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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8002458-78.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA61513) REU: ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MIRANGABA em face de ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ex-Prefeito Municipal, visando à condenação do réu nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, incisos I e II, da mesma legislação. Sustentou o ente municipal autor que, durante o exercício financeiro de 2020 (meses de maio a outubro), o requerido teria deixado de repassar à instituição financeira conveniada (Caixa Econômica Federal) os valores descontados diretamente da folha de pagamento dos servidores públicos municipais a título de empréstimos consignados, perfazendo o montante apontado de R$ 656.142,00. Alegou que tal omissão caracterizou desvio de destinação de verba particular sob custódia do Município, configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de gerar cobrança judicial perante a Justiça Federal. Formulou pedido liminar de indisponibilidade de bens e ativos do requerido para garantia da recomposição e das sanções pecuniárias. O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer inicial acerca da medida cautelar postulada. Diante das alterações substanciais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da improbidade administrativa, determinou-se a manifestação das partes sobre os reflexos da nova legislação no caso concreto. O Município de Mirangaba apresentou manifestação defendendo a inaplicabilidade imediata das novas regras de prescrição intercorrente, suscitando preliminar de inconstitucionalidade e apontando a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução cível. Certificou-se a ausência de citação do requerido até o presente momento processual. Instado a se manifestar em sede de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou expressamente pela extinção do processo, sob o fundamento de revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, inexistência de adequação típica da conduta aos preceitos vigentes e ausência de imputação e demonstração de dolo específico. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma dos artigos 17, § 6º-B e § 11, da Lei nº 8.429/1992, com a redação outorgada pela Lei nº 14.230/2021, bem como do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inviabilidade da pretensão sancionatória e da ausência superveniente de interesse de agir decorrente da atipicidade da conduta. A pretensão condenatória deduzida na exordial foi estruturada de forma exclusiva sob a capitulação do artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, imputando-se ao réu a prática de ato voltado a fim proibido em lei e a omissão indevida na prática de ato de ofício (retenção de valores de empréstimos consignados sem repasse bancário), com fundamento exclusivo em dolo genérico e ofensa ampla aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que reformulou estruturalmente o microssistema de tutela da probidade administrativa, inserindo modificações substanciais quanto à tipicidade estrita, ao elemento subjetivo e ao procedimento sancionador. No que tange aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, o legislador ordinário revogou expressamente os incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo um rol taxativo de condutas reprováveis nos incisos remanescentes e acrescentados (artigo 11, incisos III a XII ). Com efeito, a norma vigente passou a exigir requisitos cumulativos e rígidos para a conformação do ato ímprobo previsto no artigo 11, destacando-se, a) a necessária subsunção taxativa a uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido artigo; b) a comprovação cabal do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, com a finalidade expressa de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, ou de causar dano à Administração Pública, a teor do artigo 1º, §§ 2º e 3º, e do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992; c) a demonstração objetiva da prática de ilegalidade acompanhada de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (artigo 11, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992), afastando-se a caracterização de improbidade pela mera violação formal a deveres de ofício, pelo descumprimento contratual ou pelo dolo genérico. Tratando-se a ação de improbidade administrativa de instrumento do direito administrativo sancionador, aplicam-se à espécie os princípios constitucionais da estrita legalidade, da tipicidade e da retroatividade da norma mais benéfica em relação a condutas não acobertadas pela coisa julgada material. Na espécie vertente, o ato imputado na petição inicial consiste exclusivamente na falta de repasse de valores retidos de consignações facultativas em folha de pagamento durante os meses de maio a outubro de 2020. Essa conduta, outrora enquadrada nas cláusulas gerais dos revogados incisos I e II do artigo 11, não encontra correspondência em nenhum dos incisos vigentes do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Tampouco houve imputação ou subsunção fática aos artigos 9º (enriquecimento ilícito) ou 10 (lesão ao erário por dano real e efetivo) da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, a petição inicial reconheceu expressamente a inexistência de apropriação dos valores pelo gestor em proveito pessoal, ressaltando a utilização das verbas nas contas da municipalidade para despesas correntes, o que afasta o elemento subjetivo finalístico (dolo específico de auferir benefício próprio indevido) indispensável à tipificação legal presente no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Constata-se, portanto, a ocorrência de verdadeira abolitio improbitatis em relação às tipificações genéricas invocadas pela parte autora, operando-se a perda superveniente do suporte legal da pretensão punitiva deduzida em juízo. Por conseguinte, não havendo justa causa ou adequação típica para o prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do processo, acolhendo-se integralmente o pronunciamento do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 11 e 17, § 6º-B e § 11, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da atipicidade superveniente das condutas imputadas e da consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em custas processuais, despesas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, dada a ausência de demonstração de má-fé da parte autora. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito