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8002483-84.2025.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002483-84.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB:RS64948), DANIELLE GOMES MIRANDA (OAB:RS132011), MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB:RS81857) REU: JAN KARLA RODRIGUES ALVES Advogado(s): JAN KARLA RODRIGUES ALVES (OAB:BA46782) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES (ID 558181117) em face da sentença de mérito proferida neste juízo (ID 556432978), que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.111,59, além das verbas de sucumbência. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença deixou de apreciar e incluir na condenação verbas expressamente previstas na planilha de débito atualizada (ID 551100857), notadamente os honorários advocatícios contratuais de 20% e a multa contratual, previstos na cláusula 5ª, §1º, do contrato de locação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e integrar a sentença, com a inclusão das referidas parcelas no montante condenatório. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 566731298), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 576084826). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. O embargante alega omissão quanto à não inclusão de honorários advocatícios contratuais e multa na condenação. Todavia, não há no julgado combatido qualquer vício a ser sanado por esta via. A sentença de ID 556432978 analisou detidamente os pedidos e documentos apresentados, fundamentando as razões que formaram o convencimento deste juízo para fixar o valor da condenação em R$ 10.111,59. O fato de o valor final não corresponder à totalidade da planilha apresentada pelo autor não configura omissão, mas sim o próprio exercício da atividade jurisdicional, que consiste em deferir ou indeferir os pedidos com base nas provas e no direito aplicável. No que tange especificamente aos honorários advocatícios, a questão foi devidamente resolvida na sentença, que fixou a verba honorária de sucumbência com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de cumular os honorários de sucumbência com os honorários contratuais previstos no pacto locatício não encontra amparo legal nem jurisprudencial para a hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a previsão de honorários no contrato de locação, com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991, destina-se exclusivamente à hipótese de purgação da mora pelo locatário, a fim de evitar a rescisão contratual. Uma vez que não houve purgação da mora e o processo prosseguiu até o julgamento de mérito com a prolação de sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral de sucumbência estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Sentença julgou parcialmente procedente a ação. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. Inconformismo da parte ré. Acolhimento. (...) Afastamento de honorários contratuais previstos no contrato de locação. Honorários previstos no contrato que se destinam apenas à purgação da mora. Inteligência do artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/1991. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença reformada nesta parte. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004967-80.2022.8.26.0073, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/05/2024) Portanto, não houve omissão no julgado. As demais questões suscitadas pelo embargante, como a não inclusão da multa contratual no cálculo final, adentram ao mérito da causa e refletem sua discordância com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. Entretanto, caso o embargante entenda que a decisão foi injusta ou contrária à prova dos autos ao não acolher a integralidade dos pedidos, faculta-lhe o ajuizamento do recurso adequado junto à Instância Superior. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença de ID 556432978 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data registrada no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito

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