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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 8002505-67.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALEX LESSA GONCALVES Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791), RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada por ALEX LESSA GONÇALVES, já qualificado nos autos, tendo por objeto imóvel urbano situado no Povoado Coqueiro, município de Jandaíra/BA, com área de 4.729,89 m², confrontando ao Norte com Vilson Alves Lessa, ao Sul e Oeste com Jossimário de Souza Mick e ao Leste com Acesso Secundário do Povoado Coqueiro. Narra a inicial que o autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 2009, com animus domini, tendo nele edificado sua residência, e que tal posse, "somada à posse dos cedentes", perfaria período suficiente à aquisição da propriedade por usucapião. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação dos confinantes VILSON ALVES LESSA e JOSSIMÁRIO DE SOUZA MICK, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Jandaíra, além da citação editalícia dos interessados incertos e desconhecidos. O confinante JOSSIMÁRIO DE SOUZA MICK foi regularmente citado e não apresentou contestação. O confinante VILSON ALVES LESSA foi citado por via telefônica, dada sua situação de saúde, tendo ciência do feito, sem oferecer resistência. O Município de Jandaíra e o Estado da Bahia manifestaram desinteresse na lide. A União, regularmente intimada, permaneceu inerte. O autor, então, requereu o prosseguimento do feito, pugnando por seu julgamento, por entender estarem os autos maduros para tanto, dispensando, com isso, a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Tendo a parte autora expressamente requerido o prosseguimento do feito para julgamento, sem indicar a produção de outras provas, e não havendo necessidade de dilação probatória diversa daquela já constante dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Dos requisitos da usucapião extraordinária Dispõe o art. 1.238, caput, do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Exige-se, portanto, para a modalidade extraordinária, a comprovação cumulativa de: (i) posse mansa e pacífica; (ii) exercida com animus domini; (iii) de forma ininterrupta; e (iv) pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, notadamente o requisito temporal, elemento nuclear e indispensável à procedência do pedido. 3. Da insuficiência da prova documental quanto ao lapso temporal Compulsando os autos, verifico que a prova documental efetivamente carreada pelo autor não respalda o marco inicial de posse alegado na exordial (2009). Os documentos juntados demonstram, quando muito, o seguinte quadro: · Alvará de Licença para Construção, expedido em 31/08/2016; · Autorização para Instalação de Energia, expedida em 26/08/2020; · Registros fotográficos extraídos de redes sociais, datados de 2018 e 2019; · Levantamento técnico (planta, memorial descritivo e CFT), elaborado apenas em dezembro de 2025, contemporaneamente ao ajuizamento da ação. Não há, portanto, nenhum documento contemporâneo ao ano de 2009 apto a demonstrar o início da posse pessoal do autor naquela data. A prova documental idônea mais antiga situa o início da ocupação, quando muito, no ano de 2016, o que, computado até a data da propositura da ação (dezembro de 2025), perfaz lapso inferior a 10 (dez) anos, manifestamente insuficiente ao preenchimento do requisito temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 4. Da ausência de comprovação da soma de posses (art. 1.243, CC) Consciente dessa insuficiência, a própria inicial busca suprir o lapso temporal invocando a chamada accessio possessionis, ao afirmar que a posse do autor deve ser "somada à posse dos cedentes". Dispõe o art. 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Ocorre que a soma de posses não é presumida, ao contrário, exige prova inequívoca da sucessão possessória, mediante identificação dos antecessores, do período por eles possuído e, sobretudo, de instrumento (ainda que particular) ou de outro elemento de convicção que demonstre a transmissão da posse ao autor, em cadeia contínua e pacífica. No caso concreto, a inicial sequer identifica quem seriam os mencionados "cedentes", tampouco junta qualquer instrumento de cessão de posse, recibo, termo de transferência de benfeitorias ou qualquer outro documento que evidencie a sucessão possessória anterior a 2016/2009. Também não foi produzida prova testemunhal a esse respeito, tendo o próprio autor, ao requerer o julgamento antecipado do feito, abdicado da produção de prova oral que porventura pudesse suprir essa lacuna. Nesse contexto, a alegação de soma de posses configura mera assertiva, desprovida de qualquer lastro probatório nos autos, não podendo o Juízo presumir a existência de posse anterior não demonstrada para fins de complementação do prazo aquisitivo. Diante da insuficiência da prova documental para comprovar o exercício de posse pelo autor desde 2009, e da ausência de qualquer elemento de prova acerca da alegada soma de posses dos antecessores, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao requisito temporal indispensável à usucapião extraordinária, impondo-se a improcedência do pedido, sem prejuízo de que, uma vez reunida a documentação e/ou prova necessária à comprovação do lapso possessório integral, venha a parte a renovar a pretensão em ação própria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX LESSA GONÇALVES, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, tampouco a alegada soma de posses de que trata o art. 1.243 do mesmo diploma. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido pelos confinantes e entes públicos citados/intimados. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Rio real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
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