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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002516-29.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JAGNA SANTOS ROCHAEndereço: Rua Caminho das Árvores, 120, irara, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO CSF S/AEndereço: Av. das Nações Unidas, 13797, -, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em audiência de conciliação, as partes compareceram e declararam que não pretendiam produzir outras provas (ID 551455819). Portanto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, e o acervo probatório já produzido mostra-se suficiente para a segura resolução da causa. A preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira ré em relação aos autos nº 8001744-66.2025.8.05.0109 deve ser rejeitada. A reunião de feitos por conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedidos ou de causa de pedir, ou ainda a comprovação de risco concreto de decisões conflitantes ou inconciliáveis. Na hipótese, as demandas tratam de relações e contratos específicos, inexistindo vínculo de prejudicialidade jurídica que torne necessária a tramitação simultânea perante o mesmo juízo. Ademais, estando o feito já instruído após a audiência de conciliação e pronto para julgamento, não se justifica a reunião dos autos (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, não demonstrado o risco de pronunciamentos inconciliáveis, rejeita-se o pedido de reunião processual. A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor se qualifica como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa de anuidade básica de R$ 16,99 mensais referente ao cartão Carrefour com dígitos finais 7496, sob a alegação autoral de ausência de contratação e abusividade do encargo. A análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora não apenas aderiu ao instrumento de utilização do cartão de crédito, como procedeu ao seu desbloqueio e realizou utilização ativa, habitual e reiterada do limite disponibilizado (ID 525885534; ID 519622641). Os extratos e faturas detalhadas evidenciam a efetivação de compras, a contratação de empréstimos e a realização voluntária de pagamentos ao longo de múltiplos ciclos de faturamento, sem qualquer insurgência contemporânea. A cobrança de anuidade encontra expresso respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, especificamente na Resolução CMN nº 3.919/2010, destinando-se a remunerar a disponibilização, administração e manutenção da rede de serviços vinculada ao cartão de crédito. Existindo previsão contratual clara e comprovação inequívoca de que o cartão foi desbloqueado e utilizado em benefício próprio pela consumidora, a cobrança da referida contraprestação é legítima e não configura prática abusiva. Sobre a matéria, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou entendimento quanto à regularidade da anuidade quando comprovada a utilização do cartão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO COLIGIDAS NO EV. 01 EVIDENCIANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE QUE SE CONSTITUI EM MERA REMUNERAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE DEMANDADA, NÃO TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO EVENTUAL DISPENSA DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE ACIONANTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a título de tutela provisória de urgência, determino que a parte Ré SUSPENDA as cobranças de anuidade do cartão GBarbosa da parte Autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada cobrança realizada em descumprimento a esta ordem, devidamente comprovada nos autos, a contar da ciência desta decisão e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (I). Confirmar, em definitivo, a liminar alhures concedida; (II). Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a título de anuidade, no importe de R$ 353,42 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), já incluída a dobra legal, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação; (III). Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000.00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% ao mês a partir deste arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Trata-se de alegação de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratada. A ré defende a regularidade da cobrança, nos termos do contrato pactuado entre as partes. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de n° 0032320-18.2018.8.05.0080 e 0033095-33.2018.8.05.0080, no sentido de que cabe à parte autora comprovar a isenção da cobrança do serviço. Deve-se entender que a cobrança de anuidade é legítima, constituindo-se em mera remuneração aos serviços prestados pela parte demandada, sem olvidar que a própria parte autora coligiu no ev. 01 faturas do cartão de crédito com histórico de consumo evidenciando a utilização do plástico, se mostrando devida a cobrança do serviço de anuidade, sendo hipótese de improcedência da pretensão autoral, por inexistência de abusividade na conduta da acionada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0019583-80.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 22/01/2025) O fundamento adotado pela Turma Recursal aplica-se com precisão ao litígio em apreço, haja vista que as faturas coligidas aos autos demonstram o proveito financeiro contínuo e a fruição integral dos serviços disponibilizados pela instituição financeira emissora. Cumpre ainda estabelecer distinção técnica necessária em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusivo o envio de cartão de crédito não solicitado, conforme registrado no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.) A diretriz fixada no precedente acima não socorre a pretensão da autora. A vedação ao envio não solicitado tem aplicação restrita às situações em que o consumidor recebe o produto e o mantém inativo ou bloqueado, sem usufruir de seus atributos. No caso concreto, a titular realizou o desbloqueio expresso, inseriu o cartão em seu cotidiano financeiro, efetuou compras no comércio local e promoveu o pagamento espontâneo das faturas correspondentes. Essa conduta inequívoca valida a relação jurídica e torna exigível a remuneração pelo serviço prestado. Reconhecida a higidez da contratação e a legitimidade dos lançamentos da anuidade básica decorrentes do efetivo uso do cartão, não subsiste fundamento para a repetição de indébito. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetivação de cobrança indevida de valores. Na espécie, as quantias foram cobradas e pagas no âmbito do exercício regular de direito, respaldadas em cláusula contratual válida e na efetiva prestação de serviços. Inexistindo ilicitude ou montante exigido indevidamente, impõe-se a rejeição do pleito de restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada. De igual modo, resta desprovido de suporte o pedido de indenização por danos morais. A atuação da instituição financeira limitou-se ao cumprimento dos termos ajustados e à cobrança devida de encargos operacionais legítimos, inexistindo qualquer conduta ilícita causadora de dano. Ademais, não houve inscrição desabonadora em cadastros de restrição creditícia, tampouco qualquer violação excepcional a direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002516-29.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JAGNA SANTOS ROCHAEndereço: Rua Caminho das Árvores, 120, irara, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO CSF S/AEndereço: Av. das Nações Unidas, 13797, -, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em audiência de conciliação, as partes compareceram e declararam que não pretendiam produzir outras provas (ID 551455819). Portanto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, e o acervo probatório já produzido mostra-se suficiente para a segura resolução da causa. A preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira ré em relação aos autos nº 8001744-66.2025.8.05.0109 deve ser rejeitada. A reunião de feitos por conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedidos ou de causa de pedir, ou ainda a comprovação de risco concreto de decisões conflitantes ou inconciliáveis. Na hipótese, as demandas tratam de relações e contratos específicos, inexistindo vínculo de prejudicialidade jurídica que torne necessária a tramitação simultânea perante o mesmo juízo. Ademais, estando o feito já instruído após a audiência de conciliação e pronto para julgamento, não se justifica a reunião dos autos (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, não demonstrado o risco de pronunciamentos inconciliáveis, rejeita-se o pedido de reunião processual. A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor se qualifica como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa de anuidade básica de R$ 16,99 mensais referente ao cartão Carrefour com dígitos finais 7496, sob a alegação autoral de ausência de contratação e abusividade do encargo. A análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora não apenas aderiu ao instrumento de utilização do cartão de crédito, como procedeu ao seu desbloqueio e realizou utilização ativa, habitual e reiterada do limite disponibilizado (ID 525885534; ID 519622641). Os extratos e faturas detalhadas evidenciam a efetivação de compras, a contratação de empréstimos e a realização voluntária de pagamentos ao longo de múltiplos ciclos de faturamento, sem qualquer insurgência contemporânea. A cobrança de anuidade encontra expresso respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, especificamente na Resolução CMN nº 3.919/2010, destinando-se a remunerar a disponibilização, administração e manutenção da rede de serviços vinculada ao cartão de crédito. Existindo previsão contratual clara e comprovação inequívoca de que o cartão foi desbloqueado e utilizado em benefício próprio pela consumidora, a cobrança da referida contraprestação é legítima e não configura prática abusiva. Sobre a matéria, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou entendimento quanto à regularidade da anuidade quando comprovada a utilização do cartão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO COLIGIDAS NO EV. 01 EVIDENCIANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE QUE SE CONSTITUI EM MERA REMUNERAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE DEMANDADA, NÃO TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO EVENTUAL DISPENSA DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE ACIONANTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a título de tutela provisória de urgência, determino que a parte Ré SUSPENDA as cobranças de anuidade do cartão GBarbosa da parte Autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada cobrança realizada em descumprimento a esta ordem, devidamente comprovada nos autos, a contar da ciência desta decisão e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (I). Confirmar, em definitivo, a liminar alhures concedida; (II). Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a título de anuidade, no importe de R$ 353,42 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), já incluída a dobra legal, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação; (III). Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000.00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% ao mês a partir deste arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Trata-se de alegação de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratada. A ré defende a regularidade da cobrança, nos termos do contrato pactuado entre as partes. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de n° 0032320-18.2018.8.05.0080 e 0033095-33.2018.8.05.0080, no sentido de que cabe à parte autora comprovar a isenção da cobrança do serviço. Deve-se entender que a cobrança de anuidade é legítima, constituindo-se em mera remuneração aos serviços prestados pela parte demandada, sem olvidar que a própria parte autora coligiu no ev. 01 faturas do cartão de crédito com histórico de consumo evidenciando a utilização do plástico, se mostrando devida a cobrança do serviço de anuidade, sendo hipótese de improcedência da pretensão autoral, por inexistência de abusividade na conduta da acionada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0019583-80.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 22/01/2025) O fundamento adotado pela Turma Recursal aplica-se com precisão ao litígio em apreço, haja vista que as faturas coligidas aos autos demonstram o proveito financeiro contínuo e a fruição integral dos serviços disponibilizados pela instituição financeira emissora. Cumpre ainda estabelecer distinção técnica necessária em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusivo o envio de cartão de crédito não solicitado, conforme registrado no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.) A diretriz fixada no precedente acima não socorre a pretensão da autora. A vedação ao envio não solicitado tem aplicação restrita às situações em que o consumidor recebe o produto e o mantém inativo ou bloqueado, sem usufruir de seus atributos. No caso concreto, a titular realizou o desbloqueio expresso, inseriu o cartão em seu cotidiano financeiro, efetuou compras no comércio local e promoveu o pagamento espontâneo das faturas correspondentes. Essa conduta inequívoca valida a relação jurídica e torna exigível a remuneração pelo serviço prestado. Reconhecida a higidez da contratação e a legitimidade dos lançamentos da anuidade básica decorrentes do efetivo uso do cartão, não subsiste fundamento para a repetição de indébito. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetivação de cobrança indevida de valores. Na espécie, as quantias foram cobradas e pagas no âmbito do exercício regular de direito, respaldadas em cláusula contratual válida e na efetiva prestação de serviços. Inexistindo ilicitude ou montante exigido indevidamente, impõe-se a rejeição do pleito de restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada. De igual modo, resta desprovido de suporte o pedido de indenização por danos morais. A atuação da instituição financeira limitou-se ao cumprimento dos termos ajustados e à cobrança devida de encargos operacionais legítimos, inexistindo qualquer conduta ilícita causadora de dano. Ademais, não houve inscrição desabonadora em cadastros de restrição creditícia, tampouco qualquer violação excepcional a direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado