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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002525-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADRILENE SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEX ESPIRITO SANTO CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA63351), ADRILENE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA88307) REU: OLGA BENARIO BINA SANTANA DA SILVA Advogado(s): DANIELA MEDEIROS ROCHA DA SILVA (OAB:BA47010), JULIANE CRISTINA DA HORA SANTOS (OAB:BA47454) SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA E DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDOS DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE BASCULANTES DE VENTILAÇÃO E LUZ NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE PRÉDIOS CONFINANTES. EDIFICAÇÃO DE CONTRAMURO E ESTRUTURAS PELO VIZINHO EM TERRENO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. O DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA APENAS OBSTA A DEMOLIÇÃO DO VÃO IRREGULAR, NÃO CONSTITUI SERVIDÃO DE LUZ NEM RETIRA DO CONFINANTE A FACULDADE DE EDIFICAR EM SEU LOTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR OU DEMOLIR AFASTADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Liminar e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ADRILENE SANTOS DE OLIVEIRA e L. E. O. C. (menor impúbere representada por sua genitora) em face de OLGA BENARIO BINA SANTANA DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos autos (id. 174506172). Aduz a primeira demandante ser possuidora direta do imóvel residencial situado na Rua 21 de Abril, nº 17-B, Paripe, nesta Capital, há aproximadamente 29 anos, residindo no local juntamente com sua genitora e sua filha menor, coautora da demanda (ID 174506172). Narra que, no ano de 2020, a ré deu início a obras no imóvel vizinho limítrofe (Rua 21 de Abril, nº 19-A), tendo erguido vigas e paredes que obstruíram aberturas do tipo basculante destinadas à ventilação e à iluminação de seu quarto e banheiro. Informa que referidas aberturas foram construídas no ano de 2014, sem que houvesse qualquer oposição tempestiva da confinante. Relata que ajuizou anterior demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0075565-54.2020.8.05.0001), da qual desistiu em virtude do seu estado puerperal após o nascimento de sua filha, ocorrido em maio de 2021, bem como na tentativa de restabelecer a harmonia na vizinhança. Sustenta que, em 06 de janeiro de 2022, a acionada, auxiliada por seu neto, procedeu ao fechamento do basculante do quarto em que repousa com sua filha e mãe idosa, mediante colocação de papelão e cimento, retirados logo em seguida por seu cunhado. Assevera que o fechamento das aberturas tornou os cômodos abafados, gerando mofo no ambiente e deterioração em seu guarda-roupas. Diante disso, formulou pedidos de: a) concessão de tutela de urgência para embargar a obra e determinar a demolição do muro e das vigas erguidas pela ré; b) confirmação da tutela com a determinação definitiva de obrigação de não fazer e demolição das estruturas que obstruem os basculantes; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) referente aos basculantes, além do conserto do guarda-roupas; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, atestado médico e fotografias (id's. 174506173 a 174506197). Por intermédio da decisão interlocutória de id. 174616508, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça às autoras, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório, além de ordenada a citação da ré. Citada validamente por carta com aviso de recebimento, a ré habilitou patrona e apresentou contestação tempestiva (id. 182832033). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras e requereu a condenação destas por litigância de má-fé. No mérito, defendeu o exercício regular do direito de propriedade, asseverando que a edificação ocorreu estritamente dentro dos limites de seu terreno, em observância ao art. 1.299 do Código Civil. Afirmou que as aberturas instaladas pelas autoras foram abertas na linha divisória sem observar o recuo legal de metro e meio previsto no art. 1.301 do Código Civil, invadindo sua privacidade. Invocou a incidência do parágrafo único do art. 1.302 do Código Civil, aduzindo a faculdade legal de levantar contramuro a todo tempo para vedar claridade e ventilação de vãos vizinhos. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e acostou a cópia integral dos autos do processo que tramitou no Juizado Especial Cível. A parte autora apresentou réplica (id. 187200423), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos da petição inicial. Em seguida, atravessou petição informando fatos novos (id. 188209673), aduzindo que a ré ergueu novo segmento de alvenaria em continuidade à obra. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a ré quedou-se inerte (id. 407267015), enquanto a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, reputando maduro o acervo fático-documental (id. 508597723). As demandantes apresentaram memoriais finais de razões (id. 549898166) e a ré ofertou suas alegações finais (id. 551516461). É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-probatórios acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente e resolução da controvérsia, prescindindo da produção de provas adicionais em audiência ou perícia técnica. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do polo ativo, alegando ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência econômica. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, competindo à parte adversa o ônus de desconstituir tal premissa mediante a apresentação de elementos probatórios objetivos e concretos, aptos a evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse, conforme estabelece o art. 100 do mesmo diploma processual. No caso vertente, a impugnação da ré limitou-se a assertivas genéricas e desprovidas de suporte documental. Em contrapartida, as autoras demonstraram residir em imóvel de padrão simples e juntaram faturas e despesas cotidianas compatíveis com a situação de vulnerabilidade financeira. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida às promoventes. Da Intervenção Ministerial Em que pese o pleito formulado na exordial para a intimação do Ministério Público em face do interesse da menor impúbere L. E. O. C. (ID. 174506172), registra-se a desnecessidade de abertura de vista ou intervenção do Parquet. A controvérsia em debate versa estritamente sobre direitos de vizinhança e direito de construir entre imóveis confinantes, tratando-se de pretensão patrimonial privada exercida pela genitora em nome próprio e na representação da filha menor que consigo coabita, não se divisando vulneração ou conflito a direitos indisponíveis da criança ou do adolescente a ensejar a atuação obrigatória do órgão ministerial no feito. Mérito Do Direito de Construir e do Direito de Vizinhança No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade da obra realizada pela ré em seu próprio lote de terreno, que resultou no fechamento de aberturas de luz e ventilação (basculantes) existentes na parede divisória da residência das autoras, e a consequente configuração, ou não, do dever de demolir as edificações e indenizar danos materiais e morais. O direito de propriedade confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, compreendendo o direito de edificar em seu terreno as construções que melhor atendam às suas necessidades e conveniências, ressalvadas as restrições decorrentes do direito de vizinhança e dos regulamentos administrativos, a teor do disposto no art. 1.299 do Código Civil. No capítulo pertinente aos limites e vedações entre prédios confinantes, o art. 1.301 do Código Civil veda expressamente a abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio da linha divisória do terreno vizinho. Por sua vez, o art. 1.302, caput, do Código Civil prevê que o proprietário prejudicado pode, no lapso decadencial de ano e dia após a conclusão da obra vizinha, exigir o desfazimento de janela aberta em desconformidade com o recuo legal. No caso em análise, as promoventes sustentam que os basculantes voltados para o terreno da confinante foram instalados no ano de 2014 e que, diante do transcurso de prazo superior a ano e dia sem oposição, haveria consolidação do direito de manter tais aberturas inalteradas, restando vedado à ré levantar contramuro ou vigas que obstruam a entrada de ar e luminosidade. Todavia, a interpretação conferida pela parte autora ao arcabouço legal não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. Com efeito, as aberturas discutidas nos autos qualificam-se como vãos destinados a proporcionar luz e ventilação ao imóvel (basculantes de quarto e banheiro). Tratando-se de vãos e aberturas para claridade, incide a regra especial insculpida no parágrafo único do art. 1.302 do Código Civil: "Art. 1.302. (…) Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade." O texto da lei é taxativo ao assegurar ao proprietário o direito potestativo de, a qualquer tempo, levantar sua própria edificação ou contramuro no perímetro do seu imóvel, ainda que da obra resulte a vedação da claridade ou da ventilação de vãos existentes no prédio vizinho. A tolerância do confinante por lapso superior a ano e dia tem o condão exclusivo de obstaculizar a pretensão demolitória voltada a fechar a abertura existente no imóvel alheio, mas não constitui servidão legal de luz ou de ventilação nem impede o proprietário lindeiro de exercer o seu legítimo direito de construir nos limites de sua propriedade. Ademais, os elementos fotográficos constantes dos autos evidenciam que a parede onde se situavam as aberturas coincide com a divisa direta dos imóveis (id's. 174506180, 174506181, 182832033 e 182833034). Ao levantar seu muro divisório e vigas de sustentação em seu próprio lote, a ré agiu no estrito e regular exercício de seu direito dominial, inexistindo prova técnica de invasão de área das autoras ou de risco à estabilidade estrutural do prédio vizinho. Assim, não se vislumbra conduta ilícita na atuação da ré ao erguer muro e estruturas divisórias, impondo-se a improcedência dos pedidos de obrigação de não fazer, embargo de obra e demolição. Da Inocorrência de Danos Materiais e Morais A pretensão indenizatória por danos materiais e morais pressupõe a comprovação da trilogia fundamental da responsabilidade civil: a conduta culposa ou dolosa (ato ilícito), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. Reconhecido que a acionada atuou no exercício regular de um direito reconhecido por lei (art. 188, inciso I, c/c art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil ), resta descaracterizada a prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais pleiteados no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e reparos em mobiliário (id. 174506172), nota-se que eventuais avarias em basculantes decorreram da própria retirada forçada da proteção instalada (id's. 174506172 e 182832033). Outrossim, o abafamento ou umidade decorrentes do fechamento de vãos situados irregularmente na divisa não podem ser imputados à confinante que apenas exerceu o direito de cercar e edificar em seu terreno. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada decorre de atritos inerentes às relações de vizinhança e ao exercício regular do direito de construir, não se verificando ofensa a direitos da personalidade, vexame extraordinário ou lesão à dignidade das autoras que justifique o arbitramento de compensação pecuniária. Consectariamente, a rejeição dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais é medida que se impõe. Da Litigância de Má-Fé A demandada pugnou pela condenação das autoras às sanções por litigância de má-fé, alegando a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para alcançar objetivo ilegal. Em contrapartida, as autoras formularam pleito recíproco em sede de réplica. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto e a prática inconteste de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se presumindo pela simples improcedência da pretensão ou pela defesa enérgica de teses jurídicas. A desistência de demanda pretérita no Juizado Especial Cível e a posterior propositura da presente ação constituem faculdades processuais legítimas e não traduzem, por si sós, deslealdade ou conduta temerária. As partes limitaram-se a deduzir em juízo pretensões e defesas que entendiam cabíveis no contexto do conflito de vizinhança. Inexistindo prova cabal de atuação dolosa voltada a fraudar a prestação jurisdicional ou lesar a parte contrária, indefere-se o pleito de aplicação das penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil a qualquer dos polos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe