Publicações do processo

8002453-25.2025.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: HABILITAÇÃO n. 8002453-25.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ARIANE ROCHA DE SOUSA e outros Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO (OAB:BA68444), VIRGINIA MORENO DE SOUZA (OAB:BA83803) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada pelo ESPÓLIO DE WAGNER OLIVEIRA SILVA, neste ato representado por sua inventariante ARIANE ROCHA DE SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, do ESTADO DA BAHIA e de HDI SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos. Afirmou o autor que o falecido Wagner Oliveira Silva, proprietário do veículo Toyota Corolla XEi 2.0, placa OUI2F71, sofreu grave acidente automobilístico que ocasionou sua morte e a perda total do bem, devidamente atestada pela seguradora demandada em laudo técnico de indenização integral. Relatou que a seguradora ré efetuou o depósito da indenização securitária nos autos da ação de inventário, contudo deduziu o montante correspondente aos lançamentos tributários de IPVA e às taxas de licenciamento dos exercícios de 2021 a 2025, os quais impediam a transferência e baixa do salvado. Sustentou a inexistência de fato gerador tributário após o sinistro, diante da perda do domínio útil e da impossibilidade fática de tráfego. Pleiteou tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade dos débitos e depósito judicial dos valores deduzidos. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento de 2021 a 2025, pelo cancelamento dos lançamentos, pela restituição proporcional do IPVA do exercício de 2020 relativo aos meses posteriores ao sinistro, pela restituição pelo ente público dos valores indevidamente pagos a título de tributos e taxas, ou, subsidiariamente, pela condenação da seguradora a depositar a quantia retida, além da imposição de obrigação de fazer consistente na transferência e baixa do registro veicular, consoante fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório (ID 513914376). Citada a ré HDI SEGUROS S.A. (ID 519371799, ID 520043623 e ID 520043624), a empresa apresentou contestação com pedido de juntada de documentos intempestivamente (ID 526011406). Em sua peça, alegou a ausência dos efeitos materiais da revelia em face da contestação do corréu e suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu o cumprimento das obrigações contratuais com o pagamento da indenização e a regularização superveniente do salvado, com a quitação dos débitos fiscais e a consequente baixa definitiva do bem junto ao órgão de trânsito em nome da própria seguradora, refutando a prática de ato ilícito. Os réus ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentaram contestação conjunta (ID 526895951). Arguiu o ente público a ausência de interesse em conciliar e formulou impugnação genérica aos documentos acostados à exordial. No mérito, defendeu a estrita legalidade do lançamento tributário de ofício, ressaltando que o de cujus figurava formalmente como proprietário no cadastro do órgão de trânsito no primeiro dia de cada exercício financeiro, incidindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustentou a inércia do proprietário e do espólio no cumprimento do dever instrumental de comunicação formal da perda total ao DETRAN/BA, o que justificou a manutenção das cobranças fiscais e inviabilizou a concessão de tutela de urgência. Pugnou pelo acolhimento das prefaciais ou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 535559504). Requereu a decretação da revelia da seguradora demandada em virtude da intempestividade da peça defensiva. Diante da comprovação de que a seguradora efetuou o pagamento das exações estaduais para desembaraçar o veículo e ultimou a transferência e a baixa definitiva do registro, reconheceu a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos cominatórios formulados em face da pessoa jurídica de direito privado. No tocante aos corréus estatais, refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos de declaração de inexistência de relação tributária, cancelamento de lançamentos e restituição do indébito tributário decorrente dos pagamentos realizados. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção probatória suplementar (ID 548647828), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência das provas constantes dos autos (ID 549952239), ao passo que a ré HDI SEGUROS S.A. informou não ter outras provas a produzir (ID 564253449), mantendo-se os corréus públicos silentes. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a moldura fática integralmente delineada pela prova documental coligida, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência. DA REVELIA DA SEGURADORA Impõe-se, de plano, o reconhecimento da intempestividade da contestação ofertada pela ré HDI SEGUROS S.A. (ID 526011406). Consoante os registros eletrônicos e certidões expedidas nos autos, a citação postal fora realizada regularmente em seu endereço, tendo a peça de defesa sido protocolada muito além do prazo peremptório de quinze dias úteis previsto no art. 335 do CPC. De rigor, pois, a decretação da revelia da demandada, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial não se opera no caso concreto, por força do art. 345, incisos I e II, do CPC, tendo em vista a contestação tempestiva apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA (ID 526895951), bem como a circunstância de o litígio envolver indisponibilidade de crédito tributário e ato administrativo. Destarte, a peça de ID 526011406 e os documentos a ela acostados permanecem nos autos como elementos de instrução sob o prisma da comunhão da prova. DAS PRELIMINARES A alegação dos réus acerca do desinteresse na autocomposição não encerra preliminar processual extintiva, tratando-se de simples manifestação de vontade que dispensa a realização da solenidade conciliatória, sem qualquer aptidão para inviabilizar o processamento do feito. A impugnação genérica aos documentos da exordial arguida pelo Estado não merece acolhida. Os autos tramitam pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico e as reproduções digitalizadas gozam de presunção legal de autenticidade, à luz do art. 425, inciso VI, do CPC. Ademais, o contestante não apontou nenhum vício formal ou adulteração de conteúdo, consubstanciando a insurgência mera tese abstrata sem respaldo fático. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa, mormente quando a própria contestação da Fazenda Pública manifesta expressa e intransigente resistência à pretensão de inexigibilidade tributária, corporificando o binômio necessidade e adequação. Por outro lado, no que tange aos pedidos formulados em face de HDI SEGUROS S.A., consistentes em compelir a seguradora a efetuar depósito judicial cautelar de valores, a proceder à transferência registral e a dar baixa permanente no registro do automóvel, verifica-se a ocorrência de fato extintivo superveniente, devidamente admitido pela parte autora em sua réplica (ID 535559504). Com efeito, os documentos carreados aos autos, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a certidão do órgão de trânsito (ID 526016063, ID 526016064 e ID 526895955), comprovam que a seguradora demandada adimpliu as exações pendentes (ID 526016065 e ID 526016068), ultimou a transferência do salvado para sua propriedade e procedeu à baixa definitiva e permanente do veículo em razão de este se encontrar irrecuperável por dano de grande monta. Dessa forma, esvaziou-se a pretensão deduzida em face da seguradora ré no curso da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, tão somente em relação a HDI SEGUROS S.A. e aos referidos pleitos cominatórios, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O núcleo tributário da demanda remanesce hígido contra o ESTADO DA BAHIA e o DETRAN/BA, partes legítimas que figuram nos polos da relação jurídico-tributária e administrativa de trânsito. DA INEXIGIBILIDADE DO IPVA E DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO APÓS A PERDA TOTAL No mérito, cinge-se a controvérsia à exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas de licenciamento anual incidentes sobre o veículo Toyota Corolla XEi 2.0, placa OUI2F71, a partir da ocorrência de sinistro com perda total, bem como ao direito à repetição do indébito tributário. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, ex vi do art. 155, inciso III, da Constituição Federal, reproduzido no plano local pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.348/1991. Sob a perspectiva do Direito Civil, a propriedade caracteriza-se pela faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil. Quando o veículo sofre perecimento material absoluto, decorrente de acidente com destruição irreversível caracterizadora de perda total, extingue-se o próprio objeto material sobre o qual recaem as faculdades dominiais. Desprovido o contribuinte da possibilidade jurídica e física de exercer a posse, o uso ou a fruição do automóvel, dá-se a desintegração material do fato gerador do tributo. Na hipótese vertente, restou documentalmente demonstrado que o titular do bem, Wagner Oliveira Silva, envolveu-se em grave capotamento rodoviário na data de 02/08/2020 (ID 510606203), vindo a falecer em 11/08/2020 por politraumatismo (ID 510610716). Em 13/08/2020, laudo de vistoria técnica emitido pela companhia seguradora declarou a perda total do automóvel com status de indenização integral (ID 510606204), sendo o salvado transferido para a guarda da empresa. Portanto, a partir de agosto de 2020 cessou por completo a base empírica indispensável ao nascimento da obrigação tributária principal do IPVA. A existência de registro meramente cadastral perante a autarquia de trânsito consubstancia presunção juris tantum de titularidade, a qual cede e sucumbe diante da prova inequívoca do perecimento do bem e da ausência de propriedade útil. A tese fazendária de que a ausência de prévia comunicação formal administrativa ao órgão de trânsito justificaria a continuidade dos lançamentos tributários afronta a tipicidade estrita e o princípio da capacidade contributiva. O dever instrumental de comunicação tem natureza acessória e sua eventual inobservância não detém o condão de constituir fato gerador inocorrido nem de transmudar a exação em penalidade civil ou confisco fiscal. A própria legislação estadual consagra a inexigibilidade sob exame. Dispõe o art. 7º, § 5º, da Lei Estadual nº 6.348/1991 que a perda total por sinistro descaracteriza o domínio e a posse, gerando direito à exoneração proporcional que retroage ao momento do evento danoso, dada a natureza declaratória do provimento. O mesmo raciocínio aplica-se imperativamente à taxa de licenciamento anual. Consoante o art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro, a exigência do licenciamento decorre do exercício do poder de polícia estatal fiscalizatório, vinculado à autorização para trânsito e circulação do veículo automotor em via pública. Sendo o veículo irrecuperável e retirado permanentemente de circulação desde o capotamento havido em 2020, revela-se arbitrária a exigência de taxa de fiscalização sobre bem inservível, desprovido de qualquer possibilidade de tráfego. Destarte, impõe-se declarar a inexigibilidade de todos os débitos de IPVA e das taxas de licenciamento relativos aos exercícios de 2021 a 2025, bem como a inexigibilidade da fração de 4/12 (quatro doze avos) do IPVA do exercício de 2020, correspondente aos meses de setembro a dezembro, período no qual o automóvel já se encontrava com perda total e fora de circulação. Ademais, no que tange ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a inexigibilidade do tributo na hipótese de perda total e perda da propriedade de fato, observe-se o pronunciamento emanado em caso análogo da Justiça Estadual da Bahia trazido aos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IPVA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO. NEGATIVA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PROVAS DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM DESTRUÍDOS NO SINISTRO (INCÊNDIO). SALVADO ENTREGUE A SEGURADORA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL/APELANTE AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. O DETRAN É UMA AUTARQUIA PÚBLICA, QUE REPRESENTA O ESTADO DA BAHIA PERTENCENDO, PORTANTO, À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APELOS IMPROVIDOS. Evidenciada a circunstância de não trafegabilidade do bem, de forma irreversível, o que restou incontroverso, impõe-se a baixa de seu registro no DETRAN, não se justificando a permanência de seus registros apenas em razão do descumprimento das normas administrativas. Inexigibilidade do IPVA pela configuração da hipótese de perda total do veículo conforme prevê o art. 4º, § 4º do Decreto 32.144/85. (...)" (TJ-BA, Apelação nº 0329041-67.2013.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª Cynthia Maria Pina Resende, Publicado em 15/06/2016). Destaquei. Constata-se, portanto, a total convergência da solução adotada com a jurisprudência dominante, fulcrando-se na inocorrência do fato gerador a desautorizar a cobrança tributária perpetrada pelo ente federado. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Reconhecida a ilegalidade dos lançamentos, exsurge o direito à restituição das importâncias recolhidas indevidamente aos cofres públicos estaduais, com espeque no art. 165, inciso I, do CTN. A seguradora HDI Seguros S.A., autorizada pelo juízo do inventário para ultimamento das providências burocráticas (ID 501433364), recolheu as quantias de IPVA e taxas de licenciamento em aberto e as abateu diretamente do montante indenizatório pertencente ao espólio (ID 509347661, ID 509347663). Logo, o espólio autor suportou de forma efetiva o desfalque financeiro oriundo do adimplemento das exações indevidas. Os comprovantes bancários acostados aos autos (ID 526016065 e ID 526016068) revelam que foram despendidos em favor da Fazenda Pública Estadual os seguintes valores: Tabela 1: Valores recolhidos perante o Fisco Estadual Discriminação da Exação Exercício / PAF Data do Pagamento Valor Recolhido (R$) IPVA 2025 23/07/2025 1.519,48 IPVA (Dívida Ativa) 2023 - PAF 7000001452/23-0 23/07/2025 2.063,90 Honorários Cobrança Extrajudicial PAF 7000001452/23-0 23/07/2025 206,38 IPVA (Dívida Ativa) 2024 - PAF 7000005489/24-3 23/07/2025 1.953,31 Honorários Cobrança Extrajudicial PAF 7000005489/24-3 23/07/2025 195,33 IPVA (Dívida Ativa) 2021 - PAF 7000017192/21-6 23/07/2025 3682,81 Honorários Cobrança Extrajudicial PAF 7000017192/21-6 23/07/2025 368,27 IPVA (Dívida Ativa) 2022 - PAF 7000048177/22-7 23/07/2025 2.061,18 Honorários Cobrança Extrajudicial PAF 7000048177/22-7 23/07/2025 206,12 Taxas de Licenciamento (2021 a 2025) Exercícios 2021 a 2025 25/07/2025 1.120,19 Total a Restituir 13.376,97 Ressalte-se que a guia de licenciamento de ID 526016065 englobou a taxa do exercício de 2020 no importe de R$ 257,07, a qual se mantinha exigível na data do acidente ocorrido em agosto de 2020, razão pela qual o indébito do licenciamento limita-se aos exercícios de 2021 a 2025 (R$ 251,87 + R$ 244,93 + R$ 229,33 + R$ 220,66 + R$ 173,40 = R$ 1.120,19). Quanto ao pleito de restituição proporcional do IPVA do exercício de 2020, no montante de R$ 433,33, relativo aos quatro meses posteriores ao sinistro (setembro a dezembro), a pretensão encontra-se fulminada pelo manto da prescrição. Consoante o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se em cinco anos o direito de pleitear a restituição, prazo contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento. O IPVA de 2020 foi adimplido no respectivo exercício financeiro de 2020, antes do sinistro de agosto, operando-se o lustro prescricional em 2025, antes da propositura desta ação perante este juízo. Destarte, o pedido de repetição atinente ao exercício de 2020 não pode ser acolhido. Em relação à repetição das quantias adimplidas em julho de 2025 referentes aos anos de 2021 a 2025, a pretensão foi exercitada dentro do quinquênio legal, impondo-se a condenação do ESTADO DA BAHIA a restituir o montante histórico de R$ 13.376,97 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). No tocante aos consectários legais sobre o indébito tributário, aplica-se a disciplina do crédito tributário. Até a expedição do requisitório, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba juros e atualização monetária, contada a partir de cada recolhimento indevido realizado em 23/07/2025 e 25/07/2025, em consonância com o art. 161, § 1º, do CTN e a regra constitucional aplicável à Fazenda Pública. A partir da expedição do precatório ou RPV, observar-se-á a disciplina constitucional vigente. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC em relação à ré HDI SEGUROS S.A. e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e lançamentos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de licenciamento anual incidentes sobre o veículo Toyota Corolla XEi 2.0, placa OUI2F71, RENAVAM 00543999963, relativamente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, determinando o definitivo cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa e processos administrativos fiscais; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao autor a quantia de R$ 13.376,97 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente aos valores indevidamente exigidos e adimplidos a título de IPVA, encargos correlatos e taxas de licenciamento dos exercícios de 2021 a 2025, acrescida exclusivamente da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido até a expedição do respectivo requisitório de pagamento, momento a partir do qual incidirá a disciplina constitucional aplicável às condenações fazendárias; c) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em face de HDI SEGUROS S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual quanto aos pleitos cominatórios a ela direcionados. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os requeridos e sobre o valor dos pleitos indeferidos para a parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, ficando sobrestada ainda a cobrança das custas e despesas processuais em relação ao Ente Público demandado ante a isenção legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Transitada em julgado esta sentença, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do cumprimento voluntário da sentença (art. 513 e seguintes do CPC), ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.