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8002494-11.2021.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002494-11.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO (OAB:BA85153) REU: MIGUEL SEBASTIAO FIGUEREDO FILHO Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse promovida pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de MIGUEL SEBASTIÃO FIGUEREDO FILHO, relativamente a fração de terras situada no imóvel denominado Fazenda Paraízo, localizado no Município de Jequié/BA. A imissão provisória na posse foi deferida no ID 122043222 e posteriormente materializada por meio do Auto de Imissão constante do ID 146679853, após o depósito judicial da quantia de R$ 2.534,93 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme comprovantes acostados aos IDs 124284219 e 124284220. Após a citação por mandado e o decurso do prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do requerido, conforme decisão de ID 188224794. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Cível originária, conforme decisão de ID 471752314. No ID 555575897, a parte autora requereu o sobrestamento do feito, ao argumento de que interpôs Agravo em Recurso Especial relacionado à controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da demanda. Por sua vez, o requerido compareceu aos autos por meio da petição de ID 570765614, juntando instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação (ID 570765617), e requereu a liberação integral dos valores depositados judicialmente, mediante transferência bancária em favor de seu patrono, conforme dados apresentados no ID 570895449. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO O pedido de suspensão formulado pela parte autora não merece acolhimento. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Do mesmo modo, o art. 1.029, § 5º, do CPC estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial deve ser dirigido ao órgão jurisdicional competente, não decorrendo automaticamente da mera interposição do recurso ou de agravo destinado à sua admissão. No caso concreto, não há notícia de decisão proferida por órgão jurisdicional competente atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora, tampouco determinação específica de suspensão deste processo. Ademais, eventual discussão acerca da competência não implica, por si só, a paralisação automática do feito, especialmente porque o art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente são conservados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Assim, ausente determinação de suspensão e inexistindo fundamento legal que imponha o sobrestamento pretendido, INDEFIRO o pedido formulado no ID 555575897. 2. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL O requerido pleiteia o levantamento integral da quantia depositada judicialmente pela autora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento integral. A presente demanda tem por objeto a constituição de servidão administrativa, sendo aplicáveis, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma que disciplina o procedimento das desapropriações e que também rege a constituição de servidões administrativas. O art. 33, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o expropriado poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observados os requisitos estabelecidos no art. 34. Por sua vez, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento à comprovação da propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e à publicação dos editais destinados à ciência de terceiros interessados. Dessa forma, o levantamento do depósito não se opera de maneira automática pela simples existência de valor depositado em juízo, devendo ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais por aquele que pretende receber a quantia. No caso concreto, embora o requerido tenha formulado pedido de levantamento e juntado procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, verifica-se, neste momento, a necessidade de comprovação dos demais pressupostos legais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o levantamento de valores depositados em ações submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 3.365/1941 depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 34, especialmente a apresentação de prova atualizada da propriedade, a quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel e a publicação dos editais para conhecimento de terceiros: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001799-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s):CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O levantamento de valores depositados em ações de desapropriação somente é possível após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: apresentação de prova de propriedade (matrícula atualizada do imóvel), certidão de quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros. 2. No caso em tela, a Agravada não cumpriu todos os requisitos exigidos, havendo risco de levantamento indevido do montante indenizatório. 3. Concedido o efeito suspensivo, determinando a suspensão do levantamento do valor até o cumprimento integral dos requisitos legais. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8001799-24.2023.8.05.0000, em que é Agravante, COMPANHIA DO MÊTRO DA BAHIA, e Agravada, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001799-24.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 22/10/2024) Assim, antes de qualquer deliberação acerca da liberação do numerário, mostra-se necessária a intimação do requerido para que comprove o preenchimento dos requisitos legais. Deverá, portanto, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, apta a demonstrar sua titularidade sobre a área atingida pela servidão, bem como as certidões comprobatórias da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel. Após a juntada da documentação, deverá ser observado o requisito relativo à publicação do edital pelo prazo de 10 (dez) dias, destinado à ciência de eventuais terceiros interessados e à possibilidade de oposição ao levantamento. Somente após o cumprimento dessas exigências será possível apreciar o pedido de levantamento, observado o limite legal de até 80% (oitenta por cento) do valor depositado. Por conseguinte, não se mostra possível, neste momento, deferir o levantamento integral pretendido, devendo o numerário permanecer depositado até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sobrestamento do processo formulado pela autora no ID 555575897; b) INTIME-SE o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda o levantamento do depósito judicial, comprove o preenchimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a apresentação de: certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 28.192 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié/BA, ou documento equivalente apto a comprovar sua titularidade sobre o imóvel atingido pela servidão; certidões comprobatórias da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, inclusive aquelas relativas aos tributos de competência municipal, estadual e federal, conforme a natureza do bem e dos tributos incidentes; c) Após a juntada da documentação, expeça-se e publique-se o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de eventuais terceiros interessados; d) Decorrido o prazo editalício sem oposição, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento, observando-se o limite legal de até 80% (oitenta por cento) do valor depositado, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) Fica, por ora, indeferido o levantamento integral do depósito, permanecendo o valor depositado judicialmente até ulterior deliberação. f) Ademais, determino a regularização do cadastro processual do advogado Dr. Gabriel Bastos Melo Moreira da Silva, OAB/BA 71.883, caso ainda não esteja devidamente cadastrado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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