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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002454-17.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALMIRA NASCIMENTO MOTA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória e repetição de indébito, ajuizada por VALMIRA NASCIMENTO MOTA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente ter firmado com a instituição financeira ré, em dezembro de 2024, Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. Alega que foram pactuados juros remuneratórios excessivos e abusivos, com capitalização mensal ilegal de encargos, além de cobranças indevidas cumuladas no período de inadimplemento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para consignação de parcelas incontroversas, abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem. Ao final, requereu a procedência da ação para revisar os juros remuneratórios limitando-os ao patamar de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, vedar a capitalização mensal, afastar comissão de permanência cumulada com outros encargos e condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior ou à compensação de indébito. Juntou documentos e procuração. Decisão de 511215643 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela provisória para após o contraditório. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação tempestiva (ID 512130950). Preliminarmente, alegou ausência de interesse na conciliação e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios contratados, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e das tarifas administrativas, bem como a ausência de abusividade contratual, pleiteando, subsidiariamente, a repetição simples e a compensação de valores. Juntou documentos e procuração. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 533605202). Instadas a especificarem provas (ID 540002096), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 560112316). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental coligida pelas partes aos autos eletrônicos, sendo despicienda a produção de outras provas. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade de justiça não merece ser acolhida. O benefício já foi deferido por este juízo (ID 511215643), com base nos documentos apresentados pela parte autora, ao passo que a ré não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação à gratuidade de justiça, que fica mantida. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA REVISÃO CONTRATUAL A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo sua atividade expressamente incluída no rol de serviços pelo § 2º do mesmo artigo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA RESTITUIÇÃO SIMPLES A controvérsia central do feito cinge-se à verificação da existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado serve como o referencial de equilíbrio nas relações de consumo bancário. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu de 42,73% a.a e 3,01% a.m, excede o parâmetro médio do Banco Central de 27,51% a.a e 2,05% a.m à época da contratação (dezembro de 2024). Assim, sob a ótica do Direito do Consumidor, qualquer estipulação que ultrapasse a média de mercado sem a devida justificativa configura onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, III, do CDC). A manutenção de taxas acima da média gera um desequilíbrio financeiro que, ao longo das 60 parcelas pactuadas, impõe ao consumidor um ônus injustificado, distanciando o contrato da função social e da boa-fé objetiva. Portanto, a limitação à taxa média de mercado de 2,05% ao mês é medida que se impõe para restabelecer a comutatividade contratual. Reconhecida a abusividade parcial, impõe-se a revisão contratual com recálculo das parcelas, devendo ocorrer na forma simples, admitindo-se compensação com o saldo devedor. 5. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte autora insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio das Súmulas 539 e 541, o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato em análise, a taxa anual (42,73%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,01% x 12 = 36,12%), o que, por si só, autoriza a cobrança de juros capitalizados na forma pactuada. Improcede, pois, o pedido de afastamento da capitalização de juros. 6. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MANUTENÇÃO DA POSSE A autora alegou a existência de cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios e punitivos. No entanto, ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, observa-se expressamente no Quadro F dos dados da operação que os encargos de inadimplência previstos consistem tão somente em juros de atraso e multa contratual de 2% (ID 512130951). Inexiste qualquer cláusula estipulando ou cobrando comissão de permanência cumulada no instrumento celebrado. Quanto à mora, tendo em vista o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período da normalidade contratual, afasta-se a mora da devedora até o recálculo do saldo devedor, revelando-se incabível a incidência de encargos moratórios sobre as diferenças declaradas indevidas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 359042729 (Contrato nº 12359000006143) e limitar os juros remuneratórios do referido contrato ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da contratação (dezembro de 2024), qual seja, 2,05% ao mês e 27,51% ao ano, mantida a capitalização mensal pactuada; b) Declarar a descaracterização da mora da autora, obstando a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas vencidas até o recálculo do débito e a inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, mantendo a posse provisória da parte autora no veículo financiado, condicionada ao adimplemento pontual das parcelas mensais que forem recalculadas de acordo com as taxas limitadas nesta sentença; c) Condenar a parte ré a recalcular o valor do débito e das parcelas desde o início do contrato, aplicando a nova taxa de juros, e a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), permitida a compensação com eventual saldo devedor. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (pelo réu) e 10% sobre o valor da causa (pela autora), suspensa a exigibilidade em relação ao autor face à gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 06