98 do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso em tela, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos, conforme se passa a demonstrar. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável para a manutenção da saúde, da higiene e da dignidade da pessoa humana, princípio basilar estabelecido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, mormente em saneamento básico. É lícito à concessionária interromper o fornecimento quando configurada a inadimplência de consumo atual, após aviso prévio regular. Todavia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça veda a suspensão do serviço público essencial como forma indireta e coercitiva de cobrança de débitos pretéritos consolidados no tempo, cabendo à fornecedora valer-se dos meios ordinários de cobrança. Sobre a matéria, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INVIÁVEL INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, como a água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. Precedentes: AgRg no AREsp 177.397/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 10.10.2012; AgRg no AREsp 97.838/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.) A probabilidade do direito da autora demonstra-se pelos documentos coligidos aos autos, em especial o aviso de suspensão emitido pela concessionária ré (ID 577057484), o qual discrimina débitos anteriores e faturas acumuladas desde novembro de 2024, perfazendo o montante histórico de R$ 108.488,34. Trata-se de cobrança vultosa e manifestamente desproporcional ao perfil e padrão de imóvel unifamiliar simples, conforme retratado nas fotografias acostadas à exordial. A interrupção do abastecimento com base em dívidas pretéritas e controvertidas perde seu fundamento de legitimidade jurídica, configurando conduta abusiva e desprovida de amparo legal. Da mesma forma, o perigo de dano é manifesto, dada a natureza essencial do abastecimento de água tratada, bem vital indispensável para a subsistência, higiene e manutenção da dignidade da requerente no imóvel residencial. A privação contínua do fornecimento impõe situação de extrema vulnerabilidade e degradação cotidiana, restando plenamente justificada a concessão urgente da medida antecipatória. Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte acionada restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da requerente (matrícula nº 080946933), situada na Rua Adilson dos Reis Figueiredo, nº 321, Centro, Água Fria/BA, no prazo máximo de 24 horas a contar da intimação desta decisão, bem como para que se abstenha de promover novos cortes no fornecimento de água com base nos débitos pretéritos impugnados nesta ação até o julgamento final da demanda. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplico à espécie a regra de inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Havendo notícia de descumprimento desta decisão, proceda-se à imediata conclusão dos autos. Publique-se, para intimação de todos os advogados constituídos. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito