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8002500-35.2026.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    TERMO DE AUDIÊNCIA Dia: 31/08/2026 Horário: 11:00 Tipo: Instrução Juiz(a) de Direito: Manassés Xavier dos Santos Processo Judicial Eletrônico nº: 8002500-35.2026.8.05.0208 Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Thays Rabelo da Costa Réus: Edivaldo Silva dos Santos e João Vitor de Sousa Santos Advogados: Carolina Rocha de Almeida Braga OAB/BA nº 21.127, Maynarth Alexandrino Muniz Dos Santos OAB/BA nº 80.607, Juliano Rocha Braga OAB/BA nº 20.716 Audiência realizada em modalidade telepresencial. Ao 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de agosto do ano de 2026, às 11h, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Remanso, Estado da Bahia, foi aberta a audiência e observadas demais formalidades legais, fora feito o pregão e na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca de Remanso/BA, onde se encontrava(m) presente(s), o(a)(s) Exmo. Dr(ª)(s). Juiz(a) de Direito Manassés Xavier dos Santos. Presente o órgão do Ministério Público. Presente os réu,s acompanhados de seus advogados. Iniciada a audiência, apresentou-se a testemunha CB/PM Antônio Carlos Leal de Lima, 39 anos, casado, com domicílio necessário na CIPE/Caatinga, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7c975ae2-47ea-4e87-8c4d-1ee3a8e8eb86?vcpubtoken=52f8ddf7-6b8c-4a1c-a143-2aa1ac341c02). Na sequência, apresentou-se a testemunha SD/PM Jean Carlo de Sá Andrade, 33 anos, vivendo em união estável, com domicílio necessário na CIPE/Caatinga, policial militar, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/abd431b1-9a41-41e3-9b1a-6fbec8955ee2?vcpubtoken=069a0a86-995a-4d15-b68d-a02542d7ba5b). Posteriormente, apresentou-se a testemunha Cheila dos Santos Silva, 36 anos, solteira, residente e domiciliada na Avenida José Dias Ribeiro, nº 584, Área Industrial, Remanso/BA, pescadora, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90acceaf-961b-4a9a-9adc-d7474b552593?vcpubtoken=f4c9e93d-6fb4-425b-8e06-328f2e7129fc). Ato contínuo, apresentou-se a testemunha Aline Mayara Alves, 34 anos, solteira, residente e domiciliada na Rua Salgada, nº 26, Área Industrial, Remanso/BA, autônoma, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d500b5c3-9ec0-491c-a64a-b5ebbb6a6281?vcpubtoken=79488d2c-dae1-4d73-b02c-0a4b097beda5). Ato contínuo, apresentou-se a testemunha Michele Rodrigues Suares, 20 anos, solteira, residente e domiciliada na Rua das Hortências, n 53, Vila Matilde, Remanso/BA, babá, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b82e98da-6eee-4237-8f60-5211d5bf1be9?vcpubtoken=251e7f12-fa08-47bf-85a1-b869756560ea). Na sequência, encerradas as oitivas das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu Edivaldo Silva dos Santos, 30 anos, solteiro, residente e domiciliado na Alto Rua Joao Antonio da Silva, n 1.030, Alto do Cruzeiro, Juazeiro/BA, motorista de aplicativo, assegurando-se-lhe, previamente ao início do ato, o direito de entrevista reservada com seu defensor. Informou não possuir filhos. Declarou ser semialfabetizado, mas sabe ler e escrever. Relatou, ademais, não ter sido preso anteriormente. Por fim, afirmou não ser portador de doença grave e não possuir dependência em drogas, porém afirmou possuir vício em bebidas alcoólicas. Após ser cientificado de seus direitos constitucionais e legais, especialmente do direito ao silêncio e da garantia de não produzir prova contra si mesmo, o acusado optou por responder apenas às perguntas da defesa, tudo conforme registrado em gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu João Vitor de Sousa Santos, 29 anos, casado, residente e domiciliado na Rua das Hortências, n 53, Vila Matilde, Remanso/BA, autônomo, assegurando-se-lhe, previamente ao início do ato, o direito de entrevista reservada com seu defensor. Informou possuir uma filha, a qual está sob os cuidados da genitora. Declarou ser alfabetizado, sabendo ler e escrever. Relatou, ademais, já ter sido preso anteriormente decorrente da prática de tráfico de drogas. Por fim, afirmou não ser portador de doença grave e nem fazer uso contínuo de remédio, porém afirmou possuir vício em bebidas alcoólicas. Após ser cientificado de seus direitos constitucionais e legais, especialmente do direito ao silêncio e da garantia de não produzir prova contra si mesmo, o acusado optou por responder apenas às perguntas da defesa, tudo conforme registrado em gravação audiovisual. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Encerrada a instrução oral, concedeu-se palavra ao Ministério Público que pugnou pela apresentação de alegações finais por memoriais, conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Na sequência, dada a palavra as defesas dos réus, estes pugnaram, igualmente, pela apresentação de alegações finais por memoriais, conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Após isso, o MM Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO/DECISÃO: "1) Preliminarmente: a) acolho o requerimento do Ministério Público e homologo a desistência de oitiva da testemunha SD/PM Wilemar dos Santos Laranjeira; b) indefiro a oitiva da testemunha Joice Viana dos Santos, indicada extemporaneamente pela defesa, acolhendo, nesse ponto, o requerimento do Parquet, uma vez que não há nos autos elemento capaz de demonstrar a ocorrência de erro material na qualificação da testemunha, notadamente porque o seu nome não consta do rol apresentado na resposta à acusação de Id 570024116, razão pela qual se operou a preclusão consumativa, a impedir a sua indicação. 2) Declaro encerrada a instrução probatória. 3) Intimem-se, sucessivamente, o Ministério Público e as defesas para que apresentem alegações finais por memoriais, em prazos subsequentes de 05 (cinco) dias [CPP, Art. 404, parágrafo único]. 4) Após isso, voltem os autos conclusos para julgamento. 5) Cumpra-se, com urgência". Nada mais havendo, mandou o(a) MM(ª). Juiz(a) encerrar o presente termo. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    TERMO DE AUDIÊNCIA Dia: 31/08/2026 Horário: 11:00 Tipo: Instrução Juiz(a) de Direito: Manassés Xavier dos Santos Processo Judicial Eletrônico nº: 8002500-35.2026.8.05.0208 Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Thays Rabelo da Costa Réus: Edivaldo Silva dos Santos e João Vitor de Sousa Santos Advogados: Carolina Rocha de Almeida Braga OAB/BA nº 21.127, Maynarth Alexandrino Muniz Dos Santos OAB/BA nº 80.607, Juliano Rocha Braga OAB/BA nº 20.716 Audiência realizada em modalidade telepresencial. Ao 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de agosto do ano de 2026, às 11h, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Remanso, Estado da Bahia, foi aberta a audiência e observadas demais formalidades legais, fora feito o pregão e na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca de Remanso/BA, onde se encontrava(m) presente(s), o(a)(s) Exmo. Dr(ª)(s). Juiz(a) de Direito Manassés Xavier dos Santos. Presente o órgão do Ministério Público. Presente os réu,s acompanhados de seus advogados. Iniciada a audiência, apresentou-se a testemunha CB/PM Antônio Carlos Leal de Lima, 39 anos, casado, com domicílio necessário na CIPE/Caatinga, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7c975ae2-47ea-4e87-8c4d-1ee3a8e8eb86?vcpubtoken=52f8ddf7-6b8c-4a1c-a143-2aa1ac341c02). Na sequência, apresentou-se a testemunha SD/PM Jean Carlo de Sá Andrade, 33 anos, vivendo em união estável, com domicílio necessário na CIPE/Caatinga, policial militar, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/abd431b1-9a41-41e3-9b1a-6fbec8955ee2?vcpubtoken=069a0a86-995a-4d15-b68d-a02542d7ba5b). Posteriormente, apresentou-se a testemunha Cheila dos Santos Silva, 36 anos, solteira, residente e domiciliada na Avenida José Dias Ribeiro, nº 584, Área Industrial, Remanso/BA, pescadora, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90acceaf-961b-4a9a-9adc-d7474b552593?vcpubtoken=f4c9e93d-6fb4-425b-8e06-328f2e7129fc). Ato contínuo, apresentou-se