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8002507-56.2025.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002507-56.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) RECORRIDO: CLAUDIA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO, COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU REGISTRO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA. MERA ALEGAÇÃO DE USO DE CARTÃO E SENHA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM RECURSOS DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, ora recorrida, alegou que sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", vinculados ao contrato nº 467026042, cuja contratação nega ter realizado. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar a parte recorrente à restituição em dobro dos valores debitados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado, sustentando a regularidade da operação e requerendo a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: Súmulas nº 297 e nº 479 e EAREsp nº 600.663/RS. Ademais, a matéria também já foi apreciada no âmbito desta 6ª Turma Recursal no julgamento dos Recursos Inominados nº 8000428-35.2019.8.05.0042 e nº 8000323-24.2020.8.05.0042. Passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão resistida está demonstrada pela contestação e pelo próprio recurso, nos quais a instituição financeira defende a regularidade da cobrança. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. A parte recorrida negou a contratação do empréstimo pessoal nº 467026042. Diante dessa negativa e da inversão do ônus da prova, cabia à parte recorrente demonstrar a existência e a regularidade do negócio, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A instituição financeira, contudo, não juntou qualquer documento. Não apresentou instrumento contratual físico ou eletrônico, extrato bancário, comprovante de disponibilização do crédito, registro do terminal de autoatendimento, trilha de autenticação ou demonstrativo da evolução do empréstimo. A alegação de que a contratação foi realizada mediante cartão magnético e senha pessoal não substitui a prova da operação. Sem os registros eletrônicos e os extratos correspondentes, não é possível verificar a data, o local, o dispositivo utilizado, as condições do empréstimo nem o efetivo ingresso do numerário na conta da consumidora. A Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA dispõe: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." O enunciado não dispensa a comprovação da contratação. Apenas admite que a relação jurídica seja demonstrada por outros meios idôneos. No caso, nenhum meio de prova foi apresentado pela parte recorrente. Também incide a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a parte recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, tampouco comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Correta a declaração de inexistência do contrato e a determinação de cessação dos descontos. A restituição em dobro também deve ser mantida. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, firmou que a repetição dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. A tese foi modulada para alcançar os indébitos de natureza privada cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Os descontos discutidos são posteriores a esse marco. Logo, subsiste a devolução em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, conforme estabelecido na sentença. Os danos morais estão configurados. Os descontos indevidos atingiram recursos destinados à subsistência da consumidora e se prolongaram por diversas parcelas, situação que supera o mero aborrecimento. A indenização de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional à duração dos descontos, à ausência de prova da contratação e à natureza alimentar dos recursos atingidos, sem gerar enriquecimento sem causa. A sentença examinou corretamente os fatos e aplicou a orientação consolidada sobre o tema. Deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Relator

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