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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002515-02.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUANA DE SOUSA MIRANDA e outros Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ registrado(a) civilmente como GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA76867) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em face da manifestação retro, tendo sido comprovada a qualidade de herdeiros dos postulantes, DEFIRO a expedição de ALVARA JUDICIAL, autorizando aos requerentes RAMON DE SOUZA MIRANDA, inscrito no CPF 017.622.015-18, portador do RG 09.333.425-78 SSP/BA e LUANA DE SOUSA MIRANDA, inscrita no CPF 009.095.655-97, portadora do RG 09.333.141-08 SSP/BA, juntos ou individualmente, a proceder o LEVANTAMENTO DOS VALORES depositados em nome da favorecida EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA, inscrita no CPF sob n° 141.631.105-00, falecida no dia 18 de março de 2024, junto ao Banco do Brasil, agência nº 0556-8, conta corrente nº 2265-9, vinculada ao CPF nº 141.631.105-00, correspondentes à quarta parcela do FUNDEF pela Secretaria do Estado da Bahia, observando, para tanto, os dados bancários informados no ID 533000906, e ainda o quanto decidido na Sentença de ID 497781261. Objetivando imprimir celeridade e efetividade, atribui-se à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL com prazo de validade por 90 (noventa) dias, estando dispensada a expedição de novo documento pela Secretaria da Vara para fins de cumprimento da presente ordem judicial. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente expediente e nada mais requerido determino que o Cartório proceda com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.R. Intimem-se. POÇÕES/BA, 28 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002515-02.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUANA DE SOUSA MIRANDA e outros Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ registrado(a) civilmente como GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA76867) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em face da manifestação retro, tendo sido comprovada a qualidade de herdeiros dos postulantes, DEFIRO a expedição de ALVARA JUDICIAL, autorizando aos requerentes RAMON DE SOUZA MIRANDA, inscrito no CPF 017.622.015-18, portador do RG 09.333.425-78 SSP/BA e LUANA DE SOUSA MIRANDA, inscrita no CPF 009.095.655-97, portadora do RG 09.333.141-08 SSP/BA, juntos ou individualmente, a proceder o LEVANTAMENTO DOS VALORES depositados em nome da favorecida EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA, inscrita no CPF sob n° 141.631.105-00, falecida no dia 18 de março de 2024, junto ao Banco do Brasil, agência nº 0556-8, conta corrente nº 2265-9, vinculada ao CPF nº 141.631.105-00, correspondentes à quarta parcela do FUNDEF pela Secretaria do Estado da Bahia, observando, para tanto, os dados bancários informados no ID 533000906, e ainda o quanto decidido na Sentença de ID 497781261. Objetivando imprimir celeridade e efetividade, atribui-se à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL com prazo de validade por 90 (noventa) dias, estando dispensada a expedição de novo documento pela Secretaria da Vara para fins de cumprimento da presente ordem judicial. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente expediente e nada mais requerido determino que o Cartório proceda com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.R. Intimem-se. POÇÕES/BA, 28 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito