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8002479-69.2021.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002479-69.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JOSE SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247) DECISÃO Visto. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária em face de José Souza de Andrade. O advogado Allison Dilles dos Santos Predolin compareceu aos autos (ID 543727438), requerendo a instauração de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo de conhecimento no valor atualizado de R$ 2.042,54, sob o argumento de que a transação celebrada entre os litigantes não pode prejudicar os seus honorários profissionais e de que reservou referida verba quando do substabelecimento sem reservas outorgado à novel procuradora da instituição financeira. Intimado acerca da pretensão executiva de honorários (ID 551807069), o executado não ofereceu manifestação, operando-se o decurso de prazo (ID 561841964). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido executivo formulado pelo causídico no ID 543727438 não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme se extrai do dispositivo da sentença prolatada no ID 541679147, foi expressamente deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado José Souza de Andrade. Nesse cenário, a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de litigante agraciado com a benesse legal submete-se expressamente ao regramento previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. A concessão da justiça gratuita não afasta a imposição das verbas sucumbenciais fixadas no título condenatório, mas suspende a sua exigibilidade imediata. Por conseguinte, para que o credor possa deflagrar ou promover atos de cobrança e expropriação relativos à verba honorária de sucumbência em desfavor do beneficiário da gratuidade, recai sobre si o ônus de comprovar de forma cabal e documental a superação do estado de vulnerabilidade econômica que motivou o deferimento da benesse. No caso vertente, o patrono peticionante limitou-se a apresentar memória de cálculo discriminando o montante pretendido e postulando a intimação para adimplemento sob as cominações do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, sem produzir qualquer substrato probatório apto a demonstrar que o devedor teve sua fortuna restabelecida ou que auferiu patrimônio excedente. Remanescendo hígida a situação de miserabilidade jurídica reconhecida nos autos, o crédito sucumbencial encontra-se com a exigibilidade formalmente suspensa, o que obsta a prática de quaisquer atos executórios contra a pessoa devedora enquanto perdurar a condição suspensiva legal. Sobre a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários. 2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) destaque acrescentado Conforme se infere da carta de concessão de ID 521597051, o executado é idoso, aposentado por idade e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, motivo pelo qual resta evidenciada a persistência da insuficiência de recursos. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ante a manifesto óbice decorrente da condição suspensiva de exigibilidade que grava a obrigação. Certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

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