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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
SENTENÇA Vistos... [...]. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida, mantendo-se a ordem de abstenção/suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado; b) declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 172224730; c) CONDENO o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, autorizada a compensação de montante que tenha sido efetivamente revertido em proveito da parte autora; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO