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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002468-82.2026.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: ZENILDA MARIA DE JESUS BARRETO Advogado(s): TAMILLE SILVA LIMA (OAB:BA73363), LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB:BA48493) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por ZENILDA MARIA DE JESUS BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o direito à gratuidade de justiça, pois presentes indícios suficientes de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ainda que a petição inicial tenha sido instruída com relatórios médicos, o reconhecimento de eventual direito à prestação assistencial postulada requer, no caso concreto, a demonstração da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Por ora, a prova pré-constituída ainda não permite, com a segurança necessária, o juízo de probabilidade do direito quanto (i) ao impedimento de longo prazo na perspectiva biopsicossocial e (ii) à condição socioeconômica do núcleo familiar. Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência em caráter liminar e DETERMINO a realização de prova pericial médica para apuração do grau de impedimento afirmado pela parte autora. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA Observando o quanto disposto na Resolução nº 232/16 do CNJ, NOMEIO JOÁS MEIRA CARDOSO (CRM nº 8.219) como perito do juízo. O perito deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do aceite do encargo. Ademais, deverá informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data e o local para realização da perícia, a fim de viabilizar a notificação das partes pelo Cartório. O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de realização da perícia. O pedido de dilação dos prazos acima assinalados poderá ser requerido na própria manifestação de aceite pelo perito, desde que haja justificativa razoável para tanto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o disposto na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, ARBITRO os honorários do perito em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), atento à complexidade da matéria e o grau de especialização exigidos para a prestação do serviço. De acordo com o art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/19, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, o ônus de antecipação dos honorários periciais é da União Federal, mediante descentralização das dotações orçamentárias do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal. Saliento que nos casos de competência delegada (CF/88, art. 109, § 3° e art. 112), o exame pericial eventualmente requerido na ação não será pago pelo Tribunal de Justiça, ainda que a parte solicitante seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 9º da Resolução nº 17/19 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para cumprimento de tudo quanto exposto, observem-se as seguintes providências: 1. Face a natureza da controvérsia e a necessidade de produção de prova técnica, visando assegurar a celeridade e a eficiência processual, além de resguardar os direitos do segurado, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica, em momento anterior à citação; 2. Intime-se o perito, inclusive por meio de endereço eletrônico, para manifestar expressamente se aceita ou não o encargo, incumbindo ao Cartório providenciar a chave de acesso aos autos; 3. Em caso de aceitação do múnus, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, proporem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim entenderem pertinente, observada a exigência específica de antecipação dos honorários periciais; 4. Sobrevindo o laudo médico pericial aos autos, cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar proposta de acordo ou contestação ao feito. Na oportunidade, se possível, poderá acostar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; 5. Com a apresentação do respectivo laudo, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais pagos antecipadamente, nos termos da fundamentação supra; 6. Após a juntada da defesa ou da proposta de acordo pela autarquia federal, intime-se a parte autora para, querendo, pronunciar-se também no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Dado cumprimento integral e sequencial a esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cite-se oportunamente, após o laudo, conforme item 4. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito