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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8002512-32.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: F G SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E DE RESIDUOS LTDA Advogado(s): FABIO DE SOUZA LIMA (OAB:BA35456) REU: QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação monitória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por F G Serviços de Terraplenagem e de Resíduos Ltda. em face de QAMP Serviços de Construções Eireli (ID 575672870, ID 575672871). Narra a autora que forneceu continuadamente à ré veículos e equipamentos pesados para a execução de serviços públicos de infraestrutura e limpeza urbana no Município de Casa Nova/BA (ID 575672871). Aduz que as obrigações apuradas entre janeiro de 2025 e abril de 2026 alcançaram R$ 2.760.666,64, havendo a ré adimplido R$ 2.147.000,00, o que resultou em saldo remanescente inadimplido de R$ 613.666,64 (ID 575672871, ID 575672896, ID 575672902). Instruiu a inicial com instrumentos contratuais (IDs 575672877 a 575672891), Livro Fiscal de ISS (ID 575672892), extratos bancários com relatório de conciliação (IDs 575672893 a 575672896) e demonstrativos de despesas públicas da ré junto ao Município de Casa Nova/BA (IDs 575672897 a 575672906). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento das custas iniciais (ID 575672871). Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória cautelar de arresto de créditos devidos pelo Município de Casa Nova/BA à demandada nos contratos administrativos nº 026/2025, nº 422/2025 e nº 423/2025 até o montante de R$ 613.666,64, com a expedição do mandado monitório no valor do saldo principal acrescido de consectários legais (ID 575672871). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais de ingresso, a autora formulou pleito de gratuidade de justiça e, de forma subsidiária, requereu o parcelamento das custas processuais com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 575672871). Tratando-se a demandante de sociedade empresária com finalidade lucrativa, a concessão da gratuidade de justiça integral pressupõe a cabal comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, embora não se vislumbre a insolvência plena da pessoa jurídica a autorizar a isenção integral, constata-se relevante comprometimento transitório de seu fluxo de caixa decorrente do expressivo montante inadimplido discutido nos autos (ID 575672871, ID 575672896). O valor atribuído à causa é de R$ 613.666,64 (ID 575672870, ID 575672871), gerando taxa judiciária de monta considerável. A exigência do recolhimento imediato e em cota única poderia configurar embaraço desproporcional ao exercício da jurisdição, razão pela qual se revela plenamente cabível o fracionamento do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando evidenciada a hipossuficiência momentânea da parte, assegurando a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) De igual modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a aplicação do parcelamento das despesas como medida de proporcionalidade e viabilização do acesso à jurisdição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. OPORTUNIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DUAS PRESTAÇÕES, À LUZ DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, oportunizando, em contrapartida, o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A Agravante sustentou sua hipossuficiência financeira e pleiteou a reforma da decisão, com o deferimento integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica Agravante comprovou suficientemente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometer suas atividades, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não se aplica de forma absoluta à pessoa jurídica, impondo-se o ônus da prova ao requerente, nos termos da Súmula 481 do STJ. A divergência entre a escrituração fiscal apresentada e a declaração de Imposto de Renda do sócio comprova a ausência de confiabilidade das informações prestadas, notadamente diante da existência de capital social registrado no valor de R$ 93.700,00. A simples alegação de inatividade da empresa e baixa movimentação bancária não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, sendo necessária a juntada de documentos adicionais, como balanços contábeis, demonstrativos financeiros e provas de inadimplência, os quais não foram apresentados de forma satisfatória. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça ao permitir o parcelamento das custas em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, medida razoável diante do quadro probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RS, AI nº 70079562898, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11.04.2019; TJ-RS, AI nº 5059212-85.2022.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 31.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8073396-84.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA e como agravado CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, oportunizado o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 98, §6º, do CPC, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073396-84.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 03/06/2025 ) Desse modo, impõe-se o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com esteio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição pelo inadimplemento de qualquer parcela. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem os arts. 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emana do denso acervo documental que acompanha a petição inicial. A autora juntou instrumentos contratuais particulares de locação de veículos e maquinários pesados (IDs 575672877 a 575672891), Livro Fiscal oficial de ISS emitido pelo Município de Casa Nova/BA indicando a emissão de notas fiscais em favor da demandada (ID 575672892) e extratos bancários contínuos (ID 575672896). O confronto entre os valores faturados e os depósitos recebidos evidencia que, do total contratual de R$ 2.760.666,64, a ré realizou pagamentos parciais no montante de R$ 2.147.000,00, remanescendo o débito de R$ 613.666,64 (ID 575672871, ID 575672896, ID 575672902). A realização reiterada de pagamentos parciais com valores idênticos aos das parcelas avençadas corrobora a higidez da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços locatícios. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aptidão e a consistência da prova documental integrada por contratos, faturamento fiscal e extratos bancários para aparelhar a cobrança: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562635-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA APELADO: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA HÁBIL. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 49.344,51. A Apelante sustentou a inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita idônea, bem como a inexistência do crédito, sob alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. A sentença reconheceu a validade dos documentos apresentados (contrato, notas fiscais e comunicações eletrônicas), reputando configurado o crédito e rejeitando os embargos opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se os documentos apresentados (contrato, notas fiscais e comunicações eletrônicas) constituem prova escrita suficiente a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) verificar se restou demonstrada a existência do crédito, afastando a alegação de inexistência de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, contrato de prestação de serviços, notas fiscais inadimplidas e notificações de cobrança configuram documentos hábeis. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a suficiência de notas fiscais e documentos equivalentes para aparelhar ação monitória, não se exigindo assinatura do devedor. As comunicações eletrônicas juntadas corroboram a existência do débito, revelando inclusive tentativas de negociação. A apelante não produziu prova em contrário, limitando-se a alegações genéricas. A exigência de recolhimentos de FGTS e INSS como comprovação da prestação contratual seria desproporcional e estranha ao objeto da lide. Caracterizado o inadimplemento, correta a sentença ao manter a cobrança do valor reconhecido, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As notas fiscais, acompanhadas de contrato e comunicações eletrônicas, constituem prova escrita idônea para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC." "2. Cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficientes alegações genéricas para afastar a pretensão monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30/09/2024; TJBA, Apelação nº 0571571-97.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, pub. 03/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 0562635-83.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Apelante, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, e, como Apelado, MAX FORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0562635-83.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 24/10/2025 ) O Superior Tribunal de Justiça também já assentou a idoneidade desse conjunto probatório documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta, bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor.2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.133.032/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre do risco iminente de dissipação e esgotamento dos recursos públicos destinados à demandada. Os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e do Portal da Transparência de Casa Nova/BA revelam que a ré auferiu repasses municipais expressivos superiores a R$ 18.000.000,00 entre 2025 e abril de 2026 (IDs 575672904, 575672905 e 575672906). Não obstante o ingresso desse vultoso fluxo financeiro na execução dos Contratos nº 026/2025, nº 422/2025 e nº 423/2025, a ré suspendeu os repasses à demandante nas competências finais de sua atuação (ID 575672871, ID 575672896, ID 575672902). Sendo os créditos administrativos ativos finitos e circulantes, a liberação e pagamento direto dos saldos ou restos a pagar à devedora esvaziará a garantia patrimonial atrelada à própria operação em que as máquinas foram empregadas, tornando inócua a futura satisfação do crédito. A providência cautelar de arresto de direitos creditórios sobre créditos pendentes de repasse perante o Município de Casa Nova/BA possui amparo expresso no art. 301 do Código de Processo Civil. A medida não compromete a prestação dos serviços públicos nem impõe obrigação de pagamento ao erário municipal, restringindo-se a determinar que o terceiro devedor retenha e deposite em juízo os valores titularizados pela empresa requerida até o limite da dívida de R$ 613.666,64 (ID 575672871). Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite expressamente a concessão de medida cautelar assecuratória de créditos quando preenchidos os requisitos legais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017158-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS PADRE Advogado(s):CAROLINA DA SILVA PADRE PJ09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PELA PARTE AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GOZA DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAR OS CRÉDITOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017158-82.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e como Agravada FERNANDO ANTONIO SANTOS PADRE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RELATÓRIO ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017158-82.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 05/04/2024 ) Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, porquanto os valores permanecerão acautelados em conta judicial vinculada a este Juízo até ulterior julgamento, inexistindo levantamento prematuro sem prévia formação de título executivo judicial ou cognição plena. Preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita dotada de eficácia monitória (ID 575672870 a ID 575672906), demonstrando a liquidez e a origem da dívida no importe de R$ 613.666,64 (ID 575672871), impõe-se a incidência do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, com a expedição de mandado para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS em favor da autora em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar o ARRESTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS titularizados pela ré, QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI, perante o MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, oriundos dos Contratos Administrativos nº 026/2025, nº 422/2025 e nº 423/2025 ou de eventuais termos aditivos e restos a pagar, até o limite de R$ 613.666,64 (seiscentos e treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Casa Nova/BA e ao Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Fazenda, para que, sob pena de responsabilidade: Retenham imediatamente qualquer pagamento, liquidação de fatura ou repasse financeiro destinado à empresa QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI (CNPJ nº 31.922.997/0001-60), até o limite do valor de R$ 613.666,64; Promovam o depósito judicial dos montantes retidos em conta vinculada a este processo e Juízo, junto à instituição bancária oficial, à medida que os créditos se tornarem exigíveis, informando a este juízo no prazo de 10 (dez) dias as medidas adotadas e os saldos contratuais disponíveis; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO em face da ré, QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 613.666,64 (seiscentos e treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios legais a partir do vencimento de cada obrigação, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a advertência expressa de que o cumprimento voluntário do mandado no prazo legal isenta a ré do pagamento de custas processuais, a teor do art. 701, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; e) Fica a ré cientificada de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que se suspenderá a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, conforme o art. 702, caput e § 4º, do Código de Processo Civil; f) Não realizado o pagamento voluntário e inexistindo oposição de embargos no prazo legal, certifique-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a fase de cumprimento de sentença na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a autora pela via eletrônica e a ré juntamente com o mandado monitório e a decisão concessiva da cautelar. Expeçam-se os expedientes e ofícios com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Casa Nova/BA, 03 de setembro de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito