2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002519-42.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS EXEQUENTE: JOSENA PIMENTA ROCHA Advogado(s): VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA (OAB:BA49206) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA A parte autora requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID 554915501. Proferido despacho de Id 561058055 para intimação da parte executada a fim de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, sobreveio petição de acordo formulado entre as partes, conforme petição de Id. 564446037. Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo firmado entre as parte, conforme Id. 564446037, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" e "b" do Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO