Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002485-72.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: DT IRARÁ Advogado(s): FLAGRANTEADO: RENE MOTA DE SANTANA Advogado(s): LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS (OAB:BA70415), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929) DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Rene Mota de Santana, no bojo do qual foi proferida decisão em 26/08/2026 (ID 576946349) substituindo a prisão preventiva anteriormente decretada pela medida cautelar de internação provisória, com fulcro no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal e na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Na referida decisão, restou expressamente determinada a intimação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) para disponibilizar vaga hospitalar para internação psiquiátrica do autuado em leito de saúde mental de Hospital Geral ou equipamento referenciado pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. Nada obstante a expressa advertência quanto à urgência qualificada da tutela, transcorreu in albis do prazo assinalado sem manifestação ou cumprimento da obrigação pelo ente estatal (ID 577326940). É o breve relatório. O quadro clínico do flagrado encontra-se exaustivamente demonstrado nos fólios, tratando-se de paciente com histórico crônico de esquizofrenia paranoide e sequelas neurológicas que, no ambiente da custódia policial, atentou gravemente contra a própria integridade física, arrancando posteriormente os pontos cirúrgicos de sutura em repetição do ato (ID 576864732). Nesta esteira, a omissão da Central Estadual de Regulação e da SESAB em disponibilizar leito psiquiátrico adequado, mantendo o paciente em estabelecimento prisional comum (Conjunto Penal de Feira de Santana, para onde foi transferido provisoriamente à falta de suporte na delegacia), vulnera frontalmente o comando do art. 5º, inciso XLIX, e do art. 196 da Constituição Federal, bem como as diretrizes cogentes da Resolução CNJ nº 487/2023. Ante o exposto, diante da inércia estatal certificada aos autos (ID 577326940), DETERMINO: a) A REITERAÇÃO URGENTE da ordem judicial de disponibilização de leito de saúde mental em Hospital Geral ou equipamento especializado referenciado pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS) para a IMEDIATA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de RENE MOTA DE SANTANA, concedendo o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para o efetivo cumprimento e comunicação do estabelecimento de acolhimento a este Juízo, advertindo-se que, em caso de descumprimento, o flagrado poderá ser internado em instituição particular, às custas do Estado da Bahia; b) A reiteração do ofício à direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA para que mantenha o paciente sob estrita e contínua vigilância, com suporte na enfermaria/setor de saúde da unidade prisional, fornecendo integralmente os fármacos receitados (ID 576924469) e prestando socorro emergencial imediato em caso de descompensação, até a efetivação da transferência. Ainda, solicite-se o envio de relatório médico atual do custodiado, com atenção especial ao estado de saúde mental do paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) Intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), apresente orçamento de pelo menos três instituições privadas aptas para internação psiquiátrica do custodiado, com disponibilidade de leito, possibilitando, em caso de novo descumprimento pelo Estado e conforme informações do estado de saúde do preso a ser fornecido pelo Conjunto Penal, análise deste Juízo para determinação de internação em unidade hospitalar privada. Resta autorizada a transmissão dos atos de comunicação pelo meio mais expedito disponível (e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou telefone funcional), com as cautelas de praxe e certificação nos autos. Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO e MANDADO JUDICIAL. Publique-se. Intimem-se com máxima prioridade o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Irará/BA, data e assinatura eletrônicas. Gabriela Santana Nunes VosquiJuíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.