a testemunha Aline Mayara Alves, 34 anos, solteira, residente e domiciliada na Rua Salgada, nº 26, Área Industrial, Remanso/BA, autônoma, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d500b5c3-9ec0-491c-a64a-b5ebbb6a6281?vcpubtoken=79488d2c-dae1-4d73-b02c-0a4b097beda5). Ato contínuo, apresentou-se a testemunha Michele Rodrigues Suares, 20 anos, solteira, residente e domiciliada na Rua das Hortências, n 53, Vila Matilde, Remanso/BA, babá, que respondeu às perguntas conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b82e98da-6eee-4237-8f60-5211d5bf1be9?vcpubtoken=251e7f12-fa08-47bf-85a1-b869756560ea). Na sequência, encerradas as oitivas das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu Edivaldo Silva dos Santos, 30 anos, solteiro, residente e domiciliado na Alto Rua Joao Antonio da Silva, n 1.030, Alto do Cruzeiro, Juazeiro/BA, motorista de aplicativo, assegurando-se-lhe, previamente ao início do ato, o direito de entrevista reservada com seu defensor. Informou não possuir filhos. Declarou ser semialfabetizado, mas sabe ler e escrever. Relatou, ademais, não ter sido preso anteriormente. Por fim, afirmou não ser portador de doença grave e não possuir dependência em drogas, porém afirmou possuir vício em bebidas alcoólicas. Após ser cientificado de seus direitos constitucionais e legais, especialmente do direito ao silêncio e da garantia de não produzir prova contra si mesmo, o acusado optou por responder apenas às perguntas da defesa, tudo conforme registrado em gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu João Vitor de Sousa Santos, 29 anos, casado, residente e domiciliado na Rua das Hortências, n 53, Vila Matilde, Remanso/BA, autônomo, assegurando-se-lhe, previamente ao início do ato, o direito de entrevista reservada com seu defensor. Informou possuir uma filha, a qual está sob os cuidados da genitora. Declarou ser alfabetizado, sabendo ler e escrever. Relatou, ademais, já ter sido preso anteriormente decorrente da prática de tráfico de drogas. Por fim, afirmou não ser portador de doença grave e nem fazer uso contínuo de remédio, porém afirmou possuir vício em bebidas alcoólicas. Após ser cientificado de seus direitos constitucionais e legais, especialmente do direito ao silêncio e da garantia de não produzir prova contra si mesmo, o acusado optou por responder apenas às perguntas da defesa, tudo conforme registrado em gravação audiovisual. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Encerrada a instrução oral, concedeu-se palavra ao Ministério Público que pugnou pela apresentação de alegações finais por memoriais, conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Na sequência, dada a palavra as defesas dos réus, estes pugnaram, igualmente, pela apresentação de alegações finais por memoriais, conforme gravação audiovisual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64dfd8fe-1d89-47f0-91c5-b80c7043ca74?vcpubtoken=24932fce-1cef-42c6-8f42-3ad93ce886ac). Após isso, o MM Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO/DECISÃO: "1) Preliminarmente: a) acolho o requerimento do Ministério Público e homologo a desistência de oitiva da testemunha SD/PM Wilemar dos Santos Laranjeira; b) indefiro a oitiva da testemunha Joice Viana dos Santos, indicada extemporaneamente pela defesa, acolhendo, nesse ponto, o requerimento do Parquet, uma vez que não há nos autos elemento capaz de demonstrar a ocorrência de erro material na qualificação da testemunha, notadamente porque o seu nome não consta do rol apresentado na resposta à acusação de Id 570024116, razão pela qual se operou a preclusão consumativa, a impedir a sua indicação. 2) Declaro encerrada a instrução probatória. 3) Intimem-se, sucessivamente, o Ministério Público e as defesas para que apresentem alegações finais por memoriais, em prazos subsequentes de 05 (cinco) dias [CPP, Art. 404, parágrafo único]. 4) Após isso, voltem os autos conclusos para julgamento. 5) Cumpra-se, com urgência". 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