2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002539-38.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: LUCAS FERREIRA DE AMORIMEndereço: FZ FORMIGA, 53, RURAL-PEDRAO, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2240, - de 1500 a 2250 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCAS FERREIRA DE AMORIM em face da NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em síntese, a parte autora narra que, ao tentar realizar contratação de financiamento habitacional, foi surpreendida pela notícia de anotação desabonadora em órgãos de proteção ao crédito. Relata que solicitou cartão de crédito perante a instituição demandada, mas nunca recebeu o respectivo cartão em sua residência, não tendo efetuado desbloqueio, compras ou qualquer pagamento de fatura, constatando a existência de débito lançado no importe de R$ 95,72 (noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Afirma que não reconhece a legitimidade da cobrança e pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida efetue imediatamente a exclusão e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa). É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[a] tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão" (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1.270.582, Processo n. 0702699-53.2020.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 5/8/2020, DJe 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve ficar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. Da análise dos autos e dos documentos juntados, não verifico a presença dos elementos necessários ao deferimento da antecipação de tutela. No que concerne à probabilidade do direito, embora o extrato acostado à petição inicial (ID 577013836) comprove a existência do débito e da anotação restritiva, faz-se necessário assegurar o contraditório à parte adversa. A parte ré poderá demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e a validade da negativação realizada, bem como o envio de prévia notificação à parte autora. Por conseguinte, em razão do caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, dispensa-se a análise sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pleito não satisfaz sequer a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplico à espécie a regra de inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado