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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002462-09.2026.8.05.0051 Parte autora: EDIMAR SILVA SANTOS Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO (OAB:BA69506), RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. O feito tramitará pelo rito do Juizado Especial Cível, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Designo o dia 09 de novembro de 2026, às 13h15min para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA. Intimações e providências necessárias. Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95). Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial; Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
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