Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002508-76.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: DANIELE ROSE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Ante a necessidade de realização de perícia médica no presente feito, nomeio como perito judicial o Cirurgião-Dentista Bucomaxilofacial Sr. João Paulo Basañez Dias, inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais. Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos, que valor esse deverá ser depositado pela Ré, requerente da prova, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra indicado, com ou sem manifestação, expeça-se ofício e intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em realizar a perícia, devendo, em caso afirmativo, assinar a declaração de aceitação do encargo. Caso o perito aceite a nomeação, após a fixação da data do ato pericial, intimem-se as partes para que, querendo, compareçam no local, dia e horário designados. Após o decurso do prazo, ou juntadas as manifestações das partes, expeça-se ofício e intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em realizar a perícia, devendo, em caso afirmativo, assinar a declaração de aceitação do encargo. Em relação à alegação de descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, esta deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença autuado em apartado, medida fundamental para evitar o tumulto processual e não postergar a marcha do processo de conhecimento, assegurando, de forma simultânea, a plena eficácia do procedimento executivo e a celeridade na efetivação das medidas coercitivas. Alagoinhas-BA, 12 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito