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8002476-90.2026.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    DECISÃO 1. Relatório [...]. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 876 e 884 do Código Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE, inaudita altera parte, para determinar: a) A indisponibilidade e o bloqueio de ativos financeiros, via sistema eletrônico SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da ré MIX PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA (razão social CARINHANHA VAREJO E ATACADO LTDA, CNPJ nº 15.079.362/0001-97), até o limite do valor de R$ 17.958,46 (dezessete mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos); b) A transferência da quantia eventualmente bloqueada para subconta judicial remunerada vinculada a este processo e Juízo, onde permanecerá depositada até a solução definitiva da demanda; c) A citação da requerida MIX PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA, na pessoa de seu representante legal e no endereço cadastral constante dos autos (ID 577923939), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados, na forma dos artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil; d) A intimação do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA acerca da efetivação da constrição para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova o aditamento da petição inicial com a formulação do pedido principal nos mesmos autos, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. A respeito da contagem do prazo para a apresentação do pedido principal após a efetivação da tutela cautelar antecedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida , computando-se apenas os dias úteis. (REsp n. 1.763.736/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 18/8/2022.) Proceda a Secretaria à inserção da ordem de indisponibilidade no sistema SISBAJUD. Positiva a constrição, cumpra-se a transferência e proceda-se à citação e às intimações determinadas. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, para todos os efeitos legais, visando à celeridade dos atos de comunicação processual e cumprimento perante as instituições financeiras e órgãos competentes. Carinhanha/BA, 03 de setembro de 2026. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO

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