Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002506-94.2025.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Liminar] REQUERENTE: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP REQUERIDO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA Nome: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDAEndereço: Rua São Gabriel, 1555, 10 andar, sala 1014, Vila Belvedere, AMERICANA - SP - CEP: 13473-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA - COPERCACAU COCIP em face de GESTAR - Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de boleto emitido unilateralmente pela requerida, no valor de R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos), afirmando jamais ter contratado qualquer serviço junto à demandada, tampouco autorizado a emissão da referida cobrança. Aduz que a negativação decorreu de suposta cobrança de contribuição sindical, embora possua convenção coletiva firmada com entidade diversa, reputando indevida a restrição creditícia e requerendo, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O pedido liminar foi inicialmente postergado para apreciação após a formação do contraditório. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência material deste Juízo, ao argumento de que a controvérsia decorre do cumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, cuja apreciação competiria à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. No mérito, sustentou que não promove cobrança de contribuição sindical, mas atua como empresa gestora contratada pelas entidades sindicais para operacionalização do denominado "Benefício Social Familiar", instituído pela Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria econômica da autora, defendendo a legitimidade da cobrança e da inscrição realizada. É o relatório. DECIDO. Cuida-se, neste momento processual, de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos em juízo de cognição sumária. No caso concreto, conquanto se reconheça que eventual manutenção de inscrição restritiva em nome da parte autora seja apta, em tese, a ocasionar prejuízos à sua atividade econômica, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciado neste estágio processual. Em que pese a autora sustente inexistir qualquer relação jurídica com a requerida e afirme que jamais contratou os serviços por ela prestados, a contestação apresentou versão fática e jurídica substancialmente distinta, esclarecendo que a cobrança impugnada não decorre de contrato individual firmado entre as partes, mas do alegado descumprimento de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente da cláusula instituidora do denominado Benefício Social Familiar, cuja gestão administrativa teria sido confiada à requerida pelas entidades sindicais convenentes. Nesse contexto, instaurou-se controvérsia jurídica relevante acerca da própria origem da obrigação discutida, envolvendo, entre outros aspectos, a incidência da norma coletiva invocada, o enquadramento sindical da autora, a legitimidade da requerida para efetuar a cobrança e, por consequência, a regularidade da inscrição promovida junto aos cadastros restritivos de crédito. Assim, a controvérsia extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, demandando exame mais aprofundado do conjunto probatório e dos documentos colacionados aos autos, sobretudo da Convenção Coletiva invocada pela defesa, do efetivo enquadramento sindical da autora e da natureza jurídica da obrigação que deu ensejo à cobrança. Cumpre registrar, ainda, que a preliminar de incompetência material arguida pela requerida também demanda exame detido. Embora a parte ré sustente competir à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, ao fundamento de que o débito decorre de norma coletiva de trabalho, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial consiste, em princípio, na declaração de inexistência de débito, exclusão de restrição creditícia e reparação por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida, matérias que, em tese, inserem-se na competência da Justiça Comum. Todavia, sem prejuízo de ulterior deliberação, a análise da preliminar deverá ocorrer em momento processual oportuno, após exame mais aprofundado da documentação acostada aos autos e da efetiva natureza da controvérsia instaurada, não se mostrando prudente, neste momento inicial, concluir, de forma definitiva, acerca da competência jurisdicional, sobretudo diante da necessidade de melhor delimitação da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos que sustentam a cobrança impugnada. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, revela-se inviável a concessão da tutela provisória requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a modificar o convencimento deste Juízo. No tocante à preliminar de incompetência material suscitada pela parte ré, RESERVO sua apreciação para momento processual oportuno, após melhor exame da documentação constante dos autos e da efetiva delimitação da natureza jurídica da controvérsia, diante da complexidade da matéria suscitada. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar, inclusive, acerca da preliminar de incompetência material arguida pela requerida, bem como sobre os documentos acostados com a defesa. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento do feito, apreciação da preliminar de competência e definição das provas necessárias ao julgamento da causa. Expedientes necessários. Dou a esta decisão força de Mandado/Carta/Carta Precatória/Ofício. PRIC. De ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada