Publicações do processo

8002491-51.2024.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002491-51.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 129, 13º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n.º Lei n. º 11.340/06 - ID. n.º 441019741 Para tanto, é narrado que em 28 de outubro de 2023, por volta das 19h55, nesta Comarca, o acusado teria empurrado a sua companheira de um automóvel em movimento e causando-lhe lesões corporais após desentendimento. O acusado foi preso em flagrante delito no dia dos fatos. Em decisão proferida pelo Plantão Judiciário em 29 de outubro de 2023, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas de urgência de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a vítima - ID. n.º 417328418, pág. 44 e 40. A denúncia é acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante n.º 56623/2023 - ID. n.º 441019743, que contém: Termo de depoimento do condutor - pág. 7; da testemunha - pág. 11; Termo de depoimento da vítima - pág. 13; Termo de interrogatório do réu - pág. 15; e demais documentos pertinentes à investigação. A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2024 - ID. n.º 441072398. Devidamente citado em 31 de maio de 2024 - ID. n.º 447111636, o réu apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública em 25 de setembro de 2024, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução - ID. n.º 465711837. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 26 de agosto de 2026, foi ouvida a vítima V. M. S. As testemunhas arroladas na denúncia foram dispensadas. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu, que exerceu o seu direito ao silêncio. Ainda em mesa de audiência, o Ministério Público ofereceu as suas Alegações Finais Orais e requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória. A Defesa, por sua vez, também pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE Nos termos do art. 129 do Código Penal, pratica o crime de lesão corporal aquele que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, prevendo o §13º deste artigo que se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, poderá cumprir uma pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Contudo, no caso dos autos, conclui-se que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é improcedente, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da ausência de elementos probatórios colhidos sob a instrução. Com efeito, a vítima V. M. S., quando ouvida em Juízo, negou que tenha sido agredida ou empurrada pelo acusado. A ofendida relatou que, na noite dos fatos, ambos estavam em um bar e a sua filha aguardava no veículo do réu. Incomodada por vê-lo olhando para outra mulher no local, decidiu ir embora com a criança. O réu, após ingerir bebida alcoólica, entrou no carro e deu a partida. Diante disso, a teria ficado nervosa, ordenou que ele parasse o veículo e passou a agredi-lo fisicamente, chegando a desligar o motor e arremessar a chave para fora. Complementou dizendo que o réu desceu para recuperar a chave, retornou ao veículo e o ligou novamente. Nesse momento, a declarante tentou abrir a porta para descer, ocasião em que o réu apenas tentou contê-la para impedir a saída com o veículo em movimento, momento em que continuou a desferir golpes contra ele. Em seguida, a teria aberto a porta e pulado por iniciativa própria para fora do carro em movimento. Esclareceu que o réu parou o carro e desceu para socorrê-la. Assegurou, por fim, que não foi empurrada pelo réu, que não se sente coagida e que não foi induzida pelo acusado a depor nesse sentido, confirmando ainda que optou por não realizar exame pericial em relação aos fatos. Verifica-se, de fato, que não consta nos autos o laudo de exame de corpo de delito referente à ofendida, tendo em vista a sua recusa. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame pericial, direto ou indireto, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, não podendo ser suprido pela confissão do acusado e tampouco por presunções sem respaldo judicial. O único exame técnico pericial acostado ao feito refere-se ao próprio acusado, que ostentava lesão, demonstrando a veracidade do relato da ofendida quanto às agressões físicas que ela afirmou ter praticado contra ele. Tendo o réu exercido o seu direito ao silêncio quando interrogada em Juízo, inexiste qualquer suporte probatório restante, produzido sob o contraditório, que sustente a acusação inicial. Em conformidade com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Magistrado deve firmar sua convicção a partir da livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, não podendo amparar seu julgamento de forma exclusiva nos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial. No entanto, a análise do acervo probatório impõe a este Juízo a conclusão de que a acusação carece de provas contundentes que possam atestar a ocorrência de traficância por parte do acusado. Ora, para que o Juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória. O ônus da prova é o encargo que tem a parte, aqui representada pelo Ministério Público, de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria - tendo este, aliás, pugnado pela absolvição. Em respeito ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Portanto, não poderá o Magistrado condenar alguém, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. Logo, em havendo dúvida razoável, esta deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, pois o Processo Penal não se coaduna com juízos de mera probabilidade ou presunção de culpabilidade. DO DISPOSITIVO Não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a imediata cessação de toda e qualquer medida cautelar/restritiva de direitos eventualmente aplicada em desfavor do agente. Proceda-se, sendo o caso, com as devidas anotações. Em tempo, tendo em conta a improcedência da pretensão punitiva e da cessação dos motivos para tanto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDAS EM DESFAVOR DE ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos de n.º 8006147-50.2023.8.05.0141 - ID. n.º 417328418. Isento-o ainda do pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, sem recurso, remetam-se os autos para arquivamento com baixa. Proceda-se com as intimações, atos e expedientes necessários. Certifique-os. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.