2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002499-96.2022.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANA MARIA BARRETO SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO É de conhecimento geral que os médicos (especialidade em ortopedia) do quadro de peritos do TJ/BA com atividade em Jequié suspenderam suas atuações, deixando, assim, de contribuir com este juízo. Além disso, é urgente a necessidade de impulsionamento dos feitos que demandam a designação de perícia ortopédica, de modo que seja possível obter o lastro técnico adequado à análise e à consequente resposta judicial ao pleito dos jurisdicionados. Sobre o tema, válido registrar o posicionamento deste tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035188-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: CLEYTON NASCIMENTO AVELINO PEDREIRA Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO. FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em que a agravante requer reforma da decisão que manteve a nomeação de fisioterapeuta para realização de perícia técnica que tem natureza médica em ação que se discute indenização do seguro DPVAT. 2. Irresignada, a parte agravante argumenta que a referida perícia tem natureza médica não, podendo, por isso, ser realizada por uma fisioterapeuta. 3. Em que pese a lesão sofrida pelo recorrente seja de natureza ortopédica, não há prejuízos quanto a designação de perito fisioterapeuta para realização de prova técnica conforme dispõem a Resolução do COFFITO nº 466, de 20 de maio de 2016 que trata sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências. Ademais, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a competência do profissional de fisioterapia para tal mister. 4. Certo é que, para fixar os honorários periciais, cumpre ao Juiz, levar em consideração determinados parâmetros, tais como, a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual, o tempo despendido, a condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho, a fim de remunerar condignamente o trabalho realizado pelo perito. 5. Com efeito, a meu ver o quantum fixado pelo MM. Juiz de primeira instância não se mostra desarrazoado, nem desproporcional a ponto de impedir a produção da prova, sendo condizente e justo com o trabalho a ser realizado pelo profissional. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8035188-05.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir expendidas Sala das sessões, de de 2021. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA- AI: 80351880520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). (G.N). Na verdade, o artigo 156, §1º, do CPC/2015 não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto, a investigação do problema clínico do requerente está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado. Pontue-se, ainda, que não foi apresentada qualquer informação que desabone a idoneidade do profissional designado para a realização da perícia e elaboração do laudo pericial. Obviamente, o fisioterapeuta não tem aptidão para lavrar laudo pericial sobre disfunções e doenças do ser humano situadas fora do âmbito de sua formação profissional específica, porém, ostenta, sim, essa aptidão para casos como o destes autos. Diante do exposto, NOMEIO VITOR DOS SANTOS MORAIS, CREFITO 7: 157.694- F, cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia ortopédica da autora. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, observado o limite estabelecido pelo TJBA referente aos valores que serão atribuídos à parte autora, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o referido parecer pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)