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8002519-59.2026.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002519-59.2026.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: THAIS BARROS PEREIRA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LAIZ BARROS BATISTA (OAB:BA47028) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, qualificada nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de complementação da documentação indispensável ao regular processamento da demanda e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se, contudo, de vícios sanáveis, impõe-se a emenda da petição inicial.Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível. Caso não possua documento em sua titularidade, deverá apresentar declaração de residência acompanhada de documento idôneo apto a demonstrar o vínculo com o endereço informado; b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, da última declaração de imposto de renda, da declaração negativa de propriedade de imóveis ou, sendo empregado, das últimas 03 (três) folhas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, neste momento, não se indefere o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas se determina a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente. Em caso de inércia, certifique-se e façam-me conclusos para sentença extintiva. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta de intimação ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna/BA, para Ipiaú/BA, data e horário do sistema. Assinado eletronicamente. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

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