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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002483-33.2025.8.05.0014 AUTOR: RAILLE MONIZE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ROTA TRANSPORTE RODOVIARIOS E BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Sinteticamente, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAILLE MONIZE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. ("CLICKBUS"). A autora alega que, em 11/10/2025, ao consultar a plataforma digital ClickBus, identificou oferta de passagem de ônibus da empresa Rota com destino de Feira de Santana/BA para Araci/BA com horário previsto para as 17h40min. Sustenta que, ao se dirigir ao guichê da transportadora, foi informada da inexistência de tal horário. Argumenta que teve de adquirir passagem de outra empresa (São Mateus) com destino a Serrinha/BA e, posteriormente, dependeu de resgate por terceiros. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré Bus Serviços de Agendamento S.A. (ClickBus) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera intermediadora do sistema. No mérito, sustentou ausência de vício no serviço prestado, ausência de nexo causal/fato de terceiro e inexistência de danos morais. A ré Rota Transportes Rodoviários Ltda. contestou alegando que não realizava a operação do trecho no horário das 17h40min na referida data; que não há qualquer bilhete de passagem emitido em nome da autora em seus sistemas; que a autora adquiriu passagem para outra cidade às 16h15min junto a terceira empresa por opção voluntária; que disponibilizou outros horários no mesmo dia; e que os autos carecem de provas mínimas do direito alegado. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Ré ClickBus) A ré ClickBus suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como simples intermediadora de bilhetes. A preliminar deve ser afastada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na exordial. Ademais, integrando a cadeia de fornecimento de produtos/serviços e de disponibilização de informações ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), a legitimidade passiva se estabelece abstratamente. Saber se a ré responde ou não no caso concreto pelos danos invocados é questão que adentra o próprio mérito da demanda. Afasto, pois, a preliminar. 2. Do Mérito A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Ainda que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva (art. 14 do CDC), tal premissa não exonera a parte autora do dever processual elementar de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não ocorre de forma automática e não exime o consumidor da demonstração da verossimilhança de suas alegações. No caso vertente, constata-se a total ausência de acervo probatório apto a amparar as ilações constitutivas da petição inicial: 1. Da ausência de prova da consulta/oferta enganosa: A autora alega ter verificado na plataforma ClickBus a existência de ônibus da ré Rota para o horário de 17h40min do dia 11/10/2025. Contudo, não trouxe aos autos qualquer print de tela da pesquisa com a indicação da referida data e horário, tampouco comprovante de reserva ou bilhete pré-emitido referente àquele horário. A mera alegação desacompanhada de documento eletrônico ou captura de tela contemporânea inviabiliza a verificação da verossimilhança do fato. 2. Da inexistência de contratação com a Transportadora: A ré Rota demonstrou em relatório operacional a inexistência de contratação ou bilhete emitido em nome da autora para a data indicada. 3. Da incoerência do itinerário e da prova documental trazida pela autora: Conforme comprovante de passagem juntado pela própria autora da empresa Expresso São Mateus, a compra da viagem para Serrinha/BA ocorreu às 16h15min. Ora, causa espécie que a autora alegue ter sofrido transtornos por falta do ônibus das 17h40min quando já havia adquirido passagem em outra transportadora às 16h15min. Ademais, a ré Rota comprovou a existência de horários operantes na própria grade daquela data (como o horário de 16h20min). 4. Das mídias acostadas: O vídeo anexado à exordial não ostenta indicativo de data ou correlação temporal probatória hábil a confirmar o evento narrado ou a indisponibilidade perpetrada na data alegada. Portanto, resta evidente que os transtornos decorrentes da viagem feita até a cidade de Serrinha/BA e do posterior deslocamento privado derivaram exclusivamente de opção voluntária e pessoal da consumidora, desprovida de qualquer nexo causal com condutas ilícitas ou defeito na prestação de serviço imputáveis às empresas rézinhas (art. 14, § 3º, I e II, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). Não havendo ato ilícito, defeito na informação devidamente comprovado, nem nexo causal, resta inviabilizada a pretensão de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Bus Serviços de Agendamento S.A. (ClickBus). 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAILLE MONIZE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. ("CLICKBUS"), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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