2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002533-90.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: REGINALVA DA SILVA NOVAIS SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de auxilio por incapacidade temporário c/c tutela de urgência e pagamento de parcelas atrasadas, ajuizada por REGINALVA DA SILVA NOVAES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada e reúne os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário postulado, porquanto sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, conforme documentação acostada aos autos. Sustenta, ser portadora de enfermidades na coluna lombar, notadamente degeneração discal em L4-L5 (CID M51), degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e dor lombar (CID M54.5), dentre outros problemas, alegando estar definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Afirma, que formulou administrativamente pedido de auxílio-doença, porém, segundo narra, o benefício teria sido indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a procedência da ação, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No pronunciamento de id 155071748, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica, bem como a citação do requerido. Laudo médico pericial acostado no id 523762619. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id 532717310, alegando a existência de coisa julgada material, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, nos termos do despacho de id 557617404, a parte autora manifestou desinteresse, conforme petição de id 567712282, tendo o INSS permanecido inerte, consoante certidão de id 572051877. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao exame da questão processual ora submetida à apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre ao julgador zelar pela presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, matérias que podem ser conhecidas de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A controvérsia, neste momento, restringe-se à verificação da existência de interesse processual da parte autora, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo relacionado à pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para análise. Ressalvou-se, contudo, que, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o requerimento administrativo poderá ser dispensado quando a pretensão não depender de matéria de fato ainda não submetida à Administração. No caso concreto, entretanto, embora a parte autora alegue ter formulado requerimento administrativo, não se identifica nos autos documento comprobatório de requerimento contemporâneo à pretensão ora deduzida, tampouco carta de indeferimento correspondente. Ao revés, o documento de id 149469661 consiste em carta de concessão do benefício de número NB 632.120.945-0, com DCB fixada em 30/09/2020, não havendo, no referido documento, notícia de indeferimento administrativo da pretensão atualmente formulada. A própria comunicação administrativa consignou que, caso a segurada permanecesse incapacitada nos 15 (quinze) dias anteriores à data de cessação do benefício, poderia requerer novo exame médico-pericial mediante formalização de solicitação de prorrogação. Desse modo, a mera cessação do benefício anteriormente concedido, desacompanhada de pedido de prorrogação, novo requerimento ou comprovação de que o INSS tenha sido provocado a analisar a persistência da incapacidade ou a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não é suficiente, por si só, para caracterizar pretensão resistida quanto ao benefício ora postulado. Com efeito, a pretensão deduzida nestes autos depende da apreciação de circunstâncias fáticas relacionadas à permanência e ao grau da incapacidade laborativa da segurada, matéria que não foi submetida à análise administrativa para fins de concessão do benefício atualmente perseguido. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia provocação da Autarquia Previdenciária, em observância ao Tema 350 do STF. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade da fixação administrativa ou judicial de data de cessação para benefícios por incapacidade temporária, incumbindo ao segurado, caso persista a incapacidade, formular pedido de prorrogação, nos termos da legislação previdenciária. Assim, ausente comprovação de requerimento administrativo apto a caracterizar a resistência da Autarquia à pretensão atualmente deduzida, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A presente extinção, por ausência de interesse processual, não impede a parte autora de formular novo requerimento administrativo perante o INSS, observados os procedimentos próprios da Autarquia, caso persista a alegada incapacidade laborativa, podendo posteriormente buscar a tutela jurisdicional, se presentes os pressupostos necessários. Ressalte-se, por fim, que a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS não altera a solução ora adotada, porquanto a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, questão prejudicial ao exame do mérito da pretensão deduzida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, face a gratuidade concedida no id 155071748, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há remessa necessária, por se tratar de sentença de extinção sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, certifique e dê-se baixa, com as cautelas necessárias. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito