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8002475-29.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002475-29.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ FALECIDO: ALIRIO SILVA registrado(a) civilmente como ALIRIO SILVA e outros (4) Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP acumulada com pedido de danos morais, ajuizada por GENARIO ANDRADE DA SILVA, LUZIA ANDRADE SILVA e ZENIVALDA ANDRADE SILVA, na condição de herdeiros de ALIRIO SILVA. A petição inicial (ID 551288091) relata que o falecido foi servidor público (funcionário do DERBA) e que, ao realizar o saque das quotas do PASEP, os valores apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A seriam irrisórios e desprovidos das atualizações monetárias e juros estabelecidos em lei. Os autores instruíram a inicial com documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência e extratos de microfilmagens da conta PASEP (IDs 551296565 a 551296581). Inicialmente, o feito foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié. Contudo, o magistrado daquela unidade proferiu decisão (ID 556509312) declarando a incompetência absoluta do juízo fazendário, uma vez que a lide envolve apenas pessoas privadas (herdeiros e sociedade de economia mista), determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Após a redistribuição, a parte autora peticionou (ID 557023034) manifestando ciência do declínio de competência e requerendo o prosseguimento do feito, com ênfase no pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA E RATIFICAÇÃO DOS ATOS Com a chegada dos autos a este Juízo Cível, após o declínio fundamentado na Lei Estadual nº 10.845/2007, reconheço a competência desta unidade para processar e julgar a demanda. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Nesse sentido, ratifico o recebimento do processo nesta vara e passo à análise dos requerimentos pendentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando declarações de hipossuficiência e atestados de pobreza (IDs 551296589 e 551299311). De acordo com o art. 98 e seguintes do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. No caso em tela, os elementos apresentados indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. Quanto à prioridade de tramitação, verifico que os autores GENARIO ANDRADE DA SILVA (nascido em 11/08/1957) e LUZIA ANDRADE SILVA (nascida em 25/10/1955) possuem idade superior a 60 anos, conforme documentos de identificação anexados. Portanto, fazem jus ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC, bem como no Estatuto do Idoso. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDIMENTO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC. Os pedidos são determinados e a causa de pedir está devidamente delimitada pela suposta falha na atualização das contas do PASEP geridas pelo réu. Não vislumbro hipóteses de indeferimento liminar ou de improcedência liminar do pedido. Em observância ao princípio da duração razoável do processo e considerando que a matéria discutida (revisão de PASEP) possui natureza predominantemente jurídica, a designação de audiência de conciliação imediata poderia ser contraproducente, especialmente se não houver sinalização de acordo pelo banco réu. Todavia, para cumprir o rito do art. 334 do CPC, a citação deve ser expedida para que o réu integre a lide e apresente sua defesa. Diante do exposto, determino o seguinte: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) Defiro a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria identificar os autos com o selo ou sinalizador correspondente, conforme o art. 1.048, § 1º, do CPC; c) Determino a citação da parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC); d) Na mesma oportunidade, deverá a parte ré apresentar os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP em nome do titular falecido, referentes a todo o período contratual, caso possua documentos suplementares aos já juntados, visando facilitar a apuração de eventuais diferenças; e) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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