Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002537-17.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: ALVINO ALVES MOREIRA SOBRINHO Advogado(s): REQUERIDO: ELETROZEMA S/A Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA Alvino Alves Moreira Sobrinho, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual acumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra Eletrozema S/A (Loja Zema). Sustentou ter adquirido um ventilador no estabelecimento da ré, por meio de parcelamento em carnê de 15 parcelas de R$ 57,38, que apresentou defeito de funcionamento logo após a compra. Afirmou que a ré se recusou a consertar ou substituir o aparelho, o que o levou a devolver o bem na loja e a requerer administrativamente, por meio de ofício da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o cancelamento do carnê de cobranças, sem obter sucesso. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a inscrição de seus dados em cadastros restritivos, a rescisão do contrato, a declaração de inexistência do débito, a repetição de parcelas eventualmente pagas e indenização por danos morais (ID 531234039). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (ID 533166769). A ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar e juntou documento de exclusão de apontamentos (ID 537012223). Posteriormente, ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e solicitando a denunciação da lide à empresa Newell Brands Brasil Ltda. No mérito, alegou que não houve comprovação de vício no produto e que o autor se recusou a permitir a assistência técnica. Argumentou sobre a regularidade de sua conduta e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 539215977). O autor apresentou réplica demonstrando que a contestação da ré incorreu em erro fático grave, pois toda a sua fundamentação de mérito se reportou a um produto diverso (uma geladeira com motor queimado), sem relação com o ventilador que constitui o objeto do litígio. Refutou as preliminares e o pedido de intervenção de terceiros, reiterando os termos da inicial (ID 541695092). Designada audiência de conciliação, as partes compareceram de forma virtual, mas não alcançaram solução consensual para o conflito (ID 539277899). Os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustentou a carência de ação do autor por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o prazo de trinta dias para sanar o suposto vício do produto. Contudo, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a resistência à pretensão do autor. O interesse de agir está configurado pela necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência de débito e a reparação civil, após a devolução do ventilador com defeito e a recusa da ré em cancelar as cobranças extrajudiciais, o que restou demonstrado pelo ofício ignorado pela requerida (ID 531234052). Dessa forma, afasta-se a preliminar. 2.2. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide à empresa Newell Brands Brasil Ltda., apontando-a como responsável pela garantia e assistência técnica do produto. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica em debate é de natureza estritamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção de terceiros por meio de denunciação da lide é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, que prioriza a celeridade e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, restando resguardado o eventual direito de regresso da comerciante contra a fabricante em ação própria. Portanto, indefere-se o pedido de denunciação da lide. 2.3. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se as alegações das partes suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.4. Do Mérito e do Erro de Objeto na Contestação No mérito, impõe-se destacar a ocorrência de erro grave na contestação apresentada pela ré (ID 539215977). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou que o autor teria adquirido uma "geladeira no valor de R$ 3.479,22" e que o defeito consistiria em um "motor queimado". Ocorre que o objeto desta ação, conforme detalhado na petição inicial (ID 531234039) e comprovado pelo carnê de pagamento (ID 531234047), é um "ventilador". A apresentação de defesa baseada em premissas fáticas completamente alheias ao processo viola o princípio da impugnação específica estabelecido no artigo 341 do Código de Processo Civil. Ao discorrer sobre produto diverso, a ré deixou de rebater especificamente os fatos constitutivos narrados pelo autor, quais sejam, a aquisição do ventilador, o defeito apresentado por este aparelho e a recusa em consertá-lo. Consequentemente, incide a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, que são corroborados pelos documentos que instruem a lide. 2.5. Do Vício do Produto e da Rescisão Contratual A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do diploma consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso, restou demonstrado que o ventilador apresentou defeito logo após a compra. Diante da falha e da recusa da ré em providenciar o reparo ou a substituição, o autor procedeu à devolução física do aparelho no estabelecimento comercial, conforme noticiado no ofício defensorial (ID 531234052) e presumido verdadeiro diante da falta de impugnação específica. A devolução do bem viciado sem a correspondente solução pela fornecedora autoriza o consumidor a exigir a rescisão do negócio jurídico e a devolução dos valores pagos, conforme o artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, decretada a rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto, o contrato de financiamento vinculado (carnê de ID 531234047), por ser pacto acessório que perdeu sua causa, deve ser declarado indevido e inexigível. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o autor requereu a restituição em dobro de eventuais parcelas pagas no curso do processo. Ocorre que não há nos autos comprovação do efetivo pagamento de parcelas do carnê, que permaneceu em aberto. Caso reste demonstrado, em fase de liquidação de sentença, o pagamento de alguma prestação após a devolução do produto, a devolução deverá ocorrer de forma simples, acrescida de juros e correção monetária, porquanto a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de cobrança indevida paga, cuja comprovação de quitação não foi produzida nesta fase de conhecimento. 2.6. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo do Consumidor A pretensão de indenização por danos morais encontra amparo na falha na prestação do serviço e no descaso demonstrado pela ré. O autor, pessoa idosa nascida em 29/07/1957, adquiriu um ventilador essencial para o seu bem-estar, deparou-se com defeito imediato e teve frustrada a expectativa de uso do bem. Ao buscar a solução, enfrentou a recusa da comerciante, sendo forçado a deixar o produto na loja e a buscar auxílio da Defensoria Pública do Estado da Bahia para tentar resolver o problema de forma administrativa (ID 531234052). A conduta da ré de ignorar a tentativa de conciliação extrajudicial e manter ativas as cobranças de um produto já devolvido caracteriza evidente desvio produtivo do consumidor. O autor teve seu tempo útil desperdiçado e foi submetido a desgaste emocional e angústia decorrentes da iminência de sofrer restrições de crédito por uma dívida indevida. Essa situação excede o patamar de mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de tais critérios, mostra-se adequado fixar a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à finalidade compensatória sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Alvino Alves Moreira Sobrinho contra Eletrozema S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 533166769), determinando em definitivo que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de realizar apontamentos restritivos de crédito em nome do autor referentes ao débito objeto desta ação; b) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do ventilador e a inexigibilidade integral do débito consubstanciado no carnê de pagamento emitido em nome do autor (ID 531234047); c) Condenar a ré a restituir, de forma simples, eventuais parcelas comprovadamente pagas pelo autor em relação ao referido carnê, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora contados da citação e de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), por meio dos dados bancários informados na petição inicial (Banco do Brasil, agência 3832-6, conta corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPIAU/BA, 9 de julho de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto 09, de março de 2026