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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº: 8002468-37.2023.8.05.0078JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SARECORRIDO: MARCOS DE SANTANA ALVES Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se claramente que a parte interessada não promoveu nos autos as diligências que lhe competiam, além de, devidamente intimada, não ter manifestado interesse no feito. Neste ponto, é curial frisar que o direito processual moderno não admite a eternização de processos, sobretudo em um país com acervo processual superior a 80 milhões de processos. Ademais, corolário do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXIV da CR/88, exige-se que o processo tenha início, meio e fim. Ou seja, cumpridas as determinações legais, se a parte não promove os atos necessários ao andamento do feito, o processo deve ser extinto por abandono. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015, bem como do art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Custas e honorários inexigíveis, dada a gratuidade de justiça deferida. Providências de estilo. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.