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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002531-94.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: NILMA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): RAIANE SANTOS FERREIRA (OAB:BA76232), VANESSA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA64195) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. Nilma Conceição Santos ajuizou ação de cobrança cumulada com pleito indenizatório em face do Estado da Bahia (ID 447212588). Relatou que foi admitida para prestar serviços como merendeira no Colégio Estadual Doutor Berlindo Mamede de Oliveira, desempenhando atividades no período de 05 de janeiro de 2015 a 23 de março de 2022 (ID 447212588). Aduziu que possuía contrato temporário com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2023, mas teve seu vínculo rescindido unilateralmente pela Administração em 23 de março de 2022, oportunidade em que se submetia a exames pré-operatórios para realização de cirurgia bariátrica (ID 447212588). Sob tal premissa, requereu a condenação do ente público ao pagamento de saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS com multa rescisória de 40% (ID 447212588). Pleiteou, ainda, indenização em dobro das remunerações do período de afastamento com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995 por alegada dispensa discriminatória ou, em caráter sucessivo, compensação por danos morais ou quitação dos vencimentos correspondentes aos meses restantes até o termo final da avença (ID 447212588). Atribuiu à causa o valor de R$ 131.316,00 e acostou documentos (ID 447212588 a ID 447215248). O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública local (ID 447275743). Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado acionado (ID 453973837). O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 464110381). Manifestou oposição ao Juízo 100% Digital e desinteresse na autocomposição (ID 464110381). Em preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita (ID 464110381). No mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária pelo Regime Especial de Direito Administrativo, com fulcro na Lei Estadual nº 6.677/1994 e na Constituição Federal (ID 464110381). Sustentou a precariedade do vínculo, a inexistência de estabilidade e a possibilidade de resilição antecipada no interesse público (ID 464110381). Argumentou o não cabimento de verbas celetistas, a ausência de direito ao FGTS e a inexistência de dispensa discriminatória ou dano moral (ID 464110381). Em complemento instrutório, o réu juntou o processo administrativo correspondente acompanhado de demonstrativos de pagamento e fichas financeiras da demandante (ID 474125442 e ID 474125443). A parte autora apresentou réplica (ID 477208894). Suscitou a revelia do demandado por intempestividade, reiterou o pleito de gratuidade com juntada de carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência, e rebateu os argumentos defensivos (ID 477208894 a ID 477208896). Intimadas as partes para indicação de outras provas (ID 537566139), sobreveio certidão atestando o transcurso do prazo sem manifestação probatória (ID 570235446). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, afasta-se a alegação de revelia formulada pela autora em réplica (ID 477208894). O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para oferecer contestação, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa prerrogativa legal, o prazo aplicável à espécie é de 30 dias úteis, conforme conjugação do artigo 335 com o artigo 183 da legislação processual civil. A menção ao prazo de 15 dias no despacho inaugural (ID 453973837) consubstanciou mero erro material, que não tem o condão de suprimir a prerrogativa legal expressamente conferida à advocacia pública. Tendo ocorrido a intimação eletrônica da Procuradoria do Estado em 23 de agosto de 2024 (ID 477208894) e o protocolo da contestação em 16 de setembro de 2024 (ID 464110381), constata-se a plena tempestividade da defesa, o que afasta qualquer cogitação de revelia ou presunção de veracidade factual. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia (ID 464110381). A concessão do benefício apoia-se na presunção de hipossuficiência da pessoa natural, reforçada no caso vertente pela comprovação de desemprego após a extinção do liame temporário, conforme declaração firmada (ID 477208896) e anotações em carteira de trabalho (ID 477208895). O réu não trouxe aos autos elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira da autora, limitando-se a impugnações genéricas e à referência sobre a assistência por advogada particular. A contratação de patrono privado não impede a concessão da justiça gratuita, a teor do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a gratuidade anteriormente deferida (ID 453973837). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo necessidade de produção de outras provas diante do acervo documental acostado e da inércia das partes na fase de especificação (ID 570235446), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Verbas Remuneratórias e FGTS em Contrato Temporário A controvérsia cinge-se a verificar se a demandante possui direito ao recebimento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em face do Estado da Bahia. A contratação por tempo determinado na Administração Pública encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado da Bahia, o Regime Especial de Direito Administrativo é disciplinado pelos artigos 252 e 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994, ostentando natureza eminentemente jurídico-administrativa. Tratando-se de vínculo sujeito ao direito público, o contratado temporário sob contratação válida não se submete às regras da Consolidação das Leis do Trabalho nem faz jus aos depósitos do FGTS, parcela típica do regime de emprego celetista. A percepção do fundo de garantia somente seria admitida caso houvesse reconhecimento de nulidade contratual por violação direta à exigência de concurso público, hipótese não configurada nos autos, em que a contratação temporária observou a legislação estadual de regência. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515961-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SILVA DO SANTOS Advogado(s): CELSO ALVES PINHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS CELETISTAS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEI. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - A Carta Magna estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado, desde que tenha por finalidade atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II - Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor e o reconhecimento das verbas rescisórias. III - Na espécie, o apelante fora contratado para exercer a função de professor, subsumindo à hipótese prevista no art. 253, V da Lei Estadual nº. 6.677/99. O contrato temporário vigeu pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, respeitando o lapso temporal fixado pelo § 1º, do art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/94. O Decreto Estadual nº 8.112/2002 autoriza que a seleção ocorra pela simples análise de currículos, possibilitando, ainda, a complementação desta análise com entrevistas, conforme previsão do art. 14, I do citado Decreto. Assim, em face da ausência de elementos capazes de ilidir a presunção de legalidade e legitimidade do contrato temporário, firmado em consonância com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, reputa-se válido o vínculo estabelecido entre as partes. Desse modo, não assiste ao autor o direito à percepção da verba do FGTS, cuja natureza eminentemente trabalhista é incompatível com o regime especial de direito administrativo IV - Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0515961-42.2019.8.05.0001, em que é apelante LUCIANA SILVA DO SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515961-42.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/05/2023 ) No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000219-84.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ODIAS GONCALVES BARROS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REDA. REGULARIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor. Na espécie, o apelante fora contratado para exercer a função de monitor junto ao Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI, subsumindo à hipótese prevista no art. 253, V da Lei Estadual nº. 6.677/199. O contrato temporário vigeu pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, respeitando, por conseguinte, o interstício temporal fixado pelo § 1º, do art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994. O Decreto Estadual nº 8.112/2002 autoriza que a seleção ocorra pela simples análise de currículos, possibilitando, ainda, a complementação desta análise com entrevistas, conforme previsão do art. 14, I do citado Decreto. Assim, em face da ausência de elementos capazes de ilidir a presunção de legalidade e legitimidade do contrato temporário, firmado em consonância com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, reputa-se válido o vínculo estabelecido entre as partes. Desse modo, não assiste ao autor o direito à percepção da verba do FGTS, cuja natureza eminentemente trabalhista é incompatível com o regime especial de direito administrativo. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000219-84.2014.8.05.0041, em que figura como apelante Odias Gonçalves Barros e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000219-84.2014.8.05.0041,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 04/12/2018 ) Superada a questão relativa ao descabimento do FGTS, cumpre examinar os pedidos referentes a saldo salarial, férias com terço constitucional e décimo terceiro salário. Embora os direitos sociais previstos no regime administrativo alcancem os servidores temporários, a prova documental constante dos autos comprova que o Estado da Bahia efetuou a quitação regular de todas as verbas reclamadas. Com efeito, as informações funcionais e os contracheques integrantes do processo administrativo SEI nº 006.17951.2024.0063527-15 (ID 474125443) comprovam o pagamento tempestivo das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 (ID 474125443), 2017/2018 (ID 474125443), 2018/2019 (ID 474125443), 2019/2020 (ID 474125443) e 2020/2021 (ID 474125443). Do mesmo modo, restou evidenciado o adimplemento da gratificação natalina em todos os exercícios trabalhados, de 2016 a 2021, consoante registros em folhas normais e adicionais de pagamento (ID 474125443). Por fim, quanto à rescisão operada em 23 de março de 2022, os demonstrativos atestam que a demandante recebeu a remuneração integral daquele mês (ID 474125443), tendo recebido, na folha de rescisão processada em maio de 2022, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional rescisório (ID 474125443). Demonstrado o adimplemento integral de todas as obrigações remuneratórias e rescisórias e inexistindo base legal para cobrança de FGTS em vínculo administrativo hígido, impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança. 4. Mérito: Dispensa Discriminatória, Remunerações Vincendas e Danos Morais Resta analisar os pedidos de indenização por alegada dispensa discriminatória com esteio na Lei nº 9.029/1995, bem como os pleitos sucessivos de reparação por danos morais e percepção das remunerações vincendas até o término do contrato em 31 de dezembro de 2023. A contratação temporária por tempo determinado reveste-se de caráter precário e transitório. A fixação de prazo final ou a prorrogação do ajuste constituem mera estimativa temporal máxima de duração da necessidade pública, não gerando direito à estabilidade funcional nem conferindo ao contratado garantia de manutenção compulsória no serviço até a data limite. A Administração Pública dispõe da prerrogativa discricionária de rescindir antecipadamente o liame temporário em virtude da cessação da necessidade emergencial ou por razões de conveniência do serviço. Por conseguinte, inexiste direito ao pagamento de remunerações futuras após a data de desligamento em 23 de março de 2022, visto que a contraprestação pecuniária exige o efetivo exercício das atribuições funcionais, vedando-se o enriquecimento sem causa. Quanto à alegada dispensa discriminatória, a incidência protetiva da Lei nº 9.029/1995 exige demonstração segura de ato segregatório ou abusivo fundamentado em motivo vedado por lei. Na hipótese concreta, embora a demandante tenha comprovado realização de consultas e preparatórios para cirurgia bariátrica (ID 447215239, ID 447215245 e ID 447215248), não há nos autos qualquer início de prova de que o desligamento tenha sido motivado por preconceito ou retaliação em face de suas condições de saúde. O encerramento do contrato decorreu do regular exercício de gestão de pessoal pela Secretaria da Educação (ID 447215240 e ID 474125443). A descontinuidade de vínculo temporário sem demonstração de conduta vexatória, perseguição ou ofensa à honra subjetiva não constitui ato ilícito e afasta a responsabilidade civil do Estado, resultando na improcedência dos pedidos indenizatórios materiais e morais. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Nilma Conceição Santos em face do Estado da Bahia, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, diante do resultado de improcedência total da demanda movida contra a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar