2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-48.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, com alegação de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. 5. O julgador não está obrigado a combater individualmente todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que se manifeste motivadamente sobre a questão central controvertida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-48.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA (ID 101049125), contra a decisão colegiada (ID 96399943), que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si (ID 78217870). A embargante externou o intento de elucidar omissões. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão quanto à autonomia municipal (art. 30, I e II, da CF) e à aplicação do Decreto Municipal nº 1.818/2022, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Salienta que o valor do crédito executado supera o piso estabelecido pela legislação local e que houve movimentação útil da causa. Afirma, ainda, que o julgado omitiu-se sobre a Súmula 172 do TJBA e a Súmula 452 do STJ, postulando o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101330713. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de julho de 2026. MARIA ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF 04 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-48.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): VOTO Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à autonomia municipal, ao Decreto Municipal nº 1.818/2022 e aos enunciados sumulares aventados (ID 101049125), da simples leitura do veredicto objetado (ID 96399943), denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi: "O mesmo se diga quanto ao Decreto Municipal de nº 1.818/22, que não possui a força normativa necessária para afastar um precedente obrigatório. De mais a mais, na hipótese, não se aplica o Tema de Repercussão Geral nº 109 do STF, pois não foram adotados critérios normativos estaduais (lei estadual autorizadora do não ajuizamento de débitos de pequeno valor) como fundamento para a extinção ora questionada. In casu, os critérios utilizados foram estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável a todos os entes federados." (ID 89344606). "É fato que, com fulcro no Enunciado de Súmula nº 452 do STJ, este Egrégio Tribunal possuía o entendimento de que não competiria ao Poder Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, sendo atribuição da própria Administração a remissão de dívidas públicas, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade (jurisprudência firmada no IRDR nº 08). Não obstante, em razão do precedente qualificado supracitado (Tema 1.184 de Repercussão Geral), o posicionamento até então adotado restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, por imposition do art. 927, inciso III, do CPC." (ID 89344606). Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Saliente-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes ou a examinar detalhadamente cada dispositivo apontado, desde que exponha os fundamentos suficientes para dirimir a questão central controvertida no processo, o que foi integralmente observado no acórdão embargado. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. MARIA ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau