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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002531-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB:MG73193-A), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477-A) AGRAVADO: EDUARDO BARRETO DE CASTRO FILHO e outros Advogado(s): RAISA ANDRADE SILVA (OAB:BA39376-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 476692848), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8018880-03.2024.8.05.0274, movida por J. N. D. C., menor impúbere representado por seu genitor EDUARDO BARRETO DE CASTRO FILHO (ID 76289971). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a ausência de recusa injustificada de cobertura contratual, a existência de rede credenciada habilitada para prestar o atendimento, a regularidade da limitação de sessões segundo as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a inviabilidade de custeio integral em clínica particular descredenciada, postulando a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restringir o tratamento à rede conveniada ou limitar os valores de reembolso (ID 76289971). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a higidez do pronunciamento vergastado (ID 76426062). Os autos vieram conclusos para julgamento do agravo de instrumento, no entanto, em consulta aos autos originários (PJe - 1º Grau), constatou-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 8018880-03.2024.8.05.0274), julgando procedentes os pedidos inaugurais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida, determinando que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor pelo método ABA na Clínica MoviMente, totalizando 21 horas semanais, sem limitação de sessões; b) declarar a abusividade das cobranças de coparticipação que excedam o valor da mensalidade base do plano; c) condenar a ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de coparticipação; d) autorizar a destinação e liberação dos depósitos judiciais para quitação dos valores devidos; e) reconhecer o reiterado descumprimento da tutela de urgência e declarar a exigibilidade das astreintes fixadas nos autos; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. A análise do recurso revela a ocorrência de fato superveniente que impede o seu conhecimento, ensejando o reconhecimento da perda de objeto. O Código de Processo Civil preconiza a atuação do relator para não conhecer de recurso que se encontre prejudicado: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A utilidade do recurso pressupõe a subsistência da necessidade de obter a tutela jurisdicional pretendida para a reforma ou modificação do ato impugnado. A superveniência da sentença de mérito prolatada no feito originário substitui o provimento interlocutório agravado e absorve a matéria nele discutida, tornando desnecessário o prosseguimento deste recurso e acarretando a perda superveniente do interesse recursal. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a prolação superveniente de sentença nos autos principais enseja a prejudicialidade do agravo de instrumento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM (30/09/2025), QUANDO O PROCESSO JÁ SE ENCONTRAVA EM PAUTA DE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8035399-65.2025.8.05.0000 interposto por Maria Goreth Borges Carneiro, sustentando omissão do acórdão quanto à perda superveniente do objeto do agravo, diante de sentença de mérito proferida na ação de origem em 30/09/2025 (id. 522479597). Requereu efeitos infringentes para reconhecer a prejudicialidade do agravo e revogar a tutela recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão relevante quanto à superveniência de sentença na origem, apta a esvaziar a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória; e (ii) reconhecida a omissão, se é caso de declarar prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, com os correlatos efeitos sobre a tutela recursal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o colegiado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença proferida em 30/09/2025 na ação originária substitui a decisão interlocutória e, como regra, desloca a devolutividade para a via da apelação, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento que atacava tutela provisória proferida no curso do primeiro grau. Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal, ficando prejudicados eventuais agravos internos correlatos. A omissão deve ser sanada com atribuição de efeitos modificativos, a fim de adequar o resultado do julgamento à superveniência da sentença na origem. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar prejudicado o Agravo de Instrumento n. 8035399-65.2025.8.05.0000, por perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida na origem em 30/09/2025. Tese de julgamento: "1. Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença configura omissão sanável em embargos de declaração, admitindo-se efeitos modificativos para adequação do resultado do julgamento." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035399-65.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 02/12/2025)" Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora