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8002510-89.2022.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-89.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS e outros (2) Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, MICHELLE SILVA QUEIROZ APELADO: ANTONIO ALCANTARA VILASBOAS e outros (7) Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REGISTRO PÚBLICO DO ATO DE LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos pelos autores em face do acórdão que manteve a sentença de extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de anulação de doações inoficiosas contada a partir do registro dos atos imobiliários. II. Questão em discussão: 2. Aferir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de anulação de doação inoficiosa e ao afastamento da tese de que a pretensão somente surgiria com a abertura da sucessão pelo óbito do doador. III. Razões de decidir: 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, o que não se configura na decisão que harmoniza a contagem da prescrição a partir da publicidade do registro imobiliário do ato de doação com a posterior apuração matemática do acervo hereditário na abertura da sucessão. 4. Inexiste omissão no julgado que enfrenta a controvérsia jurídica posta e decline fundamentos claros e suficientes para afastar a incidência da teoria da actio nata subjetiva atrelada ao óbito do doador quando os herdeiros tinham prévio conhecimento de sua condição e o ato obteve publicidade registral. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou ao reexame de matéria fática e jurídica já soberanamente decidida pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a mera rediscussão do mérito acerca do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de anulação de doação inoficiosa, restando assegurado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 205, 549 e 1.846. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002510-89.2022.8.05.0153/50000, em que figuram como Embargantes ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS E OUTROS e como Embargados ANTÔNIO ALCÂNTARA VILASBOAS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG27

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