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8002519-27.2026.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002519-27.2026.8.05.0051 Parte autora: FRANCISCA SANTANA DAS NEVES Advogado(s): TIAGO SALES DE SOUZA (OAB:SP420754), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) Parte ré: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA, por meio da qual FRANCISCA SANTANA DAS NEVES busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício, sob o argumento de que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude. Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares. Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família. Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, indicando lançamento de descontos promovidos pela parte ré referente a empréstimo cuja contratação alega não ter realizado. Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que originou os descontos ditos indevidos. Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos nos benefícios da parte autora em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado: MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em atenção à Súmula 297 - STJ; 2. Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente. 3. Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos Legais de nº 280427-9/01 e 273830-5/01. Pois bem, na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo do banco, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na hipótese de suposta ocorrência de fraude, que se cercou de todo cuidado recomendado; 4. Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a medida liminar deferida; 6. Recurso improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 2907931 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 08/05/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2013). Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente. Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando à parte demandada que SUSPENDA os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. OFICIE-SE o INSS, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão. Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato. Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência. Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

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