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8002490-69.2021.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002490-69.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA EDITE SOARES MUNIZEndereço: POVOADO POÇO AÇU, 0, REGIAO POÇO AÇU, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DECISÃO Vistos etc., MARIA EDITE SOARES MUNIZ ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em Relação Contratual e Prática Abusiva c/c Danos Morais e Restituição em Dobro em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 017482175, do qual nega ter assinado ou pactuado. No ID n. 145868711, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que a autora procedesse ao depósito judicial do montante liberado em sua conta. No ID n. 158006706, foi acostada aos autos a ata da audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes. No ID n. 157114654, a instituição financeira ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação e a ausência do dever de indenizar. No ID n. 162773148, a autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os pleitos exordiais. No ID n. 445042141, este Juízo proferiu decisão de saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeando a perita Hadjamara Moreira de Oliveira. No ID n. 445600154, certificou-se a impossibilidade de atuação da perita anteriormente nomeada, em razão de sua desvinculação do cadastro do Tribunal de Justiça. No ID n. 449006657, o réu peticionou manifestando desinteresse na realização da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. No ID n. 481009157, este Juízo nomeou a perita Helane Aparecida de Souza Campos Cruz para o encargo, fixando os honorários periciais no montante de 1 (um) salário mínimo, a serem custeados pela instituição financeira ré. No ID n. 485531695, a parte autora apresentou o seu rol de quesitos. No ID n. 487009651, o réu impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados. No ID n. 515575077, este Juízo indeferiu o requerimento do banco réu, manteve a necessidade da perícia e reafirmou o valor dos honorários periciais fixados. No ID n. 534933578, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação ou depósito dos honorários por parte do banco réu. No ID n. 548908325, a Secretaria certificou que a perita Helane Aparecida de Souza Campos Cruz não mais consta do sistema de cadastro de peritos deste Tribunal. Decido. Diante da certidão de ID n. 548908325, que atesta a inativação da perita no cadastro oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se a sua substituição para que se viabilize a instrução probatória deferida na decisão saneadora. A perícia grafotécnica permanece indispensável para o deslinde do feito, haja vista que a autora nega expressamente a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário acostada no ID n. 212480575. Com o escopo de dar regular andamento à instrução do feito, nomeio novo perito de confiança deste Juízo devidamente cadastrado no sistema. Ante o exposto: Destituo a perita anterior, Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz, haja vista a sua desvinculação do cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Nomeio Perito Judicial Grafotécnico o Sr. ABEL VEIGA, inscritor sob o registro profissional nº 02354975929, o qual deverá ser intimado via sistema para manifestar a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; Mantenho a fixação dos honorários periciais no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, a serem depositados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ele custeada e sujeição aos consectários do ônus probatório previsto no art. 429, inciso II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça; Havendo o depósito dos honorários e aceito o múnus, intime-se o perito para designar data, horário e local de realização das diligências para a coleta do material grafotécnico da parte autora, comunicando com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. QUESITOS DA PERÍCIA Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos a serem formulados pelas partes no prazo legal: a) A assinatura atribuída a MARIA EDITE SOARES MUNIZ constante da Cédula de Crédito Bancário nº 017482175-1 e de suas respectivas folhas contratuais e autorizações (ID 212480575) emanou do punho escritor da autora? b) Em caso negativo, quais são os elementos e divergências grafotécnicas (ataques, remates, dinamismo, calibre, inclinação axial, momentos gráficos, pressão e velocidade do traçado) identificados em relação aos padrões gráficos autênticos colhidos? c) Há indícios de fraude, imitação, falsificação por decalque, montagem mecânica, inserção digital ou reaproveitamento de assinatura no documento sob análise? d) A qualidade e o suporte do documento apresentado aos autos (ID 212480575) permitem exame seguro e conclusivo sobre a autenticidade do lançamento gráfico ou é estritamente indispensável o exame da via física original? e) Outros esclarecimentos e considerações de ordem técnica que o perito do juízo entender pertinentes para a elucidação da controvérsia. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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