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Processo 8002513-75.2025.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002513-75.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDINEIA DOS ANJOS DE SOUZA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) REU: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por CLAUDINEIA DOS ANJOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/ BA, partes já qualificadas. Aduz, em suma, que "A Servidora, requerente, matrícula 1788, ocupante do cargo de Agente de Portaria integra o quadro de pessoal efetivo, junto ao Município de Itiruçu. Em razão desse tempo, a Requerente faz jus ao recebimento do adicional temporal. O adicional temporal em questão está previsto no artigo 40 da Lei Municipal nº 20/1999, o qual estabelece que o servidor com mais de 5 anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito por anuênio, continuo ou não, a percepção de adicional calculado a razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Ocorre que a Municipalidade não realiza de forma voluntária o pagamento do referido" (SIC). Delineando os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para implantação imediata da verba, a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional e ao pagamento das diferenças vencidas com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil. Valorou a causa e juntou documentos. A demanda foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, oportunidade em que a autora peticionou apontando equívoco no endereçamento e requerendo o declínio de competência no id 497225363, pedido que foi acolhido pelo juízo, que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Jaguaquara/BA. No id 515116662, foram recebidos os autos neste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça com postergação da análise da conveniência da audiência de conciliação e determinação de citação do Município demandado para responder aos termos da ação. Embora tenha sido devidamente citado e intimado, teria decorrido o prazo legal sem que o Município requerido apresentasse contestação. Instada a autora sobre a inércia do réu, postulou o prosseguimento do feito nos id's 533717271 e 534362717. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sobrevindo certidão atestando a inércia de ambas Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos. Inicialmente, verifica-se que, embora tenha sido devidamente citado, o Município demandado deixou escoar o prazo legal sem contestar o feito. Todavia, é cediço no nosso ordenamento jurídico que os efeitos da revelia não recaem sobre a Fazenda Pública, motivo pelo qual será analisado o mérito sem a ocorrência de tal fenômeno. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível do INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Mello de Onofre Araújo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora/apelada. 2. Alega preliminarmente a apelante, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à autarquia, por envolver direito indisponível, aduzindo, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento do direito de defesa. 3. Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença aplicou os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, afirmando que o fato de o INSS não ter apresentado contestação induziu a confissão quanto à matéria fática. E por entender reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide, não determinando a realização da perícia e julgando procedente o pedido. 4. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial. O art. 345, II, CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações. 6. A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. 7. Apelação provida à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4609532 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 22/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017)". Pretende a parte autora, a condenação do Município de Itiruçu/BA ao pagamento do adicional correspondente ao anuênio, previsto no Estatuto do dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itiruçu, Art.40 da Lei Municipal nº 20/1999, sob alegação que o ente público nunca efetuou o pagamento deste, mesmo após completar o período legalmente exigido. Com efeito, considerando os casos similares já julgados por esta Comarca, percebo ser fato incontroverso que a Lei Orgânica Municipal nº 20/1999 prevê o adicional por tempo de serviço, nos moldes em que vindicado pela parte autora. Da mesma forma, não se questiona a condição de servidor público da demandante com data de admissão 17/10/2007, no cargo de Agente de Portaria (contracheques presentes no id 497212292). Outrossim, é cediço que o reconhecimento dos direitos assegurados aos servidores depende de expressa previsão legal, em norma de competência do respectivo ente público. Nesse contexto, cabe à Administração Pública observar fielmente o princípio da legalidade, basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo com a previsão legal respectiva. Na hipótese em apreço, há previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido à razão de 1% (um por cento) a cada 05 (cinco) anos, na forma prevista no Art. 40 da referida Lei Municipal, estando obrigada a Administração Municipal a implementá-la de ofício, no momento do preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA - QUINQUÊNIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS SOBRE O QUINQUÊNIO - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL-Faz jus à percepção do qüinqüênio no percentual fixado em lei o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício.- A previsão adicional por quinquênio contida na Lei Orgânica do Município de Cambuí contempla os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, primeiro porque não há qualquer exceção prevista pelo constituinte municipal, e segundo porque a autarquia, embora detenha personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nada mais é do que uma "longa manus" das pessoas políticas, sendo-lhe vedado, portanto, fechar os olhos para as regras gerais que norteiam a atuação dos entes federados com seus respectivos servidores.- Não há cogitar de inconstitucionalidade de previsão em lei orgânica de concessão de vantagem pecuniária a servidor público, a teor do artigo 61 da CF/88, já que esse diploma legal é a própria constituição do município, não se exigindo, portanto, a iniciativa privativa do chefe do executivo para a disciplina do regime jurídico dos servidores municipais, pois o diploma legal cuja constitucionalidade se questiona não se trata de lei ordinária ou complementar.- É vedada a incidência de um adicional sobre outro, nos termos do artigo 37, XIV, da CF/88, razão pela qual o adicional noturno e o adicional de insalubridade não podem incidir sobre o quinquênio.- Os juros moratórios devem ser fixados em consonância com a Lei 9.494/1997, nos lindes de seu art. 1º-F, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação, no percentual de 0,5% ao mês partir da citação. (TJMG, 3 Câmara Cível, Ap. Cív. nº 1.0106.09.045308-0/001, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJe 21.07.2010)". Por outro lado, deve ser acolhido de ofício (matéria de ordem pública) a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse cinco anos do ajuizamento da ação, pois,como ensina o renomado Clóvis Beviláqua, a prescrição nada mais é do que "a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo". Nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". No que tange aos pleitos de indenização por danos morais e pela alegada perda do tempo útil/desvio produtivo, tem-se que a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A análise detida do conjunto probatório revela que a ausência de pagamento da vantagem consubstancia descumprimento de obrigação administrativa e pecuniária, o que, por si só, traduz mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, incapaz de atingir os direitos da personalidade ou produzir gravame imaterial passível de tutela ressarcitória. Na hipótese dos autos, não se configura dano moral in re ipsa, haja vista que o inadimplemento de verba remuneratória não enseja vulneração imediata à dignidade humana sem a cabal demonstração de repercussão gravosa extraordinária na esfera psíquica ou pessoal da servidora, encargo probatório do qual a postulante não se desincumbiu. De igual modo, o manejo de ação judicial para a perseguição de haveres funcionais integra o exercício regular do direito de ação, não autorizando a caracterização autônoma de desvio produtivo indenizável. Sobre a configuração do dano moral, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Cf. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 83-84). Desse modo, ante a ausência de lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios, acolhendo-se unicamente a verba de caráter estritamente remuneratório. III - DISPOSITIVO. Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA, a incorporar o adicional por tempo de serviço à remuneração da parte autora, a Sra. CLAUDINEIA DOS ANJOS DE SOUZA, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 40 da Lei Municipal nº 20/1999, implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada, sendo respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o Município de Itiruçu a pagar à parte autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, conforme disposição legal. Deixo de aplicar o disposto no Art. 496 do CPC (remessa necessária), porquanto o valor da condenação não ultrapassará a importância prevista no inciso III § 3º do citado artigo. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa

